TJTO - 0037506-07.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 18:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3CIV
-
16/07/2025 17:53
Trânsito em Julgado
-
26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
20/06/2025 02:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 02:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 16:31
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
-
10/06/2025 19:25
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
-
02/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0037506-07.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037506-07.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB SP149225) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira em face de Sentença proferida em Ação de Busca e Apreensão, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, decorrente da não efetivação da citação da parte requerida.
A extinção foi motivada pela ausência de recolhimento das custas destinadas ao cumprimento do mandado de citação e apreensão.
A parte apelante pleiteia o retorno dos autos à origem para regular processamento, invocando os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento das custas para cumprimento de mandado de citação, ocasionando a não triangularização da relação processual, caracteriza desídia suficiente para justificar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, autoriza a extinção do processo quando ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, o que se verifica diante da inércia da parte autora em providenciar a citação da parte requerida. 4.
A citação é requisito indispensável à validade do processo, conforme artigo 239 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor o ônus de viabilizar sua realização, inclusive mediante o recolhimento das custas necessárias. 5.
A jurisprudência tem reconhecido que, nas hipóteses previstas no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil, não se exige intimação pessoal da parte para suprimento da omissão, como ocorre nos incisos II e III, não se verificando, pois, nulidade ou cerceamento de defesa na decisão que extingue o processo. 6.
A aplicação dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito não pode servir de escudo para condutas processuais negligentes, especialmente quando ausente qualquer diligência por parte do autor em sanar vícios processuais essenciais. 7.
O princípio do aproveitamento dos atos processuais, embora relevante para a economia e eficiência processuais, não autoriza o prosseguimento de processo juridicamente inválido por ausência de citação, vício que compromete a própria formação da relação jurídica processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de recolhimento das custas necessárias para o cumprimento de diligência de citação, configurando desídia do autor, compromete a formação válida da relação jurídica processual e autoriza a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
A intimação pessoal do autor para suprimento de vícios processuais não se impõe nas hipóteses do inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil, sendo exigida apenas nos casos dos incisos II e III. 3.
Os princípios da cooperação, primazia do mérito e aproveitamento dos atos processuais não têm o condão de suprir omissão processual essencial, quando ausente qualquer diligência da parte interessada em sanar vício impeditivo do desenvolvimento válido do processo. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 239, 329 e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ/DFT, Apelação Cível 0726048-59.2023.8.07.0007, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, julgado em 18.07.2024, publicado em 01.08.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à presente Apelação, a fim de manter inalterada a Sentença que extinguiu o feito sem a resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais.
Sem majoração de honorários haja vista a ausência de fixação da verba na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
26/05/2025 14:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/05/2025 18:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
19/05/2025 18:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
19/05/2025 17:16
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
19/05/2025 17:16
Juntada - Documento - Voto
-
29/04/2025 16:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
15/04/2025 14:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
15/04/2025 14:29
Juntada - Documento - Relatório
-
14/04/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
14/04/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 67
-
27/03/2025 14:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026780-43.2024.8.27.2706
Addison Medeiros Rocha
Wilber Mesquita Campos
Advogado: Renato Juvencio da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/12/2024 10:55
Processo nº 0009759-72.2024.8.27.2700
Capim Dourado Empreendimentos Imobiliari...
Evaldo Rodrigues de Souza
Advogado: Gerson Silvano de Paiva Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2024 13:03
Processo nº 0005722-36.2023.8.27.2700
Construtora Universo LTDA
Municipio de Lajeado do Tocantins
Advogado: Jair de Alcantara Paniago
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2023 12:45
Processo nº 0002529-62.2024.8.27.2737
Terra Vista Empreendimentos Imobiliarios...
Francisco Alberto Ribeiro dos Santos
Advogado: Lukas Maciel Custodio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2024 17:31
Processo nº 0010115-15.2025.8.27.2706
Jose Valcy Alves Ferreira
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Izabella Martins Viana
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2025 09:45