TJTO - 0018458-52.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45, 46
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45, 46
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0018458-52.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000335-93.2021.8.27.2705/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: LEANDRO FURTADO DE SENAADVOGADO(A): CASSIANO RODARTE RODRIGUES (OAB MG160839)AGRAVANTE: MARYANA FURTADO SENAADVOGADO(A): CASSIANO RODARTE RODRIGUES (OAB MG160839)AGRAVADO: LUCIANA LOPES GIANASI FURTADOADVOGADO(A): ANA CLAUDIA JORGE CORTEZ (OAB GO048477)INTERESSADO: RAFAEL FURTADO SENAADVOGADO(A): CASSIANO RODARTE RODRIGUESINTERESSADO: JOSE EUSTAQUIO BERNARDINO DE SENAADVOGADO(A): CASSIANO RODARTE RODRIGUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXECUÇÃO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Leandro Furtado de Sena e Maryana Furtado de Sena contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, mantendo-os no polo passivo do cumprimento de sentença derivado de acordo judicial homologado, firmado exclusivamente por José Eustáquio Bernardino de Sena.
Os agravantes pleiteiam o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, por não terem assumido a obrigação no termo homologado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se Leandro Furtado de Sena e Maryana Furtado de Sena podem figurar como devedores no cumprimento de sentença fundado em acordo judicial no qual não assumiram obrigação de pagamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A homologação judicial de acordo firmado exclusivamente por José Eustáquio Bernardino de Sena gera título executivo judicial apenas em face dele, nos termos dos arts. 360, I, e 364 do CPC. 4.
O teor expresso do acordo firmado em audiência (evento 76) evidencia que somente José Eustáquio se obrigou ao pagamento da quantia pactuada, não havendo qualquer previsão de responsabilidade solidária ou conjunta dos agravantes. 5.
A ilegitimidade passiva dos agravantes decorre da ausência de obrigação assumida no título executivo judicial formado, o que inviabiliza sua inclusão no polo passivo da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A homologação judicial de acordo firmado por apenas um dos requeridos gera título executivo exclusivamente contra aquele que expressamente assumiu a obrigação. 2.
A ausência de previsão expressa de responsabilidade dos demais coexecutados no acordo homologado judicialmente impede sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença. 3.
A ilegitimidade passiva pode ser reconhecida em sede de agravo de instrumento contra decisão que indevidamente os mantenha na execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 360, I, e 364.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar em parte a decisão de origem, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos agravantes em constar no polo passivo do cumprimento de sentença, haja vista não haver título executivo judicial em seu desfavor, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
11/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37 e 38
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28/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37, 38
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37, 38
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0018458-52.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000335-93.2021.8.27.2705/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: LEANDRO FURTADO DE SENAADVOGADO(A): CASSIANO RODARTE RODRIGUES (OAB MG160839)AGRAVANTE: MARYANA FURTADO SENAADVOGADO(A): CASSIANO RODARTE RODRIGUES (OAB MG160839)AGRAVADO: LUCIANA LOPES GIANASI FURTADOADVOGADO(A): ANA CLAUDIA JORGE CORTEZ (OAB GO048477)INTERESSADO: RAFAEL FURTADO SENAADVOGADO(A): CASSIANO RODARTE RODRIGUESINTERESSADO: JOSE EUSTAQUIO BERNARDINO DE SENAADVOGADO(A): CASSIANO RODARTE RODRIGUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXECUÇÃO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Leandro Furtado de Sena e Maryana Furtado de Sena contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, mantendo-os no polo passivo do cumprimento de sentença derivado de acordo judicial homologado, firmado exclusivamente por José Eustáquio Bernardino de Sena.
Os agravantes pleiteiam o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, por não terem assumido a obrigação no termo homologado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se Leandro Furtado de Sena e Maryana Furtado de Sena podem figurar como devedores no cumprimento de sentença fundado em acordo judicial no qual não assumiram obrigação de pagamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A homologação judicial de acordo firmado exclusivamente por José Eustáquio Bernardino de Sena gera título executivo judicial apenas em face dele, nos termos dos arts. 360, I, e 364 do CPC. 4.
O teor expresso do acordo firmado em audiência (evento 76) evidencia que somente José Eustáquio se obrigou ao pagamento da quantia pactuada, não havendo qualquer previsão de responsabilidade solidária ou conjunta dos agravantes. 5.
A ilegitimidade passiva dos agravantes decorre da ausência de obrigação assumida no título executivo judicial formado, o que inviabiliza sua inclusão no polo passivo da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A homologação judicial de acordo firmado por apenas um dos requeridos gera título executivo exclusivamente contra aquele que expressamente assumiu a obrigação. 2.
A ausência de previsão expressa de responsabilidade dos demais coexecutados no acordo homologado judicialmente impede sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença. 3.
A ilegitimidade passiva pode ser reconhecida em sede de agravo de instrumento contra decisão que indevidamente os mantenha na execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 360, I, e 364.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar em parte a decisão de origem, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos agravantes em constar no polo passivo do cumprimento de sentença, haja vista não haver título executivo judicial em seu desfavor, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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16/05/2025 14:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/05/2025 13:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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15/05/2025 11:40
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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15/05/2025 11:40
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 270
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01/04/2025 16:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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01/04/2025 16:05
Juntada - Documento - Relatório
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16/12/2024 17:18
Conclusão para julgamento
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16/12/2024 17:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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16/12/2024 13:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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14/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11 e 12
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02/12/2024 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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23/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12 e 13
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12/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 17:21
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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06/11/2024 17:21
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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06/11/2024 14:16
Conclusão para decisão
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05/11/2024 11:10
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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05/11/2024 11:10
Despacho - Mero Expediente
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01/11/2024 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5586809 Situação: Pago. Boleto Pago.
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01/11/2024 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 18:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 120 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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