TJTO - 0003389-53.2020.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003389-53.2020.8.27.2721/TO (originário: processo nº 00033895320208272721/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: FOCO AGRONEGOCIOS S/A (RÉU)ADVOGADO(A): VICTOR ALEXANDRE SEVERINO BARROS (OAB SP518245)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 91 - 25/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
29/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
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29/07/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/07/2025 15:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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28/07/2025 15:58
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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20/07/2025 11:55
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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20/07/2025 11:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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30/06/2025 17:01
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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30/06/2025 16:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 94
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30/06/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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27/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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27/06/2025 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/06/2025 15:54
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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25/06/2025 18:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 85
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25/06/2025 17:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 84
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20/06/2025 02:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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04/06/2025 10:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 83
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02/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003389-53.2020.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003389-53.2020.8.27.2721/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: NICODEMUS ROCHA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): RITA DE CÁSSIA VATTIMO ROCHA (OAB TO002808)ADVOGADO(A): LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246)APELANTE: RITA DE CÁSSIA VATTIMO ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): RITA DE CÁSSIA VATTIMO ROCHA (OAB TO002808)ADVOGADO(A): LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246)APELADO: FOCO AGRONEGOCIOS S/A (RÉU)ADVOGADO(A): DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES (OAB GO028944)ADVOGADO(A): LUCAS PEREIRA CARREIRO (OAB TO005244) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR).
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INTENTO INFRINGENTE.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que julgou apelação interposta em sede de execução fundada em Cédula de Produto Rural (CPR) 36/2017.
Os embargantes alegam a existência de diversas omissões, entre elas: ausência de análise sobre a causa debendi do título; ineficácia da CPR por suposto registro inadequado; duplicidade de cobrança por protesto de duplicatas; desvio de finalidade do título; não enfrentamento da Circular 46/2019 do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); além de pedidos de apuração de danos materiais e comunicação ao Ministério Público Federal.
Pleiteiam, ainda, redução da multa contratual e correção de erro material quanto ao domicílio do emitente da CPR.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão quanto à causa subjacente da CPR, à ineficácia do título e à suposta duplicidade de cobrança; (ii) estabelecer se houve ausência de manifestação sobre a aplicação da Circular 46/2019 do BNDES, bem como sobre pedidos acessórios não analisados; (iii) determinar se há erro material ou desproporcionalidade na multa estipulada no título exequendo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível seu uso com fins meramente infringentes, salvo nos casos em que vício relevante comprometa a coerência lógica do julgado. 4.
A alegação de omissão quanto à análise da causa debendi não procede.
A jurisprudência admite discussão da causa subjacente apenas diante de prova inequívoca do inadimplemento, o que não se verificou nos autos.
A CPR, mesmo não circulada, goza de presunção de liquidez e exigibilidade, cuja desconstituição incumbiria aos embargantes. 5.
A tese de ineficácia da CPR por ausência de registro no domicílio do emitente é improcedente.
O artigo 12, §1º, da Lei n.º 8.929/1994 exige registro no cartório do local dos bens dados em garantia, o que foi atendido no caso, não havendo omissão a suprir. 6.
Quanto à suposta duplicidade de cobrança, a existência de protesto de duplicatas não compromete a execução com base em CPR, por ausência de prova de que os valores estejam sendo cumulativamente exigidos, entendimento acolhido de forma implícita no Acórdão. 7.
O argumento de desvio de finalidade do título pela ausência de pagamento à vista não encontra respaldo legal.
A legislação de regência permite o uso da CPR com pactuação de entrega futura do produto, não sendo requisito sua liquidação imediata. 8.
A Circular 46/2019 do BNDES foi analisada, tendo o Acórdão embargado reconhecido que a mera intenção de adesão ao programa Pro-CDD Agro, desacompanhada de comprovação de adesão formal, não possui efeito suspensivo da execução. 9.
Os pedidos acessórios de apuração de danos materiais e comunicação ao Ministério Público Federal não integram a lide executiva e não demandam análise, por não influenciarem a resolução do mérito da execução. 10.
A multa contratual estipulada na CPR, de 2%, não se mostra desproporcional, estando em conformidade com os parâmetros legais e com a autonomia privada das partes. 11.
Eventual imprecisão quanto ao domicílio do emitente da CPR não tem impacto jurídico relevante, uma vez que a decisão baseou-se no local da garantia para fins de registro, conforme a norma legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A mera alegação de ausência da causa debendi não afasta a liquidez e a exigibilidade da Cédula de Produto Rural (CPR), sendo necessária prova robusta e inequívoca do inadimplemento da obrigação correlata pelo devedor. 2.
O registro da CPR no cartório de registro de imóveis do local onde se situam os bens dados em garantia atende ao disposto no artigo 12, §1º, da Lei 8.929/1994, sendo irrelevante o domicílio do emitente para a eficácia do título. 3.
A utilização da CPR como título executivo extrajudicial não exige pagamento à vista, sendo válida a pactuação de entrega futura de produto agrícola. 4.
A simples intenção de adesão a programa de renegociação de dívidas, como o Pro-CDD Agro do BNDES, sem adesão formal comprovada, não gera efeitos jurídicos aptos a suspender execução. 5.
Não configuram omissão as matérias irrelevantes ao deslinde da controvérsia ou que não compõem o objeto da execução, cabendo à decisão judicial analisar apenas os pontos necessários à solução do litígio. 6.
A multa contratual prevista em título executivo, quando pactuada de forma expressa e dentro dos limites legais, não é passível de revisão judicial por alegada desproporcionalidade desacompanhada de prova de abusividade. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, inciso II; Lei 8.929/1994, artigo 12, §1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ/GO, Apelação Cível 56737923720198090040, Rel.
Des.
Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, Publicado em 20/04/2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não acolher os presentes Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão embargado, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, mas apenas inconformismo dos embargantes com o resultado prolatado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
26/05/2025 14:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 18:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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19/05/2025 18:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
19/05/2025 17:15
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:15
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/04/2025 14:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
15/04/2025 14:29
Juntada - Documento - Relatório
-
14/04/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
14/04/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 107
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17/03/2025 20:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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12/03/2025 19:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
06/03/2025 09:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 67
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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17/02/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 10:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
-
29/01/2025 14:56
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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29/01/2025 14:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
28/01/2025 17:40
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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28/01/2025 07:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
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21/01/2025 15:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
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14/01/2025 15:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/01/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 16:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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20/12/2024 16:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/12/2024 16:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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19/12/2024 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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19/12/2024 15:46
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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19/12/2024 15:46
Juntada - Documento - Voto
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12/12/2024 10:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/12/2024 12:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/12/2024 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
05/12/2024 14:10
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 78
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05/12/2024 13:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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05/12/2024 13:42
Juntada - Documento - Relatório
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05/11/2024 15:01
Processo Reativado - Novo Julgamento
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05/11/2024 15:01
Recebidos os autos - TOGUA2ECIV -> TJTO
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28/09/2022 17:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUA1ECIV
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28/09/2022 17:20
Trânsito em Julgado
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22/09/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/09/2022 15:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/09/2022
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26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/08/2022 19:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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16/08/2022 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
16/08/2022 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
16/08/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 17:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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11/08/2022 17:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2022 14:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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11/08/2022 14:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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11/08/2022 12:05
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2022 16:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/08/2022 15:38
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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27/07/2022 17:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/07/2022 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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19/07/2022 12:10
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/08/2022 00:00</b><br>Sequencial: 42
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12/07/2022 21:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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12/07/2022 21:16
Juntada - Documento - Relatório
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20/05/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/05/2022 15:57
Remessa Interna - CONC2G -> SGB11
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18/05/2022 15:56
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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18/05/2022 15:56
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local NUPEMEC - Sala 01 - 16/05/2022 17:30. Refer. Evento 11
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17/05/2022 09:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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16/05/2022 15:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/05/2022 15:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/05/2022 00:04
Audiência - de Conciliação - designada - Local NUPEMEC - Sala 01 - 16/05/2022 17:30
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12/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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02/05/2022 14:50
Remessa Interna - CCI02 -> CONC2G
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02/05/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 14:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/04/2022 17:23
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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28/04/2022 17:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
01/04/2022 10:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/03/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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