TJTO - 0016406-36.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105
-
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016406-36.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016406-36.2022.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: M JOSE DE JESUS EIRELI (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)APELANTE: MILTON JOSE DE JESUS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
REQUISITOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por cooperativa financeira contra Acórdão que deu parcial provimento à apelação de empresa e sócio para anular a sentença de origem e determinar a realização de instrução probatória, com apresentação de prestação de contas detalhada pela instituição financeira, incluindo documentação completa sobre a alienação dos veículos Chevrolet S10 LTZ e Renault Kwid Zen 1.0, e a aplicação dos valores obtidos na dívida.
Sustenta a embargante omissão no Acórdão por não ter reconhecido a suficiência das provas documentais apresentadas, com base no artigo 370, do Código de Processo Civil, e artigo 28, da Lei nº 10.931, de 2004.
A parte embargada pugna pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no Acórdão ao não reconhecer a suficiência das provas documentais apresentadas pela instituição financeira para fins de compensação; (ii) determinar se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé em razão dos embargos opostos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscussão de matéria já decidida, pois têm natureza integrativa, limitando-se à correção de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. 4.
O Acórdão embargado apreciou expressamente a questão relativa à prova dos créditos compensáveis, concluindo pela insuficiência dos demonstrativos internos apresentados pela instituição financeira para comprovar, de forma inequívoca, os requisitos de liquidez e certeza exigidos pelo artigo 368, do Código Civil. 5.
Embora a Cédula de Crédito Bancário constitua título executivo extrajudicial e represente dívida líquida, certa e exigível, nos termos do artigo 28, da Lei nº 10.931, de 2004, o § 2º do mesmo artigo prevê, quando necessário, a clara exposição dos valores, o que não restou demonstrado na hipótese, considerando a ausência de comprovação da destinação dos valores obtidos na venda do veículo Chevrolet S10 LTZ e a inexistência de alienação do Renault Kwid Zen 1.0. 6.
Inexistindo vício no Acórdão, a pretensão de reforma do julgado por meio de Embargos de Declaração revela-se incabível. 7.
Quanto à multa por litigância de má-fé, verifica-se que, embora os embargos sejam impertinentes ao pretender rediscutir matéria já decidida, não apresentam caráter protelatório, não havendo elementos suficientes para sua aplicação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1.
Os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade ou contradição existentes no julgado. 2.
A compensação de créditos exige prova inequívoca da liquidez e certeza dos valores compensáveis, nos termos do artigo 368, do Código Civil, não bastando demonstrativos internos da instituição financeira desacompanhados de documentação idônea sobre a destinação dos valores obtidos em alienação de bens. 3.
A Cédula de Crédito Bancário possui força executiva, mas, para fins de compensação em cumprimento de sentença, faz-se necessária a demonstração cabal e discriminada dos valores envolvidos, nos termos do artigo 28, § 2º, da Lei nº 10.931, de 2004. 4.
A oposição de Embargos de Declaração sem caráter protelatório, ainda que impertinentes, não enseja aplicação de multa por litigância de má-fé prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 368; Código de Processo Civil, arts. 370, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 10.931, de 2004, art. 28, § 2º.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração opostos, mantendo o julgado por inexistirem vícios a serem julgados, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
20/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 22:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
18/08/2025 22:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
11/08/2025 12:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
09/08/2025 23:39
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
09/08/2025 23:39
Juntada - Documento - Voto
-
23/07/2025 11:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0016406-36.2022.8.27.2706/TO (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: M JOSE DE JESUS EIRELI (REQUERENTE) ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) APELANTE: MILTON JOSE DE JESUS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. (REQUERIDO) ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0016406-36.2022.8.27.2706/TO (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: M JOSE DE JESUS EIRELI (REQUERENTE) ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) APELANTE: MILTON JOSE DE JESUS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. (REQUERIDO) ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
-
14/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
14/07/2025 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 114
-
01/07/2025 18:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
01/07/2025 18:15
Juntada - Documento - Relatório
-
26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
25/06/2025 19:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
20/06/2025 15:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
20/06/2025 02:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 02:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
-
11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
-
10/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 16:07
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
10/06/2025 16:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
09/06/2025 16:19
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
09/06/2025 14:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 71
-
02/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016406-36.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016406-36.2022.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: M JOSE DE JESUS EIRELI (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)APELANTE: MILTON JOSE DE JESUS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
REQUISITOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença prolatada nos autos de cumprimento de sentença, na qual foi autorizada a compensação de créditos entre as partes e determinado o encerramento do processo com resolução do mérito.
Os apelantes alegam que não há prova suficiente da alienação de um dos veículos apreendidos em ação de busca e apreensão e que a compensação de valores não poderia ter sido determinada na fase de cumprimento de sentença, por exigir dilação probatória.
A parte recorrida defende a regularidade da compensação, com fundamento no artigo 368 do Código Civil, sustentando que ambas as partes figuram como credoras e devedoras simultaneamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a compensação de valores determinada pelo juízo de primeiro grau atende aos requisitos de liquidez e certeza exigidos pelo ordenamento jurídico; (ii) estabelecer se a apuração da suficiência dos valores envolvidos exige instrução probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A compensação prevista no artigo 368 do Código Civil exige a coexistência de débitos líquidos e certos, sendo imprescindível a comprovação inequívoca da exatidão dos valores compensáveis. 4.
A decisão recorrida baseou-se exclusivamente em fichas gráficas e demonstrativos internos da instituição financeira, sem documentos hábeis a atestar a efetiva destinação dos valores provenientes da alienação dos bens. 5.
O veículo CHEVROLET/S10 LTZ foi vendido unilateralmente pela instituição financeira, sem comprovação detalhada da aplicação do montante obtido, enquanto o veículo RENAULT KWID ZEN 1.0 ainda não foi alienado, impedindo a aferição precisa da suficiência dos valores para a quitação do débito. 6.
A instrução probatória é necessária para evitar risco de enriquecimento indevido, garantindo que a compensação seja realizada apenas sobre valores comprovadamente líquidos e certos. 7.
A providência determinada não viola a coisa julgada, pois não visa modificar a obrigação estabelecida na sentença exequenda, mas apenas assegurar a correta apuração dos valores compensáveis, evitando decisões arbitrárias ou lacunosas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de instrução probatória, com a exigência de prestação de contas detalhada pela instituição financeira, incluindo documentação completa sobre a alienação dos veículos e a aplicação dos valores na dívida.Tese de julgamento: 1.
A compensação de valores no cumprimento de sentença exige a comprovação inequívoca da liquidez e certeza dos créditos compensáveis, não podendo ser determinada com base exclusiva em demonstrativos internos da instituição financeira. 2.
Quando há controvérsia sobre a suficiência dos valores destinados à compensação, a instrução probatória é medida necessária para garantir segurança jurídica e evitar enriquecimento indevido. 3.
A revisão da liquidez dos valores compensáveis não configura afronta à coisa julgada, pois não altera o mérito da obrigação reconhecida na sentença, limitando-se à verificação dos requisitos legais para a compensação.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 368; Código de Processo Civil, arts. 487, I, 924, II, 925.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJDFT, Apelação Cível nº 0712593-28.2022.8.07.0018, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 12/07/2023, DJe 28/07/2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação interposta por MILTON JOSÉ DE JESUS e M JOSÉ DE JESUS LTDA., para anular a Sentença recorrida, e determino o retorno dos autos à origem para que seja realizada a devida instrução probatória, com a exigência de prestação de contas detalhada pela instituição financeira, incluindo documentação completa sobre a alienação dos veículos e a aplicação dos valores na dívida, providência hábil a permitir a apuração se a dívida alegada pela cooperativa financeira é realmente líquida e certa, conforme exigência o artigo 368, do Código Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
26/05/2025 15:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/05/2025 18:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
19/05/2025 18:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
19/05/2025 17:18
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
19/05/2025 17:18
Juntada - Documento - Voto
-
13/05/2025 15:14
Juntada - Documento - Informações
-
09/05/2025 17:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
30/04/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/04/2025 16:42
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
09/04/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/04/2025 18:01
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
27/03/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/03/2025 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
21/03/2025 20:17
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
-
21/03/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/03/2025 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
07/03/2025 14:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
28/02/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
28/02/2025 14:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 3
-
18/02/2025 19:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
18/02/2025 19:42
Juntada - Documento - Relatório
-
11/02/2025 17:09
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
11/02/2025 17:09
Recebidos os autos - CPENORTECI -> TJTO
-
01/02/2024 17:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA1ECIV
-
01/02/2024 17:54
Trânsito em Julgado
-
01/02/2024 14:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
21/12/2023 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
-
18/12/2023 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023 até 19/01/2024
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
-
28/11/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 17:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
27/11/2023 17:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
23/11/2023 16:48
Remessa Interna - SGB02 -> SGB11
-
23/11/2023 14:10
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
23/11/2023 14:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
22/11/2023 18:36
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
22/11/2023 18:36
Juntada - Documento - Voto
-
06/11/2023 12:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/10/2023 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
26/10/2023 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/11/2023 00:00</b><br>Sequencial: 134
-
23/10/2023 14:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
23/10/2023 14:45
Juntada - Documento - Relatório
-
02/10/2023 17:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
02/10/2023 09:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 14, 15, 21 e 22
-
23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
13/09/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 17:56
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
12/09/2023 17:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
12/09/2023 15:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
12/09/2023 10:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
29/08/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 18:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
28/08/2023 18:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
24/08/2023 14:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
24/08/2023 14:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
23/08/2023 16:43
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
23/08/2023 16:43
Juntada - Documento - Voto
-
08/08/2023 13:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
28/07/2023 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
28/07/2023 12:39
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/08/2023 00:00</b><br>Sequencial: 54
-
21/07/2023 17:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
21/07/2023 17:41
Juntada - Documento - Relatório
-
10/07/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014800-07.2021.8.27.2706
Br Eletron Tocantins Comercio de Equipam...
Jefferson Dias de Sousa
Advogado: Dilvana Holanda de Araujo Ferreira Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/04/2025 16:00
Processo nº 0006348-71.2022.8.27.2706
Maria Marlene Rodrigues da Silva Sousa
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2022 18:59
Processo nº 0012867-22.2024.8.27.2729
Big Som Acessorios LTDA - EPP
Silva e Carneiro LTDA
Advogado: Caio Henrique Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/04/2024 18:54
Processo nº 0016406-36.2022.8.27.2706
Milton Jose de Jesus
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Edgar Luis Mondadori
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/07/2022 09:46
Processo nº 0001700-27.2023.8.27.2734
Alcimar Antonio Menezes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Diego Ramon Neiva Luz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/12/2023 10:24