TJTO - 0007238-23.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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07/07/2025 13:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 14:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 12:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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11/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0007238-23.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: IZIQUIEL MARTINS FALCHIONEADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Iziquiel Martins Falchione impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra suposta omissão do Secretário de Estado da Administração do Tocantins, consubstanciada na não implementação de progressão funcional já reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil, conforme decisão constante do Processo Administrativo n. 015/2025, cuja ementa foi publicada no Diário Oficial do Estado n. 6.787, em 1/04/2025.
Alega que atende integralmente aos requisitos legais previstos nos artigos 6º e 7º da Lei Estadual n. 1.545/2004 e que teve seu pleito julgado procedente pelo órgão competente, que deliberou pela concessão da Progressão Vertical para Padrão III, com efeitos funcionais a partir de 9/2/2025 e financeiros a contar do mês subsequente.
Sustenta que a SECAD, a quem caberia apenas a implementação do direito já reconhecido, permanece inerte, o que estaria causando prejuízos de natureza alimentar.
Pleiteia a concessão de liminar para que se determine à autoridade coatora a imediata implementação da progressão funcional, com fixação de multa diária em caso de descumprimento, bem como, ao final, a concessão definitiva da segurança, para assegurar a efetividade da progressão e seus efeitos financeiros.
Afirma a competência do Tribunal Pleno, a tempestividade do mandado — diante da natureza omissiva e continuada do ato impugnado — e a existência de direito líquido e certo reconhecido administrativamente.
Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do art. 3º da Lei Estadual n. 3.901/2022, por já ter sido reconhecida sua inconstitucionalidade material pelo TJTO, no mandado de segurança n. 0002907-03.2022.8.27.2700. É o relatório do necessário.
Decido.
A ação mandamental é própria, tempestiva, e teve as custas devidamente recolhidas, razão pela qual dela conheço. Para a concessão da liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais, que são: a relevância dos motivos que balizam o pedido da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido somente por ocasião da decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso em exame, não se constata a existência do periculum in mora apto a justificar a concessão da liminar requerida, uma vez que a concessão da segurança, quando do julgamento de mérito do writ, garantirá ao impetrante a progressão funcional vindicada e seus efeitos financeiros, estes desde a propositura da ação.
Ressalto que, sob o aspecto processual da questão, não se observa, perigo na demora ou risco de perecimento do direito ou de dano de difícil reparação, se a pretensão de fundo for acolhida só ao final.
E, em não havendo o perigo na demora, não cabe a concessão de medida liminar.
A concessão da medida liminar pretendida poderia acarretar o esgotamento do objeto da lide antes da instauração do contraditório, configurando situação materialmente irreversível ou de difícil reversão caso o pedido seja julgado improcedente ao final.
Também, há vedação para o deferimento. (art. 300, § 3º, CPC, e art. 1º, § 3º, da Lei Federal n. 8.437/1992).
Esta Corte reiteradamente tem decidido neste sentido.
Ilustro: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONCESSÃO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA.
PEDIDO DE LIMINAR.
DEFERIMENTO.
CARÁTER SATISFATIVO.
EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
VEDAÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A hipótese versada nos presentes autos enquadra-se na proibição prevista no art. 1º da Lei nº 9.494/97, que impede a concessão de medida liminar que tenha por objeto, dentre outros, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento, extensão de vantagens e pagamentos, bem como no caso vertente, que esgota o objeto da demanda com a prestação jurisdicional do mérito (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92). 2.
Outrossim, também incide na hipótese a vedação legal na concessão de liminar em face do Poder Público que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação (liminares satisfativas irreversíveis), consoante disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, mostrando-se, portanto, necessário oportunizar o contraditório e a ampla dilação probatória na origem, diante do risco de irreversibilidade da medida pleiteada. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão de primeiro grau reformada, para indeferir o pedido de liminar formulado pelo impetrante no processo originário, nos termos do voto prolatado. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0014654-76.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 17/12/2024 16:39:24) A propósito da matéria (liminares contra a Fazenda Pública), importa transcrever o ensinamento do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, em artigo intitulado “O novo Microssistema Legislativo das Liminares contra o Poder Público”: (...) no § 3º encartou-se norma proibitiva no sentido de “não ser cabível medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação”.
A hipótese pressupõe o esvaziamento da ação principal, cautelar ou satisfativa, contra o poder público, extirpando o interesse de agir em prosseguir por força de provimento irreversível. (in Processo e Constituição - Estudos em homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 831).
Ante as considerações expendidas, indefiro a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade impetrada do inteiro teor da presente decisão, requisitando-se informações, no prazo de dez dias, nos termos do inc.
I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao Procurador-Geral do Estado para, querendo, ingressar no presente feito (art. 7º, II, Lei 12.016/09). Ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça (art. 12, da Lei 12.016/09) no prazo legal. Após, retornem-me os autos para julgamento de mérito. -
10/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:05
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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10/06/2025 07:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> SCPLE
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10/06/2025 07:27
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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06/06/2025 15:59
Remessa Interna - SCPLE -> SGB02
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14/05/2025 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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14/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 07:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389482, Subguia 6141 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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12/05/2025 07:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389481, Subguia 6140 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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09/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:05
Remessa Interna para fins administrativos - CCI02 -> SCPLE
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08/05/2025 18:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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08/05/2025 18:58
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/05/2025 10:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389482, Subguia 5376254
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08/05/2025 10:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389481, Subguia 5376253
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08/05/2025 10:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IZIQUIEL MARTINS FALCHIONE - Guia 5389482 - R$ 50,00
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08/05/2025 10:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IZIQUIEL MARTINS FALCHIONE - Guia 5389481 - R$ 197,00
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08/05/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 10:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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