TJTO - 0001176-64.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2025 16:00 Baixa Definitiva 
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                                            27/06/2025 15:50 Trânsito em Julgado 
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                                            17/06/2025 21:36 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28 e 29 
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                                            28/05/2025 02:26 Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28, 29 
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                                            26/05/2025 22:39 Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28, 29 
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                                            21/05/2025 12:25 Recebimento - Retorno do MP com ciência 
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                                            20/05/2025 10:49 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30 
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                                            20/05/2025 10:49 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 0001176-64.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0049619-90.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: MARIA DALVA DIAS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651)ADVOGADO(A): BRENDA LORRANE DA SILVA LACERDA (OAB TO012622)AGRAVANTE: IVAN DIAS NASCIMENTOADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651)ADVOGADO(A): BRENDA LORRANE DA SILVA LACERDA (OAB TO012622)AGRAVANTE: CLAUDIA REGINA DIAS DO NASCIMENTO ALMONDESADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651)ADVOGADO(A): BRENDA LORRANE DA SILVA LACERDA (OAB TO012622)AGRAVANTE: JANDIRO CLAUDIO DIAS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651)ADVOGADO(A): BRENDA LORRANE DA SILVA LACERDA (OAB TO012622)AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651)ADVOGADO(A): BRENDA LORRANE DA SILVA LACERDA (OAB TO012622) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INVENTÁRIO JUDICIAL PELO RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO.
 
 AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO DO ESPÓLIO.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HEREDITÁRIO E INTERESSE DO HERDEIRO MENOR.
 
 REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por herdeiros contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões de Palmas/TO, que, nos autos da ação de Inventário Judicial pelo Rito de Arrolamento Sumário dos bens deixados por Antônio Ribeiro do Nascimento, indeferiu pedido de tutela de urgência para autorizar a alienação antecipada de veículo pertencente ao espólio.
 
 Os agravantes alegam risco de depreciação do bem, prejuízos à massa hereditária e necessidade de preservação dos interesses do herdeiro menor.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência que autorize a alienação antecipada de bem móvel do espólio, antes da partilha, no curso do inventário, com vistas à proteção do acervo hereditário e dos interesses do herdeiro menor.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência quando evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que ausente o perigo de irreversibilidade da medida. 4.
 
 O art. 619 do CPC permite a alienação antecipada de bens do espólio em situações excepcionais, desde que haja concordância dos herdeiros, autorização judicial e recolhimento dos tributos devidos, especialmente quando demonstrado risco de deterioração do bem. 5.
 
 No caso, comprovada a concordância dos herdeiros maiores, a existência de proposta concreta de compra e a urgência na alienação, em razão da depreciação do veículo e das despesas de manutenção, que representam prejuízo patrimonial ao acervo hereditário e aos herdeiros, estando preenchidos os requisitos legais para a medida. 6.
 
 Com efeito, a autorização judicial da venda está condicionada à avaliação do veículo e depósito judicial do produto, preservando-se os direitos de todos os herdeiros, com reserva da quota-parte do herdeiro menor, sem comprometer o regular processamento do inventário.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso provido.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 A alienação antecipada de bem integrante do espólio é admissível, antes da partilha, quando evidenciada a concordância dos herdeiros, a urgência da medida e a observância das garantias legais, nos termos do art. 619 do CPC. 2.
 
 A tutela de urgência pode ser concedida para autorizar a alienação, desde que demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 619.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2258664-40.2022.8.26.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Carlos Alberto de Salles, j. 20.03.2023;TJDFT, AI 0739424-36.2023.8.07.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Fátima Rafael, j. 09.11.2023; TJMG, AI 10000210525747001, Rel.
 
 Des.
 
 Bitencourt Marcondes, j. 22.07.2021.
 
 ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão agravada, para autorizar a avaliação e a posterior alienação do veículo VOLKSWAGEN, modelo GOL 1.6 POWER 2010/2011, cor vermelha, Placa MWC3927/TO, Renavam *02.***.*36-14, pertencente ao espólio de ANTÔNIO RIBEIRO DO NASCIMENTO; com a ressalva de que o produto da alienação seja integralmente depositado em conta judicial vinculada aos autos do inventário, devendo a inventariante comprovar a formalização da operação e o depósito da quantia respectiva, de modo a resguardar a quota-parte do herdeiro menor e os demais direitos sucessórios eventualmente existentes, até ulterior deliberação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Palmas, 07 de maio de 2025.
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                                            16/05/2025 14:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/05/2025 14:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/05/2025 14:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/05/2025 14:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/05/2025 14:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/05/2025 14:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/05/2025 14:16 Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02 
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                                            16/05/2025 14:16 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            16/05/2025 13:42 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12 
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                                            16/05/2025 13:37 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade 
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                                            15/05/2025 11:38 Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02 
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                                            15/05/2025 11:38 Juntada - Documento - Voto 
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                                            29/04/2025 17:04 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            14/04/2025 13:08 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b> 
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                                            14/04/2025 13:08 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 359 
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                                            07/04/2025 22:17 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02 
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                                            07/04/2025 22:17 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            05/03/2025 17:27 Conclusão para julgamento 
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                                            05/03/2025 15:49 Remessa Interna - CCI02 -> SGB12 
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                                            05/03/2025 12:02 Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção 
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                                            03/03/2025 11:06 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8 
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                                            15/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            05/02/2025 12:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/02/2025 10:43 Remessa Interna - SGB12 -> CCI02 
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                                            05/02/2025 10:43 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            04/02/2025 21:23 Conclusão para decisão 
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                                            04/02/2025 20:13 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição 
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                                            04/02/2025 20:13 Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA DALVA DIAS DO NASCIMENTO - Guia 5385496 - R$ 48,00 
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                                            04/02/2025 20:13 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/02/2025 20:13 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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