TJTO - 0003389-53.2020.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003389-53.2020.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003389-53.2020.8.27.2721/TO APELANTE: NICODEMUS ROCHA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): RITA DE CÁSSIA VATTIMO ROCHA (OAB TO002808)ADVOGADO(A): LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246)APELANTE: RITA DE CÁSSIA VATTIMO ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): RITA DE CÁSSIA VATTIMO ROCHA (OAB TO002808)ADVOGADO(A): LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246)APELADO: MASSA FALIDA DE FOCO AGRONEGOCIOS S/A (RÉU)ADVOGADO(A): VICTOR ALEXANDRE SEVERINO BARROS (OAB SP518245) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Nicodemus Rocha Filho, contra julgamento proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível interposta em Embargos à Execução, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
VALIDADE DO TÍTULO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ENTREGA DE INSUMOS AGRÍCOLAS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta contra Sentença que julgou improcedentes embargos à execução movidos em razão de alegações de nulidade e ineficácia da Cédula de Produto Rural (CPR) 36/2017, excesso de execução e irregularidades na entrega dos insumos contratados.
Os apelantes também pleitearam a suspensão do processo executivo para adesão ao Programa BNDES Pro-CDD Agro.
O Juízo de origem reconheceu a regularidade da execução e afastou as alegações dos embargantes, validando o título com base no registro no cartório competente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) a validade e eficácia da CPR nº 36/2017; (ii) a existência de excesso no valor exequendo; (iii) a apuração de eventuais irregularidades na entrega dos insumos agrícolas; (iv) a possibilidade de suspensão do processo executivo em razão de adesão ao Programa BNDES Pro-CDD Agro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto à validade da CPR 36/2017, verificou-se que o título foi registrado no cartório competente, localizado no município onde está situado o imóvel dado em garantia, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei 8.929/1994.
A tese de que o registro deveria ocorrer no domicílio do emitente não encontra amparo legal, razão pela qual não há nulidade ou ineficácia do título. 4.
No que se refere ao alegado excesso de execução, constatou-se que os valores cobrados correspondem aos encargos contratuais pactuados entre as partes, incluindo juros moratórios e multa, calculados conforme a previsão expressa na CPR.
Não foram apresentados elementos que comprovassem erro nos cálculos ou discrepâncias no montante exequendo. 5.
Sobre as supostas irregularidades na entrega dos insumos agrícolas, incluindo a prática de venda casada, concluiu-se que os apelantes não apresentaram provas concretas de que a aquisição de determinados produtos foi condicionada à compra de outros ou de que produtos desnecessários tenham sido fornecidos unilateralmente.
Assim, as alegações carecem de respaldo probatório. 6.
Em relação ao pedido de suspensão do processo executivo, verificou-se que o protocolo de intenção para adesão ao Programa BNDES Pro-CDD Agro não possui força suficiente para impedir o curso da execução, dada a ausência de comprovação de adesão formal e financiamento efetivado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Cédula de Produto Rural é válida e eficaz quando registrada no cartório competente do local onde estão situados os bens dados em garantia, conforme determina o artigo 12, §1º, da Lei 8.929/1994. 2.
Não há excesso de execução quando os valores cobrados correspondem aos encargos expressamente previstos no título, incluindo juros e multa por inadimplemento. 3.
A prática de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, exige prova inequívoca para sua configuração. 4.
A intenção de adesão ao Programa BNDES Pro-CDD Agro não constitui fundamento suficiente para suspender execução judicial, salvo comprovação de adesão formal e efetivação do financiamento. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.929/1994, art. 12, §1º; CDC, art. 39, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: não consta.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003389-53.2020.8.27.2721, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/12/2024) O Recorrente opôs Embargos de Declaração, alegando omissão quanto à análise da causa debendi, da entrega dos insumos, da ineficácia da CPR por vício no registro, da cobrança em duplicidade, do desvio de finalidade do título, da aplicação da Circular 46/2019 do BNDES, da apuração de danos materiais e do encaminhamento ao Ministério Público Federal.
Argumentou, ainda, contradição nos fundamentos do acórdão e desproporcionalidade na multa aplicada.
Os embargos, contudo, foram rejeitados, ao fundamento de que as alegações não configuravam omissões relevantes e que as questões suscitadas foram expressamente ou implicitamente enfrentadas no julgamento da apelação.
Registrou-se que a causa debendi foi afastada por ausência de prova inequívoca de inadimplemento; que o registro da CPR em cartório do local da garantia atende ao art. 12, §1º, da Lei nº 8.929/1994; que não houve demonstração de cobrança em duplicidade nem de prática de venda casada; e que a intenção de adesão ao programa BNDES não suspende a execução sem adesão formal.
Considerou-se, ainda, que os pedidos acessórios não integram a lide executiva.
Em suas razões recursais, o Recorrente alegou violação aos artigos 12, §1º da Lei nº 8.929/1994, 39, I do Código de Defesa do Consumidor e 373, II do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade da CPR nº 36/2017 por ausência de registro no domicílio do emitente, a ocorrência de práticas comerciais abusivas, como venda casada e entrega de insumos não solicitados, excesso de execução com valor superior ao originalmente contratado, além de requerer a suspensão da execução em razão de protocolo de adesão ao Programa BNDES Pro-CDD Agro.
Argumentou, ainda, que houve omissões no acórdão recorrido quanto aos pedidos acessórios de apuração de danos materiais e comunicação ao Ministério Público Federal, bem como quanto ao desvio de finalidade da CPR.
Por fim, requereu o provimento do recurso para declarar a nulidade da CPR e a inexigibilidade do débito exequendo.
Apresentadas as contrarrazões, o Recorrido Massa Falida de Foco Agronegócios S/A suscitou, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso especial por ofensa à Súmula 7 do STJ, alegando que a pretensão recursal exigiria reexame do conjunto fático-probatório.
Aduziu também ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos legais apontados, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, e deficiência na fundamentação recursal, com incidência da Súmula 284 do STF.
No mérito, defendeu a regularidade do registro da CPR, efetuado no local da garantia, conforme o art. 12, §1º da Lei nº 8.929/94, a inexistência de excesso de execução e de irregularidades na entrega dos insumos, e a improcedência da alegação de desvio de finalidade do título.
Rebateu, ainda, a alegação de cobrança em duplicidade, a pretensão de aplicação da Circular 46/2019 do BNDES, e os pedidos acessórios que, segundo alegou, não integrariam o objeto da execução.
Ao final, requereu o não conhecimento e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso especial.
Na instância ordinária, a sentença julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade da CPR nº 36/2017 e a regularidade do valor exequendo.
Interposta Apelação, esta foi desprovida por unanimidade, tendo o acórdão consignado que o título estava devidamente registrado no cartório do local da garantia, que não houve comprovação de excesso na execução, tampouco de irregularidades na entrega dos insumos, e que a simples intenção de adesão ao programa BNDES não suspendia a execução.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo é dispensável.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Contudo, da análise da admissibilidade do Recurso Especial interposto por Nicodemus Rocha Filho, nos autos do processo nº 0003389-53.2020.8.27.2721/TO, à luz dos elementos constantes dos autos e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revela o não preenchimento dos requisitos constitucionais e legais exigidos para o conhecimento do apelo nobre.
Inicialmente, importa ressaltar que o recurso foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando suposta violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil (arts. 492, 917, §§ 1º e 3º, 373, II, 783 e 803, I), do Código Civil (art. 940), e da Lei nº 8.929/1994 (art. 12, caput e §1º).
Todavia, a análise do acórdão recorrido demonstra que as teses jurídicas ventiladas nas razões recursais não foram objeto de debate e decisão efetiva pela instância ordinária, o que implica ausência do necessário prequestionamento da matéria federal, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.
A Súmula 211 da Corte é categórica ao dispor que “inadmissível é o recurso especial quando a matéria nele versada não tiver sido apreciada pelo tribunal de origem”.
Embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração para suprir supostas omissões, verifica-se que os embargos foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de vícios decisórios e de que as matérias foram devidamente enfrentadas, ainda que de forma implícita, o que reforça a inexistência de juízo concreto sobre as teses federais, atraindo a incidência da mencionada súmula.
Além disso, constata-se que parte significativa da argumentação recursal baseia-se no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice intransponível na Súmula 7 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
O acórdão recorrido concluiu, com base na valoração das provas constantes dos autos, que a CPR nº 36/2017 foi regularmente registrada no cartório competente (local da garantia, e não do domicílio do emitente), que não houve comprovação da prática de venda casada, da entrega de produtos não solicitados ou de excesso de execução, e que os encargos cobrados foram contratualmente pactuados e corretamente aplicados.
Para infirmar tais conclusões, seria necessário revolver a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede especial.
Some-se a isso a deficiência na fundamentação recursal, pois o recorrente limita-se a transcrever dispositivos legais e repetir argumentos já afastados pelas decisões recorridas, sem realizar cotejo analítico entre a norma federal tida por violada e o conteúdo específico do acórdão impugnado.
Tal vício atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia pelo STJ, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
No que tange à alegação de dissídio jurisprudencial, não se observa o necessário cotejo analítico exigido pelo artigo 1.029, §1º, do CPC, tampouco demonstração da similitude fática entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido.
A mera transcrição de ementas, desprovida de análise comparativa detalhada e indicação precisa de divergência interpretativa, não supre o requisito constitucional previsto no art. 105, III, “c”, da CF, conforme entendimento reiterado do STJ.
Assim, não preenchidos os pressupostos constitucionais e legais de admissibilidade, seja por ausência de prequestionamento, seja por pretensão de reexame de provas, deficiência na fundamentação e ausência de demonstração adequada de divergência jurisprudencial, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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27/08/2025 19:12
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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27/08/2025 10:37
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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27/08/2025 10:18
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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25/08/2025 20:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 105
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31/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003389-53.2020.8.27.2721/TO (originário: processo nº 00033895320208272721/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: FOCO AGRONEGOCIOS S/A (RÉU)ADVOGADO(A): VICTOR ALEXANDRE SEVERINO BARROS (OAB SP518245)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 91 - 25/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
29/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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29/07/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/07/2025 15:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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28/07/2025 15:58
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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20/07/2025 11:55
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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20/07/2025 11:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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30/06/2025 17:01
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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30/06/2025 16:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 94
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30/06/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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27/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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27/06/2025 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/06/2025 15:54
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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25/06/2025 18:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 85
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25/06/2025 17:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 84
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20/06/2025 02:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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04/06/2025 10:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 83
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02/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003389-53.2020.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003389-53.2020.8.27.2721/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: NICODEMUS ROCHA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): RITA DE CÁSSIA VATTIMO ROCHA (OAB TO002808)ADVOGADO(A): LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246)APELANTE: RITA DE CÁSSIA VATTIMO ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): RITA DE CÁSSIA VATTIMO ROCHA (OAB TO002808)ADVOGADO(A): LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246)APELADO: FOCO AGRONEGOCIOS S/A (RÉU)ADVOGADO(A): DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES (OAB GO028944)ADVOGADO(A): LUCAS PEREIRA CARREIRO (OAB TO005244) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR).
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INTENTO INFRINGENTE.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que julgou apelação interposta em sede de execução fundada em Cédula de Produto Rural (CPR) 36/2017.
Os embargantes alegam a existência de diversas omissões, entre elas: ausência de análise sobre a causa debendi do título; ineficácia da CPR por suposto registro inadequado; duplicidade de cobrança por protesto de duplicatas; desvio de finalidade do título; não enfrentamento da Circular 46/2019 do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); além de pedidos de apuração de danos materiais e comunicação ao Ministério Público Federal.
Pleiteiam, ainda, redução da multa contratual e correção de erro material quanto ao domicílio do emitente da CPR.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão quanto à causa subjacente da CPR, à ineficácia do título e à suposta duplicidade de cobrança; (ii) estabelecer se houve ausência de manifestação sobre a aplicação da Circular 46/2019 do BNDES, bem como sobre pedidos acessórios não analisados; (iii) determinar se há erro material ou desproporcionalidade na multa estipulada no título exequendo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível seu uso com fins meramente infringentes, salvo nos casos em que vício relevante comprometa a coerência lógica do julgado. 4.
A alegação de omissão quanto à análise da causa debendi não procede.
A jurisprudência admite discussão da causa subjacente apenas diante de prova inequívoca do inadimplemento, o que não se verificou nos autos.
A CPR, mesmo não circulada, goza de presunção de liquidez e exigibilidade, cuja desconstituição incumbiria aos embargantes. 5.
A tese de ineficácia da CPR por ausência de registro no domicílio do emitente é improcedente.
O artigo 12, §1º, da Lei n.º 8.929/1994 exige registro no cartório do local dos bens dados em garantia, o que foi atendido no caso, não havendo omissão a suprir. 6.
Quanto à suposta duplicidade de cobrança, a existência de protesto de duplicatas não compromete a execução com base em CPR, por ausência de prova de que os valores estejam sendo cumulativamente exigidos, entendimento acolhido de forma implícita no Acórdão. 7.
O argumento de desvio de finalidade do título pela ausência de pagamento à vista não encontra respaldo legal.
A legislação de regência permite o uso da CPR com pactuação de entrega futura do produto, não sendo requisito sua liquidação imediata. 8.
A Circular 46/2019 do BNDES foi analisada, tendo o Acórdão embargado reconhecido que a mera intenção de adesão ao programa Pro-CDD Agro, desacompanhada de comprovação de adesão formal, não possui efeito suspensivo da execução. 9.
Os pedidos acessórios de apuração de danos materiais e comunicação ao Ministério Público Federal não integram a lide executiva e não demandam análise, por não influenciarem a resolução do mérito da execução. 10.
A multa contratual estipulada na CPR, de 2%, não se mostra desproporcional, estando em conformidade com os parâmetros legais e com a autonomia privada das partes. 11.
Eventual imprecisão quanto ao domicílio do emitente da CPR não tem impacto jurídico relevante, uma vez que a decisão baseou-se no local da garantia para fins de registro, conforme a norma legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A mera alegação de ausência da causa debendi não afasta a liquidez e a exigibilidade da Cédula de Produto Rural (CPR), sendo necessária prova robusta e inequívoca do inadimplemento da obrigação correlata pelo devedor. 2.
O registro da CPR no cartório de registro de imóveis do local onde se situam os bens dados em garantia atende ao disposto no artigo 12, §1º, da Lei 8.929/1994, sendo irrelevante o domicílio do emitente para a eficácia do título. 3.
A utilização da CPR como título executivo extrajudicial não exige pagamento à vista, sendo válida a pactuação de entrega futura de produto agrícola. 4.
A simples intenção de adesão a programa de renegociação de dívidas, como o Pro-CDD Agro do BNDES, sem adesão formal comprovada, não gera efeitos jurídicos aptos a suspender execução. 5.
Não configuram omissão as matérias irrelevantes ao deslinde da controvérsia ou que não compõem o objeto da execução, cabendo à decisão judicial analisar apenas os pontos necessários à solução do litígio. 6.
A multa contratual prevista em título executivo, quando pactuada de forma expressa e dentro dos limites legais, não é passível de revisão judicial por alegada desproporcionalidade desacompanhada de prova de abusividade. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, inciso II; Lei 8.929/1994, artigo 12, §1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ/GO, Apelação Cível 56737923720198090040, Rel.
Des.
Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, Publicado em 20/04/2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não acolher os presentes Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão embargado, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, mas apenas inconformismo dos embargantes com o resultado prolatado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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26/05/2025 14:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 18:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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19/05/2025 18:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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19/05/2025 17:15
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:15
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/04/2025 14:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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15/04/2025 14:29
Juntada - Documento - Relatório
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14/04/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 107
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17/03/2025 20:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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12/03/2025 19:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/03/2025 09:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 67
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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17/02/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 10:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
-
29/01/2025 14:56
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
29/01/2025 14:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
28/01/2025 17:40
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
28/01/2025 07:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
-
21/01/2025 15:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
-
14/01/2025 15:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
07/01/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2024 16:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
20/12/2024 16:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/12/2024 16:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
19/12/2024 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
19/12/2024 15:46
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
19/12/2024 15:46
Juntada - Documento - Voto
-
12/12/2024 10:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
11/12/2024 12:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
05/12/2024 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
05/12/2024 14:10
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 78
-
05/12/2024 13:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
05/12/2024 13:42
Juntada - Documento - Relatório
-
05/11/2024 15:01
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
05/11/2024 15:01
Recebidos os autos - TOGUA2ECIV -> TJTO
-
28/09/2022 17:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUA1ECIV
-
28/09/2022 17:20
Trânsito em Julgado
-
22/09/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
06/09/2022 15:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/09/2022
-
26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
16/08/2022 19:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
16/08/2022 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
16/08/2022 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
16/08/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 17:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
11/08/2022 17:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
11/08/2022 14:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
11/08/2022 14:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
11/08/2022 12:05
Juntada - Documento - Voto
-
05/08/2022 16:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/08/2022 15:38
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
27/07/2022 17:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/07/2022 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
19/07/2022 12:10
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/08/2022 00:00</b><br>Sequencial: 42
-
12/07/2022 21:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
12/07/2022 21:16
Juntada - Documento - Relatório
-
20/05/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
18/05/2022 15:57
Remessa Interna - CONC2G -> SGB11
-
18/05/2022 15:56
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
18/05/2022 15:56
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local NUPEMEC - Sala 01 - 16/05/2022 17:30. Refer. Evento 11
-
17/05/2022 09:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
16/05/2022 15:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
16/05/2022 15:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
13/05/2022 00:04
Audiência - de Conciliação - designada - Local NUPEMEC - Sala 01 - 16/05/2022 17:30
-
12/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
02/05/2022 14:50
Remessa Interna - CCI02 -> CONC2G
-
02/05/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 14:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
28/04/2022 17:23
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
28/04/2022 17:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
01/04/2022 10:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
16/03/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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