TJTO - 0000593-79.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:29
Baixa Definitiva
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24/06/2025 12:29
Trânsito em Julgado
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24/06/2025 10:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 21 e 20
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20/06/2025 01:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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29/05/2025 17:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000593-79.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JOCELIO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)AGRAVANTE: JANNYS KLEITON PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)AGRAVADO: ELIZA G BARBOSA FERNANDES IMOVEIS EIRELIADVOGADO(A): KEMELLY SAMARAH MENDONÇA FEITOSA (OAB TO011249)ADVOGADO(A): THIAGO DE FREITAS PRAXEDES (OAB TO007362) DECISÃO Adoto o relatório lançado na decisão acostada no evento 5, DECDESPA1 que indeferiu a liminar, verbis: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOCELIO PEREIRA DA SILVA e JANNYS KLEITON PEREIRA DA SILVA, em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença na AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA E PEDIDO DE LIMINAR que lhe move ELIZA G BARBOSA FERNANDES IMOVEIS LTDA, onde o magistrado de origem entendeu por bem rejeitar a manifestação do evento 51.
Afirmam que a decisão agravada deve ser reformada na medida em que antes do trânsito em julgado da ação, o r.
Juízo em decisão (evento 113) determinou a expedição de alvará em favor da agravada, referente aos valores bloqueados.
Entendem que “a agravada não logrou êxito em comprovar que há certeza, liquidez e exigibilidade quanto aos valores da reforma, pois muito embora tenham sido juntadas fotos do imóvel quando foi recebido pela agravada, este juízo desconhece em quais condições o imóvel foi entregue ao agravante”.
Pontuam que “o “fumus boni iuris”, ou a aparência de existência do direito material, reflete-se no fato de que os valores bloqueados da conta do agravante é de cálculo que consta orçamento sem qualquer assinatura e sem validade.” Quanto ao perigo da demora, asseveram que este se faz presente da na “irreparabilidade ou difícil reparação do direito, uma vez liberado tal valor, dificilmente será devolvido”. Requer “requer seja recebido, processado e conhecido o presente agravo de instrumento, sendo, ab initio, concedida a tutela recursal inaudita altera partes, deferindo-se que suspenda a decisão (Evento 113), que determinou a expedição de alvará antes do trânsito em julgado da presente ação; aliado a isso valores não homologados, visto que não se trata de titulo, líquido, certo e exigível, visto que consta orçamento sem qualquer assinatura, ANEXO 06 “ORÇAMENTO”, EVENTO 73, no montante de R$ 22.535,00 (vinte e dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais)”.
DECIDO.
Compulsando os autos de origem, entretanto, verifico que a exceção de pré-executividade, bem como a impugnação ao cumprimento de sentença, já foram efetivamente analisadas pela MM.
Juíza que rejeitou a exceção e não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença (evento 138, DECDESPA1).
Logo, a existência dessa nova decisão torna prejudicado o exame de mérito do presente agravo, sendo prudente destacar que o ora recorrente já aviou novo recurso de agravo de instrumento em face deste último pronunciamento (AI n.º 0006930-84.2025.8.27.2700).
Com esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO ATÉ O PAGAMENTO DO RPV.
NOVA DECISÃO NA ORIGEM DEFERINDO O PEDIDO DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO OBJETO DO RECURSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.1.
Tendo em vista que a decisão interlocutória agravada encontra-se superada por nova decisão, passando a questão versada nestes autos a desafiar nova via recursal, o agravo de instrumento se encontra prejudicado, por perda de objeto.2.
Proferida nova decisão nos autos de origem do decisum cuja reforma constitui o objeto da interposição do Agravo de Instrumento, indubitável a ocorrência da perda superveniente de interesse recursal.3.
Agravo de Instrumento prejudicado.
Recurso não conhecido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015094-43.2022.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 25/04/2023, juntado aos autos em 04/05/2023)
Ante ao exposto, considerando a evidente perda superveniente do objeto, DEIXO DE CONHECER do recurso e, consequentemente, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento. -
28/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:20
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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27/05/2025 18:20
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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26/02/2025 16:55
Conclusão para julgamento
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26/02/2025 12:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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26/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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25/02/2025 17:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 01:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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25/01/2025 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5646166 Situação: Pago. Boleto Pago.
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24/01/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/01/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/01/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:16
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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24/01/2025 17:16
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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23/01/2025 19:14
Conclusão para decisão
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23/01/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5646166 Situação: Em Aberto.
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23/01/2025 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 18:16
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 113 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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