TJTO - 0007590-78.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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10/06/2025 16:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007590-78.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015764-86.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): ELIETE DA GLÒRIA REIS ESPÌNDOLA (OAB TO008290)REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: QUEZIA DUARTE DE OLIVEIRA RODRIGUES (Pais)ADVOGADO(A): ELIETE DA GLÒRIA REIS ESPÌNDOLA (OAB TO008290)AGRAVADO: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por G.
R.
D.
O., menor impúbere assistido por sua genitora QUEZIA DUARTE DE OLIVEIRA RODRIGUES, em face da decisão acostada no evento 29, DECDESPA1, proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Infância e Juventude de Palmas – TO, que, nos autos do Procedimento Comum Infância e Juventude nº 00157648620258272729, ajuizado pelo insurgente em desfavor da UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO indeferiu o pedido de tutela de urgência, uma vez que a parte autora não trouxe aos autos elementos da renda familiar para demonstrar eventual situação financeira precária para arcar com o valor da coparticipação. Em suas razões, o agravante relata que é beneficiário do referido plano de saúde.
O filho da Agravante foi diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), classificado com o CID F84.0, e, com isso, buscou da Agravada o custeio para o tratamento do TEA para o seu filho.
Alega que o que motivou a propositura da ação relacionada a este Agravo de Instrumento foi o fato da Agravada, de forma arbitrária e unilateral, no início de abril do ano de 2024, ter iniciado as cobranças de coparticipação extremamente abusiva, colocando-a em situação financeira precária, considerando que tais descontos, nos últimos três meses o valor chegou a ser 03 vezes maior do que a mensalidade fixa já paga. Afirma que a Agravada promoveu cobranças de coparticipação, no mês de janeiro no valor R$ 632,50, mês de fevereiro R$ 482,50 e no mês de março 310,00, ou seja, o dobro do valor da mensalidade que corresponde a R$ 221,00, impossibilitando a continuidade do tratamento, sendo que esta situação demonstra claramente a abusividade na cobrança da coparticipação, pois tais descontos comprometem toda a remuneração da Agravante mês a mês, sendo esta situação combatida por nossa legislação e Tribunais pátrios.
Assevera que demonstra através de provas documentais que a Agravada vem descontando, de forma abusiva e ilegal, valores a título de coparticipação, conforme se vê no extrato de coparticipação em anexo.
A probabilidade de existência do direito da Agravante se observa através nas normas consumeristas, ao combater as cláusulas abusivas que comprometem a relação de consumo, desequilibrando-a e onerando para a consumidora.
Vejamos o que dispõe, neste particular, o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a ocorrência do dano é mais que provável, ela se mostra possível, há receio fundado, pois aguardar o trâmite final da ação, sofrendo a cada mês descontos exorbitantes na sua folha de pagamento, conforme já demonstrado, acarretará danos irreversíveis para a mantença da Agravante e de sua família.
Requer: “a.
Que seja recebido o presente recurso de Agravo de Instrumento, e, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, seja deferido, em antecipação de tutela, o pedido para que a Agravada seja obrigada a não realizar a cobrança a título de coparticipação da Agravante, a Srª.
QUEZIA DUARTE DE OLIVEIRA RODRIGUES, decorrente do tratamento de seu filho, o menor impúbere GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA, para o fornecimento DAS TERAPIAS COM PSICOLÓGO, FONOAUDIÓLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL E MUSICOTERAPIA, por serem considerados abusivos, desproporcionais e comprometer o equilíbrio contratual necessário para as relações consumeristas com os planos de saúde, devendo esta decisão ser comunicada imediatamente ao Juízo a quo; b.
Caso não seja o entendimento dos Eméritos Julgadores o atendido ao pedido de antecipação de tutela na sua integralidade, que seja deferido, liminarmente, o pedido para que a Agravada seja obrigada a reduzir os descontos de coparticipação a uma margem que não ultrapasse o valor correspondente a uma mensalidade do que paga no contrato de plano de saúde com a Agravada; c.
Que seja conhecido e provido o presente recurso de Agravo de Instrumento, de modo que seja reformada integralmente a decisão agravada, no sentido de determinar que a Agravada seja obrigada a não realizar cobranças a título de coparticipação da Agravante, a Srª.
QUEZIA DUARTE DE OLIVEIRA RODRIGUES, decorrente do tratamento de seu filho, o menor impúbere GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA, para o fornecimento DAS TERAPIAS COM PSICOLÓGO, FONOAUDIÓLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL E MUSICOTERAPIA, por serem considerados abusivos, desproporcionais e comprometer o equilíbrio contratual necessário para as relações consumeristas com planos de saúde; Solicita a V.
Exa. que se digne a determinar a intimação da Agravada (artigo 1.019, inciso II do CPC) na pessoa do seu procurador, para que, no prazo legal, caso queira, responda ao recurso interposto.” É o necessário a relatar. DECIDE-SE.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar.
Cediço que para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que, aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598), conforme dicção do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
O Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Nesse sentido, cito entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
COBRANÇA DE FORNECIMNTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE FATURA COM VALORES EXORBITANTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS SUAS ALEGAÇÕES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso de agravo de instrumento limita-se apenas a verificar a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo cabível adiantar o mérito da ação. 2.
In casu, não verifico nenhuma ilegalidade a ser combatida na decisão proferida pelo magistrado a quo, sendo temerário em sede de cognição sumária, adiantar o pleito, calcado em alegações do agravante que não mostrou o perigo da demora, tampouco a fumaça do bom direito, especialmente o risco em aguardar a necessária análise probatória dos fatos. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007129-82.2020.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 09/12/2020, juntado aos autos em 18/12/2020 13:17:37) Por oportuno, transcreve-se o trecho da decisão agravada (evento 29, do processo originário): “No caso dos autos, verifica-se que a parte autora busca em derradeira análise a revisão contratual para que porventura pudesse ultimar a suspensão da coparticipação ou sua limitação.
Contudo, ainda que a pretensão fique restrita à suspensão da coparticipação devido ao alegado alto valor e impossibilidade da suspensão dos tratamentos, o pleito mostra-se, ao menos diante da prematuridade da lide, ser desprovido, em razão da ausência sugestiva da probabilidade do direito.
Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo, conforme disposto no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998: (...) Ainda o Superior Tribunal de Justiça possui orientação pela legalidade da coparticipação, não havendo falar em custeio integral pelo plano de saúde das intervenções multidisciplinares requestadas, vejamos: "Não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.566.062-RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/6/2016 (Info 586)."(grifo do subscritor) No caso concreto, malgrado a parte autora tenha juntado comprovante do valor da mensalidade e da coparticipação de determinados meses (evento 1, COMP16), não demonstrou que as cobranças referentes à coparticipação estaria inviabilizando o tratamento.
Saliento, inclusive, que a representante legal do autor é casada, conforme qualificação apresentada na inicial e documentações encartadas no evento 01, porém, não trouxe aos autos elementos da renda familiar para demonstrar eventual situação financeira precária para arcar com o valor da coparticipação.
Logo, como não houve a demonstração ou ao menos sugestiva cobrança da coparticipação que inviabilizasse a manutenção do tratamento, tampouco que porventura supere o valor de 50% dos custos dos tratamentos, não há falar em dispensa integral, conforme entendimento firmado no âmbito do STJ: "Não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços. STJ. 3ª Turma.
REsp 1.566.062-RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/6/2016 (Info 586). (grifo do subscritor) (...) Desse modo, em sede de cognição sumária ausentes os requisitos cautelares necessários para o deferimento da tutela de urgência.
Assim, utilizando-se os parâmetros jurisprudenciais em casos paradigmas, mencionados acima, reitero a parte autora não trouxe aos autos elementos da renda familiar para demonstrar eventual situação financeira precária para arcar com o valor da coparticipação.
Logo, não há se falar em suspensão ou dispensa de coparticipação constante em cláusula contratual vigente.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pelos fundamentos acima expostos.”.
Adianta-se que o pedido de efeito suspensivo ou mesmo o pedido antecipado dos efeitos da tutela requerida, ao menos nessa fase preliminar de análise dos fatos, NÃO encontra escólio para ser acolhida.
Oportuno registrar, ao menos nesse momento de análise superficial permitida nesta Instância, que o magistrado de primeiro grau valeu-se de toda a técnica processual cível e constitucional vigente de forma prudente, adequada e necessária ao caso concreto.
Além do que, quando levado em consideração o momento inicial do feito de origem, alinhado, ao que se vê, a oportunização dos Princípios da Segurança Jurídica, do Contraditório e Ampla Defesa a todos os envolvidos.
Não obstante a isso, faz-se necessário destacar, pela necessidade de interpretação extensiva da decisão proferida, que o magistrado está se atendo ao objeto demandado.
Veja-se que o único motivo para o indeferimento do pedido na origem, baseou-se na ausência de elementos de renda familiar sobre a eventual situação financeira precária alegada, para arcar com o valor da coparticipação legitimamente contratada.
Mesmo ciente do fundamento apresentado na decisão agravada, a parte aventura-se em sede recursal com o mesmo enredo na inicial, contudo, sem apresentar qualquer tipo de prova sobre a situação financeira que pudesse corroborar eventual redução ou mesmo a exclusão da coparticipação na forma pretendida.
Conforme consignado na decisão originária, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação pela legalidade da coparticipação, não havendo que falar em custeio integral pelo plano de saúde das intervenções multidisciplinares requestadas, vejamos: "Não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.566.062-RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/6/2016 (Info 586)."(grifo do subscritor) No caso concreto, em que pese a parte autora tenha juntado comprovante do valor da mensalidade e da coparticipação de determinados meses (evento 1, COMP16), não demonstrou que as cobranças referentes à coparticipação estaria inviabilizando o tratamento.
Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ: "Não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços. STJ. 3ª Turma.
REsp 1.566.062-RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/6/2016 (Info 586). (grifo do subscritor) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO INFANTIL.
TRATAMENTO MÉDICO.
NÚMERO DE SESSÕES.
LIMITAÇÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
SESSÕES EXCEDENTES.REGIME DE COPARTICIPAÇÃO.
LIMITE MÁXIMO.
PROCEDIMENTOS MÍNIMOS.
ANS.ROL EXEMPLIFICATIVO.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que são abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, cabendo apenas ao profissional habilitado - e não ao plano de saúde - definir a orientação terapêutica a ser dada ao paciente.3. É abusiva a limitação do contrato de plano de saúde em relação ao número de sessões de psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicoterapia para o tratamento contínuo de autismo infantil.4.
O número de sessões excedentes ao mínimo coberto deverá ser custeado em regime de coparticipação, como forma de garantir o equilíbrio contratual, prezando-se pela continuidade do tratamento necessário ao paciente sem impor ônus irrestrito à operadora do seu custeio.5.
O percentual da coparticipação deve ser estabelecido até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato com o prestador, sendo aplicado, por analogia, o art. 22, II, "b", da RN ANS nº 387/2015, que estava vigente à época do tratamento.6.
O rol de procedimentos mínimos regulamentos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo, podendo o médico prescrever o procedimento ali não previsto de forma fundamentada, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.7.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1870789/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021) (grifei) Ademais, vê-se que a representante legal do autor é casada, conforme qualificação apresentada na inicial e documentações encartadas no evento 01, porém, não trouxe aos autos elementos da renda familiar para demonstrar eventual situação financeira precária para arcar com o valor da coparticipação.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Em sendo na origem os autos eletrônicos, prescindíveis eventuais informações.
Intimem-se as partes, sendo o Agravado nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/05/2025 10:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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24/05/2025 10:00
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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13/05/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/05/2025 17:20
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA - Guia 5389716 - R$ 160,00
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13/05/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 17:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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