TJTO - 0010808-58.2019.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 08:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
-
16/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010808-58.2019.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010808-58.2019.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELADO: MEDFAR COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS-HOSPITALARES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): VICTOR DOURADO SANTANNA (OAB TO04701A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL AÇÃO AJUIZADA PARA COBRANÇA DE VALOR INFERIOR AO ESTABELECIDO NO TEMA 1184/STF E NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
NORMAS APLICÁVEIS À AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO PELO STF.
SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ENTE EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU A ADOÇÃO DE SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS OU TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA RECEBER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada no Tema 1184 do STF, julgada sob o rito da repercussão geral, e a Resolução 547 do CNJ estabelecem critérios para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, respeitando o princípio constitucional da eficiência administrativa. 2.
O STF, ao julgar o Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1355208), fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que não adotadas medidas extrajudiciais prévias, como tentativa de conciliação ou protesto da certidão de dívida ativa. 3.
A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta esse entendimento, estabelecendo como requisitos para o ajuizamento da execução fiscal a prévia tentativa de solução administrativa e o protesto do título (arts. 2º e 3º). 4.
Assim, o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 5.
Logo a autonomia municipal, embora garantida constitucionalmente, não prevalece sobre a necessidade de garantir uma atuação processual eficiente e de preservar o equilíbrio entre o custo da execução e o valor do crédito tributário perseguido. 6.
Destarte o crédito tributário é indisponível, conforme o art. 141 do CTN, porém, a atuação judicial deve observar o interesse público maior, que inclui a economicidade e racionalidade dos atos processuais. 7. Os juízes estão vinculados aos acórdãos proferidos em recurso extraordinário com repercussão geral (art. 927, III, CPC), devendo aplicá-los imediatamente aos processos em curso, independentemente da data do ajuizamento da ação. 8.
Recurso conhecido e improvido. Sem honorários advocatícios recursais – artigo 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso apelatório para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
14/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
11/07/2025 18:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
11/07/2025 16:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
-
11/07/2025 15:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
10/07/2025 13:57
Juntada - Documento - Voto
-
01/07/2025 17:09
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
-
26/06/2025 16:57
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/06/2025 13:15
Juntada - Documento - Certidão
-
13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
-
13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0010808-58.2019.8.27.2722/TO (Pauta: 11) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: MUNICÍPIO DE GURUPI (AUTOR) PROCURADOR(A): BRUNO BORGES AGUIAR PROCURADOR(A): HUASCAR MATEUS BASSO TEIXEIRA APELADO: MEDFAR COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS-HOSPITALARES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): VICTOR DOURADO SANTANNA (OAB TO04701A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
-
12/06/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 12/06/2025 14:46:03)
-
12/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
12/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 11
-
05/06/2025 16:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
-
05/06/2025 16:45
Juntada - Documento - Relatório
-
04/06/2025 14:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0013004-15.2020.8.27.2706
Elison Bezerra de Azevedo
Maria Costa de Sousa
Advogado: Cristiane Delfino Rodrigues Lins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2020 13:28
Processo nº 0042839-37.2024.8.27.2729
Carlos Nascimento
Sindicato dos Auditores Fiscais da Recei...
Advogado: Flavia Pires de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/10/2024 16:43
Processo nº 0033094-04.2022.8.27.2729
Pedro Leonardo Mollo
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Paula Dantas Carpejani
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/07/2024 13:29
Processo nº 0004896-73.2024.8.27.2700
Fernanda de Siqueira Correia
Secretario de Administracao do Estado Do...
Advogado: Paulo Cesar Benfica Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/09/2024 12:39
Processo nº 0004027-78.2024.8.27.2743
Raimunda Pereira de Sousa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/12/2024 11:19