TJTO - 0003878-80.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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15/07/2025 12:44
Juntada - Documento - Relatório
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07/07/2025 18:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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07/07/2025 10:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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04/07/2025 19:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003878-80.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016010-17.2013.8.27.2729/TO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)AGRAVADO: DEILIAMAR FERREIRA BORGES GARCIAADVOGADO(A): CARLOS HUMBERTO DE SENE (OAB GO019247)AGRAVADO: ELCIO BARBOSA GARCIAADVOGADO(A): CARLOS HUMBERTO DE SENE (OAB GO019247)AGRAVADO: HENRIQUE BORGES GARCIAADVOGADO(A): CARLOS HUMBERTO DE SENE (OAB GO019247) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO que, nos autos de execução de título extrajudicial, reinterpretou decisão anterior de homologação de acordo, declarou extinta a execução com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC), e determinou a remessa dos autos ao juízo de origem para eventual cumprimento de sentença.
A presente demanda tem origem em execução de título executivo extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, tendo as partes, no curso do processo, celebrado acordo parcelado (evento 29), cuja homologação se deu sem qualquer ressalva (evento 31), incluindo o pedido expresso de suspensão da execução até quitação integral, nos termos do art. 922 do CPC.
A decisão agravada, todavia, concluiu que a homologação implicou extinção do feito, desconsiderando o comando claro e literal do decisum de evento 31 (evento 31, DEC1 e evento 101, DECDESPA1).
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando violação aos artigos 494, 505 e 922 do CPC/15, sustentando que não houve extinção da execução, mas tão somente a suspensão do processo por força do acordo homologado sem ressalvas (evento 1, INIC1).
Busca, assim, a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão de evento 101, de modo a garantir o prosseguimento da execução perante o juízo natural da 7ª Vara Cível, respeitando-se a suspensão vigente até a integral quitação do acordo homologado. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
A providência liminar pleiteada é a suspensão dos efeitos da decisão que extinguiu a execução com resolução de mérito, garantindo a manutenção da suspensão processual previamente homologada.
Trata-se de juízo de cognição sumária, a ser proferido com base nos elementos disponíveis no momento da interposição do recurso, de modo que se faz necessário verificar o atendimento dos requisitos: A – Probabilidade do Direito O teor da decisão proferida no evento 31 demonstra que o juízo acolheu integralmente o pedido formulado pelas partes no evento 29, inclusive o pleito de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, consoante previsão do art. 922 do CPC.
A ausência de dispositivo expresso extinguindo o feito impede, neste momento, a conclusão de que houve resolução do mérito.
Ressalte-se que a subsequente manifestação da parte exequente (evento 36), reiterando o pedido de suspensão, foi acolhida pelo juízo, que manteve a suspensão do processo no evento 37.
Tal sequência de atos jurisdicionais revela uma interpretação coesa com a suspensão processual — e não com a extinção com resolução de mérito.
Há, pois, elementos plausíveis que sustentam a probabilidade do direito invocado, sem prejuízo da análise definitiva a ser promovida por ocasião do julgamento do mérito recursal.
B – Perigo de Dano A permanência da decisão agravada — proferida após a redistribuição dos autos em janeiro de 2024 — cria risco evidente à estabilidade processual.
O deslocamento da competência, com eventual transformação da execução em cumprimento de sentença, pode desfigurar a natureza jurídica do título e comprometer a continuidade processual.
Trata-se de risco concreto à segurança jurídica e à preservação da eficácia da decisão de homologação.
C – Reversibilidade da Medida A suspensão dos efeitos da decisão agravada é medida reversível e prudente.
Caso, ao final, conclua-se que a extinção foi corretamente reconhecida, poderá o processo prosseguir na forma de cumprimento de sentença, sem prejuízo às partes.
A tutela recursal ora deferida visa tão somente garantir a integridade do juízo de origem e evitar alterações abruptas da fase processual sem decisão definitiva sobre a natureza jurídica da homologação.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela recursal pleiteada, para suspender os efeitos da decisão proferida no evento 101, assegurando a permanência do feito perante o juízo da 7ª Vara Cível, sob o regime de suspensão processual definido no evento 31, até ulterior deliberação.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se, com urgênciam, o juizo de origem. Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 18:37
Remessa Interna - SGB10 -> CCI01
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14/05/2025 15:15
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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25/04/2025 13:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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25/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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18/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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18/03/2025 17:01
Despacho - Mero Expediente
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12/03/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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12/03/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 17:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 101 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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