TJTO - 0001291-85.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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02/07/2025 13:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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02/07/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001291-85.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVADO: DEILSON ALVES DA SILVAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES (OAB TO005580) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS A NÃO FILIADOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão da 1ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo ente estadual.
Sustenta o embargante ausência de legitimidade do embargado para propor cumprimento individual da sentença coletiva, uma vez que seu nome não consta na lista de filiados da associação autora da ação coletiva nº 0000986-58.2022.8.27.2716, requerendo a extinção do feito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Pede o provimento dos embargos com efeitos infringentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vício sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à legitimidade do embargado para propor cumprimento individual da sentença coletiva sem constar na lista de associados da entidade autora da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Embargos de declaração só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4.O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, completa e coerente, tendo enfrentado devidamente as alegações da parte agravante, inclusive quanto à legitimidade do exequente. 5.O recurso busca, em verdade, modificar o resultado do julgamento anterior, o que não é viável pela via dos embargos de declaração, por não se tratar de vício, mas de inconformismo com o teor da decisão. 6.O entendimento consolidado do STJ reconhece que os efeitos da sentença proferida em ação coletiva beneficiam toda a categoria representada, independentemente da filiação formal à entidade autora, desde que comprovado o enquadramento do exequente na categoria abrangida. 7.A tentativa de atribuir efeitos infringentes aos embargos sem vício configurado revela caráter protelatório do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2.A sentença proferida em ação coletiva alcança todos os integrantes da categoria beneficiada, mesmo que não sejam filiados à entidade autora, desde que demonstrado o enquadramento fático. 4.A mera ausência de nome na lista de associados não afasta, por si só, a legitimidade para o cumprimento individual de sentença coletiva. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI nº 0017526-98.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 15.05.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Embargos de Declaração, pois não padece o acórdão embargado dos vícios apontados pela parte embargante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 21:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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28/06/2025 21:25
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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27/06/2025 13:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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27/06/2025 13:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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25/06/2025 16:41
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:18
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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12/06/2025 15:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 299
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10/06/2025 15:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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10/06/2025 15:40
Juntada - Documento - Relatório
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02/06/2025 14:00
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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02/06/2025 09:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001291-85.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: DEILSON ALVES DA SILVAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES (OAB TO005580) DESPACHO Intime-se a parte embargada, para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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22/05/2025 15:56
Despacho - Mero Expediente
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21/05/2025 13:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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19/05/2025 17:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/04/2025 13:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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28/04/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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25/04/2025 15:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/04/2025 15:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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24/04/2025 15:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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23/04/2025 17:47
Juntada - Documento - Voto
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09/04/2025 13:38
Juntada - Documento - Certidão
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04/04/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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04/04/2025 13:51
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 311
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03/04/2025 15:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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03/04/2025 15:37
Juntada - Documento - Relatório
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02/04/2025 14:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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02/04/2025 10:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2025 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/02/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/02/2025 13:17:43)
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10/02/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/02/2025 13:17:43)
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10/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 10:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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10/02/2025 10:03
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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06/02/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/02/2025 11:58
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5385601 - R$ 48,00
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06/02/2025 11:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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