TJTO - 0003696-28.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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21/07/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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21/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0003696-28.2025.8.27.2722/TO RÉU: BRUNO RAFAEL ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): JOSELITO DE CARVALHO PEREIRA (OAB TO006765) SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante, ofereceu denúncia em desfavor de BRUNO RAFAEL ALVES DE SOUSA, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Da peça acusatória extrai-se o que segue (evento 01): Consta dos autos de inquérito policial que no dia 31 de janeiro de 2023, por volta das 21h30min, na Rua Odilon Pinto Botelho, setor JOão Lisboa da Cruz, Município e Comarca de Gurupi–TO, o denunciado BRUNO RAFAEL ALVES DE SOUSA, vendeu, expôs a venda, teve em depósito, trouxe consigo, guardou e entregou substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de tráfico de drogas sendo: 17 (dezessete) porções de substância em pó análogo a cocaína, pesando o total de 125,5 grama (cento e vinte e cinco grama e cinco décimos de grama); 01 (uma) porção de substância em pó análoga a cocaína, pesando o total de 3g (três gramas); 01 (uma) porção de substância análoga a cocaína, pesando o total de 5,5g (cinco gramas e cinco décimos de grama) e 03 (três) fragmentos de aspecto sólido, de cor amarelada análoga a cocaína (crack) pesando o total de 25,2g (vinte e cinco gramas e dois décimos de grama), conforme auto de exibição e apreensão n.º 604/2025, Laudo Preliminar de Constatação de Substância Entorpecente n.º 2025.0107887 (ev. 1, LAU3), Laudo Preliminar de Constatação de Substância Entorpecente n.º 2025.0107889 (ev. 1, LAU2).
Segundo restou apurado, a Polícia Militar recebeu diversas denúncias acerca de perturbação do sossego na localidade e deslocaram-se até o endereço para averiguar a situação, ocasião que ao chegarem no local os policiais visualizaram o denunciado BRUNO RAFAEL ALVES DE SOUSA entregando um invólucro contendo substância de coloração branca para um casal.
Logo em seguida, chegou outro indivíduo aproximou-se do local.
Colhe-se dos elementos informativos que ao proceder com a abordagem, verificou-se que Suilane Pereira dos Santos e Robson Bruno Fernandes portavam algumas porções de cocaína, tendo relatado que adquiriram a substância do denunciado BRUNO RAFAEL ALVES DE SOUSA pelo valor de R$ 100,00 (cem reais) cada porção.
Verifica-se ainda que a testemunha, Rodrigo Walker, declarou ser usuário de entorpecentes e afirmou que se encontrava na residência do denunciado com o intuito de adquirir substância entorpecente, informando ainda que já havia realizado compras no mesmo local em outras ocasiões.
Importante destacar que na residência do denunciado foram apreendidos duas balanças de precisão, rolo de papel filme, pacote de elásticos, quatro aparelhos celulares e a quantia de R$ 5.344,00 (cinco mil trezentos e quarenta e quatro reais) em espécie.
Evidencia-se dos autos que, as circunstâncias em que se deu a abordagem e a prisão, a forma em que os entorpecentes estavam acondicionados, o depoimento das testemunhas, além dos demais objetos apreendidos, fica constatado que a finalidade era a comercialização ilegal de entorpecentes.
O denunciado BRUNO RAFAEL ALVES DE SOUSA, é multirreincidente na prática do crime de tráfico de drogas, possuindo duas condenações anteriores pelo mesmo delito, conforme registros extraídos do Sistema Eletrônico de Execução Unificada de Pena (SEEU), autos n.º 50000901420198272722.
Foi determinada a notificação do denunciado (evento 05).
Certidão de Antecedentes Criminais anexada ao processo (eventos 12 e 13).
O denunciado foi notificado (evento 20) e, por intermédio de Advogado, ofereceu a Defesa Prévia (evento 22).
A denúncia foi recebida em 24/04/2025 e fora designada audiência de instrução e julgamento (evento 27).
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 06/06/2025, foram ouvidas as testemunhas: Natan Macedo da Silva, Kaio Lima Lopes, Rodrigo Walker, e Suilane Pereira dos Santos.
Posteriormente, foram ouvidas as informantes Barbara Lopes de Sousa, e Kayllany Lino Sousa.
Por último, tomou-se o interrogatório do acusado BRUNO RAFAEL ALVES DE SOUSA (evento 94).
Em alegações finais na forma de memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, nos termos da denúncia (evento 105).
Por sua vez, em alegações finais na forma de memoriais, a Defesa requereu (evento 113): Seja julgado improcedente o pedido formulado pelo órgão acusador, eis que fere o devido processo legal,, leis correlatas que tratam da forma como deve ser realizada a prisão de qualquer acusado, posto que a prisão baseada em tortura deve ser relaxada e o processo arquivado, pois os autos relatam de forma alarmante que tanto o réu, esposa e demais testemunhas forma torturadas, espancadas, ameaçadas por policiais militares cujo missão deveria ser proteger o cidadão e não praticar violência para conseguir confissões â base de violência ou tratamento desumano ou degradante; Que sejam anexados aos autos os vídeos que demonstram as agressões sofridas tanto pelo réu quanto pelas testemunhas, praticadas por policiais militares que descumprem as regras e abusam da autoridade que tem torturando pessoas da forma como bem lhes aprouver; Que os vídeos enviados ao email da vara criminal sejam juntados as alegações finais para apreciação e convencimento do magistrado; Que os depoimentos dos policiais Caio e Natan sejam desconsiderados pois eivados de contradições, especialmente no que tange ao momento da abordagem, pois um disse que estavam no mato, vendo a movimentação, enquanto o outro policial disse que eles foram ao portão e deram voz de prisão ali na porta, numa completa ausência de veracidade dos fatos, estando evidente que nem eles sabem descrever como ocorrera a prisão; Que o valor de R$ 5.000,00 ( Cinco mil reais ) seja restituído ao acusado, pois fora produto da venda uma motocicleta conforme declaração acostada aos autos; Que o acusado seja colocado imediatamente em liberdade, com a improcedência da acusação, e a expedição do competente alvará de soltura.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada à representação, através da qual o Ministério Público denuncia o acusado BRUNO RAFAEL ALVES DE SOUSA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
E, embora na denúncia consta o fato ocorrido em 31.01.2023, os fatos ocorreram em 31.01.2025, conforme se vê do autos do inquérito policial.
Não há preliminares de mérito a serem consideradas. Portanto, suficientemente preenchidos os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual penal, assim como as condições de exercício do direito de ação penal, passo ao exame do mérito, mormente à míngua de vícios formais a serem sanados. A Lei nº 11.343/06 - Lei de Drogas, descreve o delito da seguinte maneira: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A materialidade delitiva restou devidamente comprovada ante o Auto de Prisão em Flagrante (IP nº 0001655-88.2025.8.27.2722 - evento 01), especialmente, o Auto de Exibição e Apreensão (IP - evento 01 - P_FLAGRANTE1 - fls. 10); bem como os Laudos Químicos Definitivos de Substâncias (evento 100), e as demais provas colhidas na fase inquisitorial e judicial.
No mesmo sentido, os Laudos Definitivos, já citados acima, detectaram a presença de cocaína nas substâncias apreendidas. Por sua vez, a autoria também restou certa na pessoa do acusado, diante dos depoimentos das testemunhas colhidos em juízo.
A testemunha Natan Macedo da Silva, Policial Militar, em juízo disse que (evento 94): A princípio, a ligação para o 190 era a respeito da perturbação do sossego, mas, na hora em que foi passado o endereço, a equipe policial tinha conhecimento de que se tratava da casa do Bruno, vulgo “DJ”, e que lá era um lugar a traficância “rolava solta”.
Que, além da denúncia de perturbação do sossego, havia a denúncia de usuários na porta da casa de Bruno.
Que se deslocaram até o local e, como a casa dele é de esquina e dá acesso a uma outra quadra, fizeram o desembarque pela outra quadra.
Que flagraram o Bruno no portão passando um invólucro para um casal, e havia mais uma pessoa, que era o Robson, estando o Bruno também do lado de fora.
Que, ao flagrarem a situação, resolveram proceder com a abordagem, e o Bruno fechou o portão na hora.
Que, durante a abordagem, viram que o invólucro que o Bruno havia passado para o casal se tratava de uma porção de cocaína, e com o Robson também foi encontrada uma porção.
Que ambos informaram que haviam acabado de adquirir o entorpecente por uma quantia de cem reais.
Que foi feito o adentramento na residência do Bruno e ele foi abordado, estando de posse de uma quantia em dinheiro, cerca de trezentos e poucos reais, e informou que guardava mais em depósito no armário da cozinha.
Que, na cozinha, foram encontrados papel filme, balança de precisão, várias porções já embaladas de cocaína, crack, e o restante estava em cima de um guarda-roupa.
Que o Rodrigo também chegou ao local dizendo que iria fazer uma compra de entorpecente, que seria a compra de crack.
Que todos foram conduzidos até a delegacia, inclusive os usuários de droga, e todos confirmaram, na delegacia, que compraram ou iriam comprar a droga de Bruno.
Que já conhecia o Bruno por ter efetuado a prisão dele há alguns anos, sendo que, inclusive, ele estava utilizando tornozeleira eletrônica por essa prisão anterior feita pela equipe.
Que, na época, também foi por tráfico.
Que o Bruno sempre foi especialista nisso naquele setor, sempre atormentando a população com essa traficância.
Que havia cerca de oito a dez policiais no momento do ocorrido. A testemunha Kaio Lima Lopes, Policial Militar, em juízo disse que (evento 94): Foram acionados via COPOM para atender uma ocorrência de perturbação do sossego no setor João Lisboa.
Que quando escutaram a situação no rádio, a equipe já identificou que se tratava de uma área conflagrada com alguns outros delitos, dentre eles o tráfico de drogas.
Que ao se aproximarem da residência do acusado, em uma rua com pouca movimentação, identificaram três pessoas na frente de uma residência e, no momento em que estavam se aproximando, viram um braço entregando um objeto e o portão sendo fechado ao notar a presença policial.
Que abordaram os três indivíduos, sendo uma mulher e dois homens.
Que, dentre os homens, um era o Robson, já conhecido pelo tráfico de drogas e outros delitos.
Que a mulher e o outro homem eram um casal.
Que ambos dizendo que estavam na frente da residência na expectativa de localizar e comprar entorpecentes.
Que a equipe identificou a residência como pertencente ao Bruno e procedeu à entrada dentro da residência, uma vez que, no momento em que a equipe se aproximou, o braço terminou de entregar o recipiente branco, posteriormente identificado como droga.
Que, ao entrarem na residência, havia mais um usuário de drogas.
Que o Bruno e sua namorada, indicaram que havia entorpecentes no armário da cozinha e no quarto.
Que a equipe recolheu essas substâncias e conduziu todos os envolvidos para a Central de Flagrantes.
Que havia também alguns celulares em quantidade considerável, que estavam na cozinha e no quarto, e que, dentro do quarto, havia uma balança de precisão dentro do guarda-roupa, junto com a droga.
Que o indivíduo que estava dentro da residência informou que estava à busca de entorpecentes e que os que estavam na frente da casa, já possuindo a droga, também confirmaram isso.
Que o casal estava comprando cem reais de cocaína.
Que já havia ouvido falar do acusado no meio policial.
Que havia vários abordados, mas o Bruno que se apresentou como o proprietário da casa.
Que é atípica uma ocorrência com essa quantidade de pessoas.
Que a Central de Flagrante que fica responsável por colher os depoimentos dos envolvidos. A testemunha Rodrigo Walker, em juízo disse que (evento 94): Na época dos fatos fazia uso de crack, e que foi adquirir a substância na residência, mas não chegou a adquiri-la, pois estava ocorrendo a operação.
Que não sabe quem fazia a venda.
Que não foi a primeira vez que foi até a residência para adquirir a substância.
Que não conseguiu identificar o indivíduo que o entregava o entorpecente.
Que o pagamento era feito em mãos.
Que foi uma vez à noite, e na segunda vez, foi quando aconteceu a operação.
Que ficou sabendo que naquele local se vendia droga por meio de outras pessoas usuárias.
Que não se recorda como é a casa, só sabe que a casa ficava ao final da rua.
Que não foi pressionado pela polícia, apenas o levaram para dentro da residência, e depois foi encaminhado à delegacia.
Que havia várias pessoas no momento da abordagem, mas não sabe precisar a quantidade.
A testemunha Suilane Pereira dos Santos, em juízo disse que (evento 94): Não conhece o acusado, que apenas seu esposo o conhecia.
Que é usuária de drogas.
Que no dia dos fatos havia comprado de um rapaz conhecido como "Magrão".
Que foi à casa do denunciado para beber e fazer uso de drogas, mas não adquiriu essa substância com o denunciado.
Que não recorda a quantidade que portava.
Que adquiriu a droga no Jardim dos Buritis, na rua principal.
Que não se recorda de todos os fatos, pois ficou muito nervosa.
Que os policiais a ameaçaram no momento da abordagem.
Que estava muito apavorada no dia.
Que não adquiriu a droga com Bruno, que foi beber e utilizar a droga na residência dele. A informante Barbara Lopes de Sousa, em juízo disse que (evento 94): É esposa do acusado.
Que chamaram amigos para irem para casa deles beber e jogar.
Que alguns policiais pularam o muro do fundo da casa, e outros policiais entraram pelo portão.
Que não havia droga em sua casa. Que foram agredidos durante a abordagem.
Que nunca mostrou ou mencionou qualquer substância entorpecente aos policiais.
Que foram levados para a delegacia, mas não prestou depoimento.
Que na casa estava um rapaz chamado "Magrão", a Suilane, e outras pessoas.
Que Bruno ficou machucado, os policiais ficaram pisando no pé dele.
Que Magrão é amigo do Bruno, que conhece ele do setor onde moram.
Que não viu quando a polícia pegou as drogas.
Que o Bruno usava entorpecente as vezes.
Que não sabia que havia droga na casa.
Que Suilane é sua colega, e vez ou outra ia beber com eles. A informante Kayllany Lino Sousa, em juízo disse que (evento 94): É prima da esposa de Bruno.
Que estava na casa do dia do ocorrido.
Estavam bebendo e fumando narguile.
Que a polícia chegou, alguns pularam o muro, e outros entraram pelo portão.
Que agrediram os presentes, e então saiu correndo do local.
Que não havia droga exposta na casa.
Que escutou gritos quando estava fora da casa.
Que tentaram pega-la, mas ela entrou no mato e saiu por outra rua.
Que não viu se a policia achou algo na casa.
Que ficava muito na casa com sua prima. O acusado BRUNO RAFAEL ALVES DE SOUSA, durante seu interrogatório em juízo, disse que (evento 94): Que convidou alguns amigos para ir até a sua casa beber, assar carne e jogar baralho.
Que o som não estava alto.
Que a polícia chegou pulando o muro do fundo, e derrubando o portão da casa.
Que bateram nele, o torturaram.
Que três semanas antes do ocorrido entraram em sua casa procurando droga.
Que eram muitos policiais, cerca de oito ou dez.
Que na residência estava ele, Kayllany, sua esposa, Suilane e seu marido, e o Robson, vulgo "Magrão".
Que a polícia chegou com uma sacola com as drogas e disseram que era dele.
Que não havia droga com ele.
Que não viu quem foi pego com drogas.
Que estava em tratamento de tuberculose. Que os cinco mil reais em espécie encontrados pelos policiais em sua residência lhe pertenciam, de uma moto que comprou e revendeu.
Que a casa é a última da rua.
Que tava vivendo de "gambira".
Que estava de tornozeleira.
Que não consegue comprovar a origem do dinheiro.
Que a polícia colocou pressão na Suilane para depor contra o acusado.
Que não tinha droga nenhuma, e não sabe como a droga chegou na casa.
Que foi torturado pelos policiais.
Que a droga não era sua.
Que não conhece Rodrigo, e nunca o viu.
Que eram cerca de quatro viaturas.
Em que pese a alegação da Defesa de a nulidade da prisão do acusado, aduzindo que a abordagem policial ocorreu de maneira indevida, através de tortura, maus tratos, abuso de autoridade e violência em face dos envolvidos naquela operação, esta não deve prosperar.
Vejamos: Conforme se extrai dos depoimentos dos policiais militares inquiridos em audiência, verifica-se que, após o recebimento de denúncia e acionamento via COPOM, digiram-se até o local, e ao chegarem, flagraram Bruno no portão da residência, passando um invólucro para um casal, motivo que ensejou o início da abordagem.
Ao verificarem o invólucro recebido pelo casal, perceberam que se tratava de porção de cocaína, sendo informado por eles que havia adquirido o entorpecente de Bruno, momento que os policiais adentraram na residência, encontrando o acusado na posse de dinheiro, porções de drogas, e apetrechos que demonstram a atividade de traficância. Desta forma, resta revelado que os policiais militares tinham fundadas razões para justificar o ingresso imediato na casa do acusado, não havendo de se falar em irregularidades na abordagem policial. No que tange aos vídeos juntados pela Defesa no evento 115, aduzindo que o acusado teria sido torturado pelos policiais, possuindo marcas nas costelas das supostas agressões sofridas, vê-se pelo Laudo de Exame Pericial Lesão Corporal acostado aos autos de inquérito nº 0001655-88.2025.8.27.2722 (evento 29), que o acusado não apresentava lesão corporal na data do ocorrido. Desta forma, diante da prova técnica, não há como falar que o acusado não sofreu lesões ou fora torturado pelos policiais. Quanto aos demais vídeos juntados pela Defesa ao evento 115, observa-se que não foram especificados em quais momentos foram filmados, e ainda, não há como se comprovar se de fato as agressões relatadas ocorreram por parte dos policiais.
Assim, considera-se que tais gravações mostram-se frágeis para se imputar a prática de violência física por partes dos agentes policiais.
Ademais, ainda que o acusado e os informantes tenham relatado os fatos de maneira diversa em juízo, as declarações dos policiais militares, por serem coerentes, sólidas, coesas e por gozarem da presunção de veracidade e de fé pública, aliadas aos outros meios de provas, sobressaem sobre as declarações daqueles.
No mesmo sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral (HC n. 391.170/SP, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
Na mesma linha de entendimento: HC n. 334.732/SP , Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 17/12/2015, publicado em 1º/2/2016.
Ressalte-se também que o fato de ser o acusado usuário de entorpecente não exclui a possibilidade de ser também traficante (TJ-TO - APR: 50012544220138270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL).
Assim, mesmo diante da negativa de traficância pelo acusado e pelas testemunhas arroladas pela defesa, as provas são firmes ao apontar que o réu tinha em depósito substâncias entorpecentes, embaladas e prontas para venda. Além disso, os policiais militares informaram que receberam diversas denúncias de tráfico em relação ao estabelecimento do réu, demonstrando a prática da mercancia de drogas.
Portanto, há provas claras e contundentes da materialidade e da autoria do delito, que atestaram que o acusado vendeu, expôs à venda e teve em depósito drogas consistente em: 17 (dezessete) porções de substância em pó, identificada como cocaína, pesando o total de 125,5 gramas (cento e vinte e cinco gramas e cinco décimos de gramas); 01 (uma) porção de substância em pó de cocaína, pesando o total de 3g (três gramas); 01 (uma) porção de cocaína, pesando o total de 5,5g (cinco gramas e cinco décimos de grama); e 03 (três) fragmentos de aspecto sólido, de cor amarelada de cocaína (crack) pesando o total de 25,2g (vinte e cinco gramas e dois décimos de grama).
Com efeito, vê-se que o fato é típico, conforme expresso anteriormente. É ilícito, visto que não consta nenhuma causa excludente de ilicitude (art. 23 do CP); e não foi observada qualquer causa excludente da culpabilidade.
Quanto aos elementos do processo dosimétrico, certifico que as circunstâncias judiciais devem ser fundamentadas no âmbito da primeira fase da dosimetria penal.
Em relação às circunstâncias legais (arts. 61 e 65 do CP), incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), uma vez que o réu ostenta duas condenações (autos de nº 0007763-46.2019.827.2722 e 0006831-24.2020.8.27.2722) com data do trânsito em julgado antes da data dos fatos aqui discutidos, conforme SEEU nº 50000901420198272722.
Neste interim, a condenação acostada nos autos de nº 0007763-46.2019.827.2722 será usada como maus antecedentes, e a condenação acostada aos autos de nº 0006831-24.2020.8.27.2722 será aplicada na segunda fase da dosimetria como reincidência, com a fração de 1/6.
Em relação às circunstâncias fáticas, não há minorantes ou majorantes a serem consideradas.
Ante o exposto, restou comprovado a materialidade, bem como a autoria delitiva, sendo que a conduta do denunciado se amolda perfeitamente ao crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do artigo 387, do Código de Processo Penal, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia, e CONDENO o acusado BRUNO RAFAEL ALVES DE SOUSA pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Atento aos princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana, bem como em observância ao sistema trifásico defendido por Nelson Hungria e pelo princípio da suficiência, passo a fixar a pena com fundamentos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, combinado com os ditames da Lei nº 11.343/06.
III.I DOSIMETRIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (1ª Fase) a) A culpabilidade está evidenciada no processo, tendo o acusado agido de forma voluntária, livre e consciente, vendeu, expôs à venda, e teve em depósito drogas, porém, embora assim agindo, a conduta é normal para a espécie. b) Os antecedentes do acusado são desfavoráveis, pois consta condenação definitiva transitada em julgado anterior aos fatos ora denunciados, em seu desfavor, conforme certidão de antecedentes criminais anexada, sendo os autos de nº 0007763-46.2019.827.2722. c) A conduta social compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos.
Nota-se que não há nos autos nada que pudesse demonstrar a conduta social do acusado.
O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido que é inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa a conduta social do agente (HC, 5º Turma, nº 411.657, J. 21-1117).
Deixo de acrescentar à pena mínima. d) A personalidade não é aferível quando não há elementos concretos nos autos para sua valoração. e) Os motivos são comuns à espécie, não havendo elemento extra tipo. f) As circunstâncias são normais a espécie, não havendo elemento extra tipo. g) As consequências foram inerentes ao tipo transgredido, não sendo extra tipo. h) O comportamento da vítima não é considerado na espécie, eis que se trata da coletividade. i e j) A natureza e quantidade da substância (art. 42, da Lei nº 11.343/06) não devem ser interpretadas em desfavor do réu, visto que a quantidade apreendida não foi muito elevada, de modo que não devem ser consideradas extravagante.
No mesmo sentido, a natureza dos entorpecentes não deve ser interpretada em desfavor do réu.
Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, das quais uma foi valorada negativamente (antecedentes) ao sentenciado, e por serem preponderantes na análise das circunstâncias judiciais, considerando a fração de 1/10 como patamar de valoração para cada circunstância desfavorável e o intervalo da pena em abstrata (IPA) como base de incidência, adotando o cálculo defendido pelos tribunais superiores1, considerando ainda o mínimo legal de 05 (cinco) anos e o máximo de 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. AGRAVANTES E ATENUANTES (2ª Fase) Conforme exposto na fundamentação da sentença (item II), foi reconhecida a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), motivo que, concordante ao fundamentado, agravo a pena-base em 1/6, fixando a pena intermediária em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO (3ª Fase) Conforme exposto na fundamentação desta sentença (item II), não há circunstâncias fáticas (minorantes ou majorantes) a serem aplicadas.
Portanto, mantenho a pena definitiva em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa.
Quanto ao valor do dia-multa, fixo no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em razão da situação de hipossuficiência do acusado.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA O regime inicial de cumprimento de pena é o fechado, tendo em vista o quantum da pena e a reincidência do acusado, o que faço com fulcro no art. 33, §2º, alínea a e §3º, ambos do Código Penal e conforme entendimento dos tribunais superiores (STJ - AgRg no REsp: 1984540 SP 2022/0036668-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022).
Quanto à detração penal, nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, mesmo considerando o tempo de prisão preventiva desde 01/02/2025, ou seja, 05 meses, detraindo a pena aplicada ao tempo de prisão (resultando 06 anos), o regime ainda seria o fechado, visto as circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência do acusado.
DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Descabe falar em conversão da pena em restritiva de direitos, em razão de a pena estar dosada acima de 04 (quatro) anos (art. 44, inciso I, do CP); e por se tratar de réu reincidente (art. 44, inciso II, do CP) Deixo de aplicar a suspensão da pena, em razão da mesma ser superior ao patamar de 02 (dois) anos (art. 77, do CP); e em razão de se tratar de réu reincidente (art. 77, inciso I, do CP); DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Considerando o regime inicial ser o fechado, bem como por vislumbrar a presença dos requisitos da prisão preventiva, mantenho a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para a garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista a reincidência do acusado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, de modo que o acusado não poderá recorrer em liberdade, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido entende: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, a negativa do direito de recorrer em liberdade encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão do paciente para garantia da ordem pública, por se tratar de réu reincidente.
Ademais, permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal e foi condenado ao cumprimento de pena no regime inicial fechado, não havendo óbice para a manutenção da prisão enquanto aguarda julgamento de recurso criminal.
Habeas Corpus não conhecido (STJ - HC: 458423 SP 2018/0168812-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 23/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2018) DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP, visto que não ficou comprovada a situação de hipossuficiência do acusado.
QUANTO AOS BENS APREENDIDOS Objetivando a devolução do valor apreendido, o acusado juntou no evento 113 um recibo de venda de uma motocicleta, constando como vendida pelo réu no dia 28/01/2025, à Jéssica Lopes de Sousa.
No entanto, conforme se vê da assinatura desta, via Gov.br, consta que tal assinatura deu-se em 14/07/2025, de modo a não comprovar a venda à época dos fatos constantes na denúncia, e, portanto, sem provas de sua origem lícita.
Assim, decreto, em favor da UNIÃO2, a perda dos valores apreendidos com o réu no momento da prisão em flagrante, no valor de R$ 5.344,00 (cinco mil e trezentos e quarenta e quatro reais), tendo em vista que o acusado não provou a origem lícita, em observância às determinações dos artigos 63 e 64 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, os quais determinam que o perdimento deva ser em favor da União.
Com relação à substância entorpecente apreendida com o sentenciado, inexistindo nos autos controvérsia sobre a sua natureza e quantidade, bem ainda, em face da regularidade do Laudo Laboratorial de Substância Tóxica Entorpecente, determino a sua total destruição por incineração, caso tal medida ainda não tenha sido realizada, nos termos do art. 590 do PROVIMENTO Nº 02/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Em relação aos demais bens apreendidos e não destinados na presente sentença, proceda-se conforme arts. 120 e 123 do CPP, aliado aos arts. 571 ao 574 do PROVIMENTO Nº 02/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Expeça-se a Guia de Execução Provisória.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Preencha-se o Boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação e INFOSEG;Comunique-se ao TRE para fins previstos no art. 15, II, da Constituição Federal;Extraia-se cópia dos documentos necessários e expeça-se guia de execução penal, com a formação de autos de execução;Ao contador para o cálculo da pena de multa e das custas processuais;Após a juntada do cálculo da pena de multa, intime-se o condenado para efetuar a pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, conforme PROVIMENTO Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, especificamente os arts. 714 e 171, I, cumulado com o art. 686 do CPP;Após a baixa processual, encaminhe-se o cálculo das custas processuais a COJUN;Após cumpridas todas as deliberações, dê-baixa nos autos.
Cumpra-se.
Gurupi-TO, data certificada no sistema. 1. O critério que vem sendo albergado pelos Tribunais Superiores repousa numa situação prática e simples, que tem resultado a partir da obtenção do intervalo da pena prevista em abstrato ao tipo (máximo-mínimo), devendo, em seguida, ser encontrada sua oitava parte (1/10), ou seja, dividir o resultado obtido por 10 (dez), em vista de ser este o número de circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal. Exemplificando de forma prática: Pena máxima - (menos) Pena mínima = X (diferença entre a pena máxima e mínima) / (dividido) por 10 (nº de circunstância judiciais), sendo que o resultado desta divisão, corresponderá a cada circunstância desfavorável. 2. [...] 3. O perdimento de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes possui previsão constitucional (art. 243) e constitui efeito da condenação, nos termos do art. 63 da Lei 11.343/06.
Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela proveniência ilícita dos bens apreendidos e sua efetiva utilização para a prática do delito de tráfico de drogas. 4.
Rever o entendimento externado pela Corte de origem para o fim de aplicar o redutor previsto no § 4º do art.33 da Lei 11.343/2006, no caso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. [...] (HC 355.463/RJ, Rel.
Ministro REYNALDOSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016). (grifei). -
17/07/2025 12:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 120
-
17/07/2025 12:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
17/07/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/07/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/07/2025 19:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
15/07/2025 14:02
Lavrada Certidão
-
15/07/2025 13:45
Juntada - Outros documentos
-
15/07/2025 12:08
Conclusão para julgamento
-
14/07/2025 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
14/07/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
12/07/2025 00:31
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 106
-
04/07/2025 09:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
03/07/2025 08:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
02/07/2025 20:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
01/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 97
-
30/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/06/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
-
26/06/2025 14:57
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 00075344520258272700/TJTO
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
11/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/06/2025 08:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
-
11/06/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
10/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 17:01
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 06/06/2025 14:00. Refer. Evento 65
-
06/06/2025 16:59
Publicação de Ata
-
03/06/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
-
28/05/2025 14:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 74
-
28/05/2025 01:57
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
27/05/2025 19:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 68
-
27/05/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
26/05/2025 20:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 76
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
25/05/2025 23:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
23/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0003696-28.2025.8.27.2722/TO RÉU: BRUNO RAFAEL ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): JOSELITO DE CARVALHO PEREIRA (OAB TO006765) DESPACHO/DECISÃO Redesignação da audiência no evento 66.
Em razão de o réu mencionar que a testemunha arrolada no evento 63 estava no momento de sua prisão, admito sua oitiva, devendo a referida testemunha comparecer ao ato independentemente de intimação.
Dê-s ciência às partes.
Cumpra-se. -
22/05/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
22/05/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
22/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 11:37
Despacho - Mero expediente
-
22/05/2025 07:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
22/05/2025 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
21/05/2025 17:49
Conclusão para despacho
-
21/05/2025 17:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 76
-
21/05/2025 17:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
21/05/2025 17:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 74<br>Oficial: SÉRGIO SILVA QUEIROZ (por substituição em 27/05/2025 18:39:31)
-
21/05/2025 17:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
21/05/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
21/05/2025 17:43
Expedido Ofício
-
21/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/05/2025 17:39
Expedido Ofício
-
20/05/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
20/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/05/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 17:36
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 06/06/2025 14:00
-
20/05/2025 17:29
Audiência - de Instrução - cancelada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 19/05/2025 14:00. Refer. Evento 29
-
19/05/2025 13:59
Protocolizada Petição
-
16/05/2025 17:40
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 00066184220258272722/TO
-
16/05/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
16/05/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
15/05/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
15/05/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
15/05/2025 12:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
-
14/05/2025 20:57
Despacho - Mero expediente
-
14/05/2025 13:57
Conclusão para despacho
-
13/05/2025 19:21
Protocolizada Petição
-
13/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Habeas Corpus Criminal Número: 00075344520258272700/TJTO
-
13/05/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
07/05/2025 20:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
03/05/2025 22:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
-
30/04/2025 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
30/04/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
30/04/2025 07:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
30/04/2025 07:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
29/04/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
29/04/2025 13:46
Expedido Ofício
-
28/04/2025 18:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
28/04/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
28/04/2025 15:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
-
28/04/2025 15:37
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
28/04/2025 15:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
-
28/04/2025 15:36
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
28/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/04/2025 15:29
Expedido Ofício
-
28/04/2025 15:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Diretor de Unidade - CASA DE PRISÃO PROVISÓRIA DE GURUPI - CPP GURUPI - Gurupi - EXCLUÍDA
-
28/04/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/04/2025 15:20
Expedido Ofício
-
25/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 14:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 19/05/2025 14:00
-
25/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 22:33
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
23/04/2025 15:11
Conclusão para decisão
-
15/04/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
31/03/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
31/03/2025 05:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
28/03/2025 16:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
-
18/03/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 03:07
Protocolizada Petição
-
17/03/2025 16:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
-
17/03/2025 16:00
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
14/03/2025 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
14/03/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
14/03/2025 13:29
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
13/03/2025 16:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOGURPROT -> TOGUR2ECRI
-
13/03/2025 15:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
13/03/2025 15:50
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
13/03/2025 15:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR2ECRI -> TOGURPROT
-
13/03/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 15:36
Expedido Ofício
-
13/03/2025 15:12
Alterada a parte - Situação da parte BRUNO RAFAEL ALVES DE SOUSA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
13/03/2025 10:18
Despacho - Mero expediente
-
12/03/2025 16:48
Conclusão para despacho
-
12/03/2025 16:48
Processo Corretamente Autuado
-
12/03/2025 16:48
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
-
12/03/2025 16:07
Distribuído por dependência - Número: 00016558820258272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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