TJTO - 0024928-75.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 08:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 26
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18/06/2025 09:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 12:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 12:23
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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17/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 13:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0024928-75.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: DARK LUZIA DOS SANTOS NETO E SOUZAADVOGADO(A): JACKLINE DA SILVA PEREIRA (OAB TO006829) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por DARK LUZIA DOS SANTOS NETO E SOUZA, em face de ato coator atribuído ao SUPERINTENDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Alega a Impetrante que, embora legalmente habilitada e já atuando como RT em outras empresas, teve seu pedido indeferido sob o argumento de que a função seria privativa de médicos veterinários, conforme interpretação restritiva do art. 35 do Decreto Estadual nº 5.751/2017.
Sustenta que a exigência é arbitrária e contraria a Resolução CONFEA nº 218/73, que define as atribuições do engenheiro de alimentos; a Nota Técnica MAPA nº 149/2010, que admite expressamente a possibilidade de engenheiros de alimentos atuarem como RT; e o Parecer Técnico nº 16319/2019 do CREA/TO, que confirma a habilitação para a função.
Aduz que a exigência imposta por norma infralegal, sem respaldo em lei federal, viola os princípios da legalidade, livre exercício profissional e livre iniciativa (CF, arts. 5º, II e XIII, e art. 170), além de gerar prejuízos concretos à sua subsistência.
Ao final, pugna pela concessão da tutela de urgência liminar “inaudita altera pars”, nos termos do art.7º, III, CF, para determinar que a autoridade Impetrada, reconheça a Impetrante como Responsável Técnica a atuar em unidade de beneficiamento de produtos do pescado, sendo engenheira de alimentos, em seguida receba e analise regularmente os expedientes administrativos da Impetrante, sem recusa liminar por suposta ausência de competência técnica, sem a necessidade de ser médico veterinário para tanto.
Com a inicial, vieram os documentos juntados no evento 1. É o relatório do essencial.
Decido.
O objeto da presente impetração restringe-se à análise dos pressupostos necessários ao deferimento da liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, in verbis: "Art. 7.º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...).
III que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." A respeito da concessão da liminar, lecionam Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, na obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 34ª edição, com a colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca, atualizada de acordo com a Lei nº 12.016/2009, Editora Malheiros, p. 85-86: "A medida liminar é provimento de urgência admitido pela própria lei do mandado de segurança "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (art. 7º, III, da Lei 12.016/09).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora.
A medida liminar pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e visa a garantir a eficácia do possível direito do impetrante, justificando-se pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa prejulgamento, não afirma direitos, nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado. (...) A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade." Antes de adentrar à análise das questões suscitadas na peça de ingresso, imperioso destacar que o controle exercido pelo Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos restringe-se à verificação do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedado imiscuir-se no mérito administrativo.
O controle de legalidade exercido pelo Judiciário sobre os atos administrativos refere-se ao seu aspecto formal e material, devendo observar os postulados constitucionais insculpidos na Carta Magna.
No caso concreto, à luz da prova pré-constituída acostada aos autos, vislumbra-se, ao menos nesta fase inicial de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito e perigo da demora, aptos a ensejar o deferimento da liminar pleiteada.
Explico.
A autora aduz ser formada e capacitada profissionalmente para exercer a função de Responsabilidade Técnica (RT) conforme a resolução 218 de 1973 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), que em seu artigo 19, define todas as funções que o engenheiro de alimentos pode desenvolver.
Colaciono: Art. 6º - Compete ao ENGENHEIRO CARTÓGRAFO ou ao ENGENHEIRO DE GEODÉSIA E TOPOGRAFIA ou ao ENGENHEIRO GEÓGRAFO: I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos; elaboração de cartas geográficas; seus serviços afins e correlatos. (...) Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico Pois bem.
O assunto não merece maiores esclarecimento, tendo em vista o entendimento jurisprudencial acerca do tema, no sentido de afastar a necessidade de médico veterinário para esses empreendimentos por ausência de vinculação da atividade com a profissão de médico veterinário, vejamos: APELAÇÃOMANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO.
COMERCIALIZAÇÃO E FABRICAÇÃO DE LINGUIÇAS E EMBUTIDOS. RESPONSÁVEL TÉCNICO.
MÉDICO VETERINÁRIO.
DESNECESSIDADE.
ATIVIDADE NÃO VINCULADA À MEDICINA VETERINÁRIA.
RESPONSABILIDADE DE ENGENHEIRO DE ALIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
ATRIBUIÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 218 DO CONFEA.
RESPALDO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A atividade desenvolvida pelo apelado não é atividade vinculada á medicina veterinária, não estando no rol da Lei nº 5517/68.2.
Existe uma diferença entre as alíneas "e" e "f" da Lei nº 5517/68.
A alínea "e" que poderia ser utilizada como parâmetro pelo órgão estatal em virtude de envolver direção técnica, não abrange a produção de produtos alimentícios nos moldes da alínea "f", e esta, se relaciona à fiscalização, que não é de responsabilidade do empreendimento.3.
Há respaldo legal para que a responsabilidade técnica do referido estabelecimento possa ser exercido por engenheiro de alimentos, não havendo em se falar em exclusividade de médico veterinário, que por previsão legal, sequer poderá exercer tal responsabilidade.4.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Apelação Cível, 0021731-88.2020.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 27/04/2022, DJe 11/05/2022 16:24:58) EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. ÓRGÃO DE CONTROLE (ADAPEC/TO).
CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO (MÉDICO VETERINÁRIO).
ATIVIDADE EMPRESARIAL BASE DISTINTA (FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE CARNES).
DESNECESSIDADE DE REGISTRO EM CONSELHO DE CLASSE.
INEXIGIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL EM MEDICINA VETERINÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.1.
In casu, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela autora em desfavor da requerida para a concessão de licença de funcionamento nos termos do Decreto nº 5.751/17, sem a necessidade de contratação de responsável técnico (médico veterinário), bastando a assinatura de engenheiro de alimentos.2.
Considerando o art. 1º, da Lei nº 6.839/1980, verifica-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos.4. "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a empresa que industrializa e comercializa produtos cárneos e lácteos não exerce atividade básica relacionada à medicina veterinária, não está obrigada ao registro perante o Conselho de Medicina Veterinária.
Consequentemente, a presença de responsável técnico da área da medicina veterinária é inexigível" (STJ - AgRg nos EDcl no ARESP 526496/PR, Rel.
Min.
Olindo Menezes, 1ª Turma, DJe 08/10/2015).5.
No caso dos autos, a atividade base da empresa postulante (fabricação e comércio de produtos de carnes) não se enquadra naquelas disciplinadas pelo respectivo conselho, não sendo exigível a presença de profissional da medicina veterinária como profissional técnico.6.
Reexame necessário e Apelação Voluntária conhecidos e improvidos.
Majora-se os honorários advocatícios de sucumbência ao cômputo geral de R$ 1.200,00, na forma do art. 85, § 11, do CPC.(TJTO , Apelação Cível, 0051723-31.2019.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 10/11/2021, DJe 29/11/2021 17:44:43) Logo, tenho por presente a probabilidade do direito.
No que trata ao perigo da demora, esta se consubstancia na possibilidade da autora perder o emprego, para o qual foi recentemente contratada.
Por fim, inexiste perigo de irreversibilidade da concessão da tutela antecipada, já que, se ao final desta demanda, a liminar não vier a ser confirmada, bastará a renovação do ato de notificação.
Dispositivo.
POSTO ISTO, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar que a autoridade Impetrada, reconheça a Impetrante como Responsável Técnica a atuar em unidade de beneficiamento de produtos do pescado, sendo engenheira de alimentos, em seguida receba e analise regularmente os expedientes administrativos da Impetrante, sem recusa liminar por suposta ausência de competência técnica.
Intime-se a autoridade coatora para o cumprimento imediato desta decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal (art. 7º, I da Lei n. 12.016/09).
Dê-se ciência e intime-se o órgão de representação judicial do ente público acionado para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II da Lei n. 12.016/09).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 18:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:55
Lavrada Certidão
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13/06/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:24
Decisão - Concessão - Liminar
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12/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5730808, Subguia 105294 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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12/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5730807, Subguia 105261 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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12/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0024928-75.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: DARK LUZIA DOS SANTOS NETO E SOUZAADVOGADO(A): JACKLINE DA SILVA PEREIRA (OAB TO006829) DESPACHO/DECISÃO Não obstante a parte autora tenha requerido os benefícios da justiça gratuita, sua alegada situação de penúria não restou comprovada nos autos.
Com efeito, embora tenha afirmado não possuir condições de arcar com as despesas processuais, faz-se necessária a devida comprovação das dificuldades financeiras que efetivamente a impeçam de custear a demanda.
A presunção juris tantum de hipossuficiência, decorrente da mera alegação da parte, não pode ser utilizada indiscriminadamente como meio para elidir a obrigação tributária inerente ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 1.
A declaração de hipossuficiência financeira, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, de modo que a justiça gratuita pode não ser concedida pelo magistrado singular quando fundamentada em elementos que infirmem a hipossuficiência da parte.2.
A agravante não logrou êxito em comprovar de plano a alegada hipossuficiência de recursos financeiros hábil a impedir o pagamento das despesas processuais. 3.
Recurso não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0011855-60.2024.8.27.2700, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 03/09/2024 13:49:56) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 1.
A declaração de hipossuficiência financeira, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, de modo que a justiça gratuita pode não ser concedida pelo magistrado singular quando fundamentada em elementos que infirmem a hipossuficiência da parte.2.
A agravante não logrou êxito em comprovar de plano a alegada hipossuficiência de recursos financeiros hábil a impedir o pagamento das despesas processuais. 3.
Recurso não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005835-53.2024.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 22/05/2024, juntado aos autos em 23/05/2024 21:36:48) POSTO ISSO, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documento apto a comprovar a alegada hipossuficiência de recursos financeiros, ou para que recolha as custas e taxa judiciária pertinentes, sob pena de cancelamento da ação na distribuição (art. 290 do CPC).
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
10/06/2025 15:20
Conclusão para despacho
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10/06/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 14:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5730808, Subguia 5513603
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10/06/2025 14:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5730807, Subguia 5513563
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10/06/2025 14:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DARK LUZIA DOS SANTOS NETO E SOUZA - Guia 5730808 - R$ 50,00
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10/06/2025 14:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DARK LUZIA DOS SANTOS NETO E SOUZA - Guia 5730807 - R$ 109,00
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10/06/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 13:56
Despacho - Mero expediente
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06/06/2025 13:39
Conclusão para despacho
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06/06/2025 13:39
Processo Corretamente Autuado
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06/06/2025 13:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/06/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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