TJTO - 0002739-15.2020.8.27.2718
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:54
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOFIL1ECIV
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26/06/2025 16:53
Trânsito em Julgado
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 02:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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06/06/2025 15:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002739-15.2020.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002739-15.2020.8.27.2718/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)APELADO: PEDRO IRAN TAVARES LUZ (RÉU)ADVOGADO(A): FABIOLA SOUSA DE JESUS (OAB TO012427) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO HOMOLOGADO COM PREVISÃO DE PARCELAMENTO.
PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA AVENÇA.
EXTINÇÃO INDEVIDA DO FEITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por instituição financeira em face da Sentença que extinguiu Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada para cobrança de valor decorrente de inadimplemento de Cédula Rural Hipotecária.
No curso do feito, as partes celebraram acordo com previsão de parcelamento e cláusula expressa determinando a suspensão da execução até 14 de julho de 2026.
O juízo de origem, ao homologar o acordo, extinguiu o processo com resolução de mérito e determinou a baixa definitiva da execução.
O apelante insurge-se contra essa decisão, sustentando que a extinção contraria o pacto firmado, requerendo a suspensão do feito conforme estipulado contratualmente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Sentença que extingue o processo após homologação de acordo com parcelamento e previsão de suspensão até o cumprimento integral afronta o artigo 922 do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se a extinção do feito compromete a eficácia executiva e a segurança jurídica derivadas do acordo homologado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cláusula Décima Terceira do acordo homologado pelas partes determinou expressamente a suspensão da Ação de Execução até 14 de julho de 2026, autorizando o credor a retomar o feito em caso de inadimplemento. 4. O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que, reconhecido o crédito e apresentado plano de pagamento, poderá o juiz suspender a execução durante o prazo concedido para cumprimento da obrigação, justamente para preservar a eficácia executiva do pacto firmado. 5. A extinção do processo após a homologação de acordo com previsão de parcelamento e cláusula de suspensão inviabiliza a retomada do cumprimento forçado sem nova propositura de ação, contrariando os princípios da economia e celeridade processual, bem como o devido processo legal. 6. A jurisprudência consolidada dos Tribunais reconhece que, havendo homologação de acordo com parcelamento e cláusula de suspensão, impõe-se a suspensão do processo, e não sua extinção, até o adimplemento total do ajuste. 7. A Sentença impugnada, ao extinguir o processo em desconformidade com o conteúdo da avença homologada, incorreu em error in judicando, motivo pelo qual deve ser reformada para garantir a suspensão da execução até o termo final pactuado ou eventual inadimplemento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. A homologação de acordo com previsão de parcelamento e cláusula expressa de suspensão do processo impõe ao juízo a observância do artigo 922 do Código de Processo Civil, devendo a execução ser suspensa até o cumprimento integral do ajuste ou até a verificação do inadimplemento. 2. A extinção da Ação de Execução, antes do adimplemento integral do acordo e contra a vontade expressa das partes, compromete a eficácia executiva do título, impõe ônus indevido ao credor e afronta os princípios da economia processual, da segurança jurídica e do devido processo legal. 3. A cláusula de suspensão firmada em acordo judicial possui natureza processual e vincula o julgador, sendo inadmissível decisão que dela se afaste sem a devida fundamentação legal e sem prévia oitiva das partes.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 487, inciso III, alínea "b"; 784, inciso XII; 786; 922.
Decreto-Lei n.º 167/1967, artigo 41.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível n.º 0009657-25.2023.8.16.0038, Rel.
Des.
Carlos Roberto Favaro, j. 10.07.2019; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Apelação Cível n.º 0000223-20.2019.8.16.0113, Rel.
Juiz Fábio André Santos Muniz, j. 05.02.2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, para reformar a Sentença de primeiro grau, determinando a suspensão da Ação de Execução n.º 0002739-15.2020.8.27.2718 até 14 de julho de 2026, nos termos da Cláusula Décima Terceira do acordo homologado, conforme o artigo 922 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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26/05/2025 14:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 18:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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19/05/2025 18:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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19/05/2025 17:15
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:15
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/04/2025 14:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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15/04/2025 14:28
Juntada - Documento - Relatório
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14/04/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 118
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03/04/2025 13:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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