TJTO - 0001700-27.2023.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:22
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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12/06/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 70
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11/06/2025 17:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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11/06/2025 16:20
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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04/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001700-27.2023.8.27.2734/TO REQUERENTE: ALCIMAR ANTONIO MENEZESADVOGADO(A): DIEGO RAMON NEIVA LUZ (OAB GO35376A) SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que o executado pagou o valor do débito através de RPV. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇAM-SE os alvarás que forem necessários. No momento da expedição dos alvarás, o Cartório deverá observar as seguintes orientações: (a) O alvará referente ao valor principal só poderá ser expedido em nome do advogado quando o mesmo estiver munido de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC/2015 (cf.
STJ, RMS 9.587/RJ, rel.
Min.
José Delgado, j. em 15.02.2001); Nesse caso, sobre o depósito e a expedição de alvará, intime-se a parte requerente pessoalmente, cientificando-a da expedição de alvará em nome de seu procurador (TRF-3 MS 13191/SP; MS 247142/SP; AG N2005.03.00.023206-6). (b) O alvará referente ao valor principal só poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome da mesma constar na procuração (cf.
STJ, REsp 1.013.458/SC, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 09.12.2008); (c) O advogado ou a sociedade de advogados poderá requerer que os honorários contratuais sejam abatidos do valor principal, de forma a recebê-los por meio de alvará autônomo (art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994).
Para que isso seja viável, o advogado ou a sociedade de advogados deverá juntar aos autos o contrato de honorários celebrado em seu nome, mais a procuração outorgada em seu favor, com poderes para receber e dar quitação; (d) Ainda que a procuração e o contrato de honorários tenham sido confeccionados em nome do advogado (pessoa física), este poderá requerer que os honorários (tanto os contratuais como os de sucumbência) sejam pagos em favor da sociedade (pessoa jurídica) que integra na qualidade de sócio, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/2015.
Entretanto, para que isso seja viável, o advogado deverá trazer aos autos cópia do contrato social da sociedade; (e) Quando a procuração e o contrato de honorários fizer menção à sociedade de advogados (pessoa jurídica), e esta comprovar ser optante do Simples Nacional, não haverá retenção do Imposto de Renda no momento da emissão dos alvarás destinados ao pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais; (f) Na hipótese da procuração ter sido confeccionada apenas em nome do advogado (pessoa física), e depois do trânsito em julgado da sentença executada houver cessão de crédito ou juntada de nova procuração em favor da sociedade de advogados (pessoa jurídica), o alvará até poderá ser expedido em nome da sociedade de advogados, mas haverá retenção do imposto de renda utilizando-se a alíquota aplicável às pessoas físicas (cf.
STJ, RMS 42.409/RJ, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 06.10.2015 e TJSC, AI n. 4017715-51.2017.8.24.0000, de Otacílio Costa, rel.
Des.
Henry Petry Júnior, j. em 28.11.2017); (g) Caso o Cartório verifique algum tipo de inconsistência na documentação, que impeça a liberação do dinheiro na forma requerida pelo advogado, deverá praticar ato ordinatório intimando o causídico para prestar esclarecimentos e juntar a documentação faltante, tudo no prazo de 15 dias.
EXPEÇA-SE o necessário para o pagamento das custas, se for o caso. Expedido os alvarás e não havendo novos requerimentos a serem apreciados por este Juízo, considerando que o pagamento integral da dívida se revela incompatível com a vontade de recorrer, CERTIFICO, neste ato, O TRÂNSITO, nos termos do art. 1.000 e seu Parágrafo único, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá proceder com a imediata movimentação de "trânsito em julgado". Em seguida, intimem-se às partes pelo prazo de 01 (um) dia, para ciência. Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se. Peixe, 30/05/2025. -
03/06/2025 19:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:48
Expedido Alvará
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03/06/2025 18:48
Expedido Alvará
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03/06/2025 18:48
Expedido Alvará
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03/06/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/06/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/06/2025 14:02
Trânsito em Julgado
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02/06/2025 17:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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30/05/2025 16:01
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 16:01
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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20/05/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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13/05/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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05/05/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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30/04/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 16:38
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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08/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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07/04/2025 15:59
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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03/04/2025 09:00
Conclusão para decisão
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03/04/2025 08:11
Protocolizada Petição
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19/02/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/02/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/02/2025 21:35
Despacho - Mero expediente
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10/02/2025 19:02
Conclusão para despacho
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10/02/2025 19:00
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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10/02/2025 18:59
Trânsito em Julgado
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07/02/2025 08:47
Protocolizada Petição
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06/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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20/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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19/12/2024 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/11/2024 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/11/2024 19:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/11/2024 19:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/11/2024 15:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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13/11/2024 17:20
Conclusão para julgamento
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13/11/2024 12:02
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local INSTRUÇÃO - 13/11/2024 11:00. Refer. Evento 25
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13/11/2024 06:56
Protocolizada Petição
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27/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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21/09/2024 07:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/09/2024 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/09/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2024 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/09/2024 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/09/2024 18:36
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local INSTRUÇÃO - 13/11/2024 11:00
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19/08/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:56
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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06/06/2024 16:22
Protocolizada Petição
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20/05/2024 13:22
Conclusão para decisão
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15/05/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2024 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/04/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/03/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/02/2024 14:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/02/2024 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2024 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/02/2024 15:47
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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15/02/2024 17:16
Conclusão para despacho
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14/02/2024 19:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/01/2024 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/01/2024 14:29
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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11/12/2023 14:41
Conclusão para decisão
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11/12/2023 14:41
Lavrada Certidão
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11/12/2023 12:20
Processo Corretamente Autuado
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08/12/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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