TJTO - 0006917-85.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:23
Juntada - Documento - Certidão
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28/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 28/08/2025<br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 10 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006917-85.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 166) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: LYNSKY TRANSPORTES E TURISMO LTDA ME ADVOGADO(A): FABRICIO UMBUZEIRO DE CARVALHO (OAB GO044632) AGRAVADO: HMC TRANSPORTE E TURISMO LTDA AGRAVADO: FALONE TURISMO ADVOGADO(A): Danrley Menezes Batista (OAB GO060570) AGRAVADO: VALTEILDES DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A): FREDERICO FERREIRA MOREIRA DE ASSIS (OAB GO033294) Publique-se e Registre-se.Palmas, 27 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
27/08/2025 17:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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27/08/2025 17:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 166
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21/08/2025 15:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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21/08/2025 15:46
Juntada - Documento - Relatório
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05/08/2025 13:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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05/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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14/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006917-85.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004278-47.2023.8.27.2706/TO AGRAVANTE: LYNSKY TRANSPORTES E TURISMO LTDA MEADVOGADO(A): FABRICIO UMBUZEIRO DE CARVALHO (OAB GO044632)AGRAVADO: FALONE TURISMOADVOGADO(A): Danrley Menezes Batista (OAB GO060570)AGRAVADO: VALTEILDES DE SOUZA OLIVEIRAADVOGADO(A): FREDERICO FERREIRA MOREIRA DE ASSIS (OAB GO033294) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, opostos por LYNSKY TRANSPORTES E TURISMO LTDA – ME em face da decisão monocrática proferida no evento 8, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que a incluiu no polo passivo da Execução de Título Extrajudicial nº 0004278-47.2023.8.27.2706.
Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão e contradição, ao: a) Mitigar o procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) sem indicar amparo legal; b) Reconhecer a necessidade de contraditório, mas suprimir a fase processual adequada (arts. 133 a 137, CPC); c) Exigir da embargante, em sede recursal, a produção de provas que somente seriam viáveis no bojo do IDPJ; d) Ignorar o periculum in mora favorável à embargante, diante da iminência de atos constritivos. É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos, manejados no prazo de cinco dias úteis (CPC, art. 1.023), e preenchem os requisitos de admissibilidade formal.
Passo ao exame de seu conteúdo.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco, constituem sucedâneo recursal.
No caso dos autos, não se verifica a existência de qualquer vício apto a ensejar a integração da decisão.
Ao revés, o pronunciamento judicial enfrentou de forma clara e fundamentada as alegações do agravo de instrumento, concluindo pela ausência dos requisitos para concessão do efeito suspensivo, com base em elementos concretos que apontam para a existência de grupo econômico de fato, confusão patrimonial e reorganização societária entre as empresas envolvidas.
O fundamento de que a embargante estaria impedida de exercer seu direito de defesa não procede, porquanto: a) O agravo foi regularmente processado; b) A agravante apresentou argumentos extensos e documentos relevantes, inclusive, nos presentes embargos; c) A decisão se deu em sede de cognição sumária, sendo plenamente possível a produção probatória em momento oportuno.
Vale ressaltar que não se exige, nesta fase recursal, a demonstração exauriente dos fatos, mas apenas a presença de elementos mínimos que autorizem a manutenção da constrição patrimonial para assegurar a utilidade do processo executivo.
A pretensão da parte embargante, na verdade, revela inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não se compatibiliza com a natureza integrativa dos embargos declaratórios.
Ressalto que a inclusão da agravante no polo passivo da execução não representa preclusão do exercício da ampla defesa, tampouco, configura cerceamento processual.
A parte poderá exercer seu direito à ampla defesa na origem, inclusive mediante produção de provas (CPC, arts. 369 e seguintes), no curso regular do feito, inclusive se instaurado, oportunamente, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, arts. 133 a 137).
A decisão ora embargada, proferida em sede de cognição sumária, não impede a reversibilidade dos efeitos executivos, tampouco, suprime qualquer garantia processual.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LYNSKY TRANSPORTES E TURISMO LTDA – ME, por inexistirem os vícios alegados e por não se verificar qualquer hipótese autorizadora de efeitos infringentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos para apreciação do mérito recursal. -
10/07/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/07/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/07/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/07/2025 13:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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10/07/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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08/07/2025 13:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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08/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006917-85.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004278-47.2023.8.27.2706/TO AGRAVADO: VALTEILDES DE SOUZA OLIVEIRAADVOGADO(A): FREDERICO FERREIRA MOREIRA DE ASSIS (OAB GO033294) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LYNSKY TRANSPORTE E TURISMO LTDA contra decisão lançada no evento 68 dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0004278-47.2023.8.27.2706, movida por FALONE TRANSPORTES E TURISMO EIRELI.
Na origem, a empresa exequente, ora agravada, propôs ação de execução contra o Sr.
Valteides de Souza Oliveira, alegando inadimplemento contratual referente à compra e venda do veículo ônibus SCANIA MARCOPOLO PARADISO LDR, placa MXE-3569/TO.
Após tentativas frustradas de penhora do bem, pleiteou a inclusão das empresas HMC TRANSPORTE E TURISMO LTDA e LYNSKY TRANSPORTE E TURISMO LTDA no polo passivo, sob o fundamento de fraude à execução e existência de grupo econômico de fato e requereu também a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica (evento 65, PET1).
O Juízo da 3ª Vara Cível de Araguaína acolheu o pedido da exequente, reconheceu a existência do grupo econômico de fato e determinou a inclusão das referidas empresas no polo passivo da execução, estendendo-lhes a responsabilidade solidária pelo débito, com expedição de mandados de citação e penhora (evento 68, DECDESPA1).
Inconformada, a empresa LYNSKY TRANSPORTE E TURISMO LTDA interpôs o presente agravo de instrumento, no qual sustenta a nulidade absoluta da decisão agravada por vício de procedimento (error in procedendo).
Alega que a inclusão no polo passivo e a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica foram feitas sem a instauração prévia do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Argumenta, ainda, que a medida foi decretada de ofício, sem observância do devido processo legal.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada quanto à inclusão da agravante no polo passivo da execução, bem como de quaisquer atos executivos dela decorrentes, tais como mandados de citação, penhora, bloqueio de contas e restrição de bens.
No mérito, postula o provimento integral do recurso, com a declaração de nulidade da decisão agravada e a consequente exclusão da empresa LYNSKY TRANSPORTE E TURISMO LTDA do polo passivo da execução. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil, pode o relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a tutela antecipada recursal, total ou parcialmente, desde que verificados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Com efeito, não se desconhece que o escopo da instauração do incidente é assegurar uma participação efetiva do terceiro no processo antes dele ser incluído no polo passivo da demanda.
No entanto, na hipótese dos autos, a prova produzida foi suficiente para demonstrar, ao menos em cognição sumária, que as empresas HMC Transporte e Turismo LTDA e a agravante Linsky Transportes e Turismo LTDA integram um grupo econômico de fato e estão diretamente vinculadas ao executado VALTEIDES DE SOUZA OLIVEIRA.
Dentre os fundamentos apresentados, destacam-se: a) identidade de sócios entre as empresas apontadas; b) a coincidência do endereço das sedes sociais das pessoas jurídicas envolvidas; c) a similitude entre os ramos de atividade exercidos; e d) a caracterização de confusão patrimonial, evidenciada pela transferência do veículo objeto da execução para a empresa agravante.
Esses indícios, considerados em conjunto, formam um quadro probatório que, ao menos neste juízo sumário, é apto a justificar a superação da personalidade jurídica e a inclusão da agravante no polo passivo da execução, nos termos do artigo 50 do Código Civil e da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Ressalta-se que a instauração formal do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, conquanto seja a regra, não é absoluta, podendo ser mitigada em hipóteses excepcionais, como quando demonstrada, de forma objetiva e concreta, a participação da empresa incluída na dinâmica que levou à constituição da dívida ou à ocultação de bens, especialmente no âmbito da execução e quando ausente qualquer surpresa ou prejuízo concreto à defesa.
Ademais, embora a agravante insista na necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não apresentou qualquer elemento capaz de afastar a constatação de que as mencionadas empresas formam um grupo econômico.
Por outro lado, o periculum in mora se apresenta de forma inversa, já que a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com a exclusão da empresa LYNSKY TRANSPORTE E TURISMO LTDA do polo passivo e a paralisação dos atos executivos contra ela, poderia frustrar a satisfação do crédito executado, diante das evidências de confusão patrimonial e de movimentação de bens entre as empresas do suposto grupo econômico.
A preservação da efetividade da execução, neste momento processual, demanda a manutenção da decisão que determinou a inclusão da agravante no polo passivo, com todos os efeitos daí decorrentes, inclusive os constritivos, sob pena de permitir que a prática de atos em fraude à execução seja chancelada pelo Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
09/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
-
06/06/2025 16:18
Expedido Ofício - 1 carta
-
06/06/2025 16:14
Expedido Ofício - 1 carta
-
05/06/2025 17:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
04/06/2025 16:43
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
29/05/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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29/05/2025 17:55
Despacho - Mero Expediente
-
26/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 17:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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19/05/2025 16:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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11/05/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2025 18:50
Expedido Ofício - 1 carta
-
09/05/2025 18:48
Expedido Ofício - 1 carta
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09/05/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 17:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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09/05/2025 17:03
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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05/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389252, Subguia 5994 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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04/05/2025 21:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/04/2025 16:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389252, Subguia 5376153
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30/04/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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30/04/2025 16:57
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LYNSKY TRANSPORTES E TURISMO LTDA – ME - Guia 5389252 - R$ 160,00
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30/04/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 16:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 68 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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