TJTO - 0000258-45.2025.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000258-45.2025.8.27.2705/TO AUTOR: VALDECI BRITO DA CONCEIÇÃOADVOGADO(A): KENNEDY RODRIGUES MENDES (OAB TO012499)RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Valdeci Brito da Conceição, brasileira, idosa, viúva, pensionista do INSS, em face de Banco Bradesco Cartões S.A., instituição financeira de direito privado, sob o argumento de que estaria sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta corrente, sem sua autorização ou celebração de contrato válido.
A autora afirma que, ao realizar o controle de suas finanças pessoais, notou a existência de débitos mensais no valor de R$ 355,78 (trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos), referentes a um suposto contrato de crédito pessoal consignado de nº 482920923, identificado em extratos bancários, mas não reconhecido nem assinado por ela.
Segundo a inicial, a requerente buscou resolver a questão pelas vias administrativas, deslocando-se até a agência bancária do réu, localizada em Araguaçu/TO, bem como realizando sucessivas ligações ao serviço de atendimento ao cliente (SAC) da instituição, além de acessar o aplicativo digital do banco, na tentativa de localizar e comprovar a existência do referido contrato.
Relata, contudo, que não obteve êxito, tampouco teve acesso a qualquer contrato físico ou digital, nem mesmo número de protocolo ou informações seguras sobre a origem dos débitos, apesar das inúmeras solicitações e reiteradas tentativas de resolução.
Destaca, ainda, que registrou Boletim de Ocorrência policial, formulou reclamação perante o Banco Central do Brasil (protocolo nº 2025/194582) e contou com o auxílio de familiares para uso de ferramentas tecnológicas, especialmente por sua limitação etária, mas a demandada continuou inerte.
Afirma que, em razão da persistência dos descontos indevidos, já foram debitadas 18 parcelas mensais, totalizando R$ 6.404,04 (seis mil, quatrocentos e quatro reais e quatro centavos).
Por consequência, requer a repetição do valor pago em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, alcançando o montante de R$ 12.808,08 (doze mil, oitocentos e oito reais e oito centavos).
Alega, ademais, que o episódio lhe gerou profundo desconforto emocional, angústia, frustração, perda de tempo útil, instabilidade financeira e comprometimento da própria subsistência, razão pela qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu a concessão da tutela provisória de urgência para imediata suspensão dos descontos mensais até ulterior deliberação, invocando os requisitos legais previstos nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil. A autora pleiteou a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que não detém meios técnicos ou documentais para comprovar a inexistência de contrato que sequer lhe foi apresentado, situação que impõe ao fornecedor a obrigação de demonstrar a origem, validade e regularidade da dívida cobrada.
O réu, por sua vez, devidamente citado, apresentou contestação, na qual, em linhas gerais, não nega a ocorrência dos débitos, limitando-se a alegar que seriam referentes a contrato de crédito pessoal previamente pactuado pela autora.
Todavia, não juntou aos autos qualquer instrumento contratual assinado, tampouco prova inequívoca da anuência da parte autora à contratação questionada.
Em fase de saneamento, as partes foram intimadas a se manifestar sobre eventual produção de provas.
A autora reiterou o pedido de julgamento antecipado, dada a suficiência das provas documentais.
A parte ré permaneceu silente.
Assim, não havendo controvérsias de fato a exigir dilação probatória, e estando o feito em condições de imediato julgamento, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da legitimidade e da relação de consumo Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Já o art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal, prevê expressamente que as instituições financeiras também se submetem às normas consumeristas.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A relação aqui discutida envolve prestação de serviços bancários e financeiros, sendo, portanto, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive para efeitos de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 da referida legislação.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Da inversão do ônus da prova É direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte consumidora, o que se verifica no presente caso.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) A autora, pessoa idosa e hipossuficiente econômica, demonstrou de forma suficiente a existência de descontos mensais em sua conta bancária, relativos a contrato que afirma desconhecer.
A instituição financeira, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a regularidade da contratação, especialmente o instrumento contratual assinado pela consumidora.
Da ausência de contratação e da cobrança indevida De acordo com o art. 373, II, do CPC, compete ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No presente caso, competia à instituição financeira comprovar que a contratação do crédito foi regularmente formalizada pela autora.
Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A ausência de apresentação do contrato firmado, seja físico ou eletrônico, com identificação inequívoca da parte consumidora, configura grave falha na prestação de serviço.
A cobrança de valores não contratados constitui enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, além de violar os princípios da boa-fé e da transparência previstos no art. 4º do CDC.
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Da repetição do indébito O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Como a ré não apresentou qualquer justificativa plausível para os descontos, tampouco demonstrou engano justificável, deve restituir os valores pagos em dobro.
Considerando que foram pagos 18 parcelas no valor de R$ 355,78, o valor total indevidamente cobrado é de R$ 6.404,04, e sua repetição em dobro perfaz R$ 12.808,08, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação.
Vejamos o que diz a jurisprudência sobre a repetição do indébito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.1.
Rever o entendimento da Corte a quo, a qual consignou que, diante da realidade fática apresentada nos autos, restou evidenciada a responsabilidade da instituição financeira pelos danos sofridos pela agravada e a configuração de danos morais, demandaria necessário reexame do contexto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Precedentes.2.
No tocante ao pleito de redução do montante arbitrado a título de danos morais, incide ao caso o enunciado da Súmula 7 do STJ pois, para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir estar exagerado o quantum indenizatório como quer a parte recorrente, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1352236 / MG, Relator(a): Ministro MARCO BUZZI (1149), T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 17/12/2019, Data de Publicação: 04/02/2020) Do dano moral A responsabilidade civil do fornecedor por falha na prestação de serviços é objetiva (art. 14 do CDC).
A cobrança de dívida inexistente, aliada à omissão de informações, falta de transparência e negativa de acesso a documentos, acarreta abalo à tranquilidade e dignidade da parte consumidora, caracterizando violação a direito da personalidade, vejamos o art. 5º, X, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) Extrai-se ainda o art. 186 do Código Civil, vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) A autora é idosa e, diante da falha do serviço bancário, precisou deslocar-se entre municípios, contatar o banco por diferentes canais, registrar boletim de ocorrência e formalizar reclamação junto ao Banco Central — tudo em vão.
Evidencia-se, assim, um desvio produtivo indevido de seu tempo e recursos.
Tais circunstâncias superam o mero aborrecimento cotidiano, justificando a indenização moral.
Fixo o valor do dano moral em R$ 10.000,00, quantia compatível com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da condenação.
Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante da ausência de comprovação da contratação e da persistência dos descontos indevidos, presentes os requisitos legais para a concessão da medida.
A autora demonstrou que sua subsistência depende diretamente do valor recebido em conta, sendo pessoa idosa, o que justifica a suspensão imediata das cobranças.
III - DISPOSITIVO Ex Positis, nos termos do Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de VALDECI BRITO DA CONCEIÇÃO nos seguintes termos: DECLARO a inexistência da relação jurídica correspondente ao contrato nº 482920923.
CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente concedida, para que o réu se abstenha de realizar qualquer desconto relativo ao contrato nº 482920923, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 5.000,00.
CONDENO o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no total de R$ 12.808,08 (doze mil, oitocentos e oito reais e oito centavos).
CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os valores acima serão apurados em sede de liquidação de sentença e acrescidos de correção monetária, incidindo desde a data do arbitramento – sentença - conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, §1º), desde a data da citação.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do Recurso Apelação, INTIME-SE a parterecorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena depreclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a)ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para,no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão edemais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao EgrégioTribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, assinado e certificado pelo e-Proc. -
28/07/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 16:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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01/07/2025 09:29
Protocolizada Petição
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01/07/2025 09:01
Conclusão para julgamento
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30/06/2025 23:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 05:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 19:23
Protocolizada Petição
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09/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000258-45.2025.8.27.2705/TO AUTOR: VALDECI BRITO DA CONCEIÇÃOADVOGADO(A): KENNEDY RODRIGUES MENDES (OAB TO012499)RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para especificarem, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.
Faça a advertência de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.Cientifiquem-se que caso manifestem pelo interesse na prova testemunhal, devem arrolar as testemunhas, qualificando-as, nos termos do art. 450 do CPC; indicarem quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal, com observância ao disposto no art. 385 do CPC.Manifestando pelo interesse em prova pericial, especificarem qual o tipo, indicando a especialidade do expert (CPC, art. 464).Intimem-se.
Cumpra-se.Após, conclusos para decisão de saneamento ou sentença. -
05/06/2025 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/06/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/06/2025 09:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 09:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 08:54
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 15:53
Protocolizada Petição
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28/05/2025 01:06
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2025 16:55
Conclusão para despacho
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23/05/2025 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARUCEJUSC -> TOARU1ECIV
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20/05/2025 13:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
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20/05/2025 11:05
Protocolizada Petição
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19/05/2025 08:11
Juntada - Informações
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14/04/2025 15:12
Protocolizada Petição
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14/04/2025 10:55
Protocolizada Petição
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09/04/2025 23:23
Protocolizada Petição
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03/04/2025 10:55
Protocolizada Petição
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02/04/2025 17:27
Protocolizada Petição
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01/04/2025 10:12
Protocolizada Petição
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31/03/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2025 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/03/2025 09:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECIV -> TOARUCEJUSC
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12/03/2025 09:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/03/2025 09:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/03/2025 15:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARUCEJUSC -> TOARU1ECIV
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07/03/2025 15:43
Juntada - Informações
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07/03/2025 12:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECIV -> TOARUCEJUSC
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07/03/2025 12:44
Audiência - de Conciliação - designada - Local sala de audiências - 20/05/2025 13:00
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07/03/2025 12:37
Despacho - Mero expediente
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07/03/2025 09:12
Conclusão para decisão
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07/03/2025 08:12
Protocolizada Petição
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06/03/2025 22:29
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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06/03/2025 16:31
Conclusão para despacho
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06/03/2025 16:30
Processo Corretamente Autuado
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06/03/2025 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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