TJTO - 0019498-69.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:20
Baixa Definitiva
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09/07/2025 18:19
Trânsito em Julgado
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09/07/2025 15:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2025 00:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019498-69.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023599-96.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: MAIS SEGURO CORRETORA DE SEGUROS LTDAADVOGADO(A): RENATA LEMOS PEREIRA (OAB TO007930) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Mais Seguro Corretora de Seguros Ltda. contra decisão que, nos autos de execução fiscal movida pelo Município de Palmas, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante.
A decisão agravada afastou as alegações de nulidade da citação por edital e manteve o bloqueio de ativos financeiros, indeferindo liminarmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Posteriormente, diante do levantamento judicial dos valores bloqueados, a agravante reiterou o pedido de efeito suspensivo, alegando perigo da demora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital realizada nos autos de execução fiscal configura nulidade por ausência de esgotamento prévio dos meios ordinários de localização da parte executada; e (ii) estabelecer se há perigo da demora apto a justificar a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente após o levantamento judicial dos valores bloqueados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital é válida quando demonstradas tentativas infrutíferas de localização do devedor, o que foi devidamente observado no caso, com diligência de Oficial de Justiça e consultas aos sistemas da Receita Federal e RENAJUD, não sendo identificada ilegalidade na forma de citação.O dever de manter atualizado o endereço cadastral junto aos órgãos competentes é do contribuinte, não podendo este se beneficiar de sua omissão para alegar nulidade processual.A jurisprudência admite a citação editalícia como forma excepcional, desde que esgotadas as vias ordinárias de localização, o que se verificou nos autos.O bloqueio de valores em execução fiscal, quando realizado para assegurar a efetividade do crédito tributário, é legítimo e não configura, por si só, perigo de dano grave ou de difícil reparação, especialmente quando se refere a quantia módica (pouco mais de R$ 4 mil) e sem comprovação de prejuízo efetivo à atividade empresarial.A alegação de perigo da demora em razão do levantamento judicial dos valores não altera o cenário processual, pois a medida foi determinada por novo pronunciamento jurisdicional no juízo de origem, sendo impugnável por novo agravo de instrumento, e não por reconsideração no agravo anterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A citação por edital na execução fiscal é válida quando esgotadas as diligências para localização do devedor, inclusive por meio de oficial de justiça e sistemas públicos.O bloqueio de valores inferiores a cinco mil reais, sem demonstração de prejuízo concreto à atividade empresarial, não configura perigo da demora apto a justificar o efeito suspensivo em agravo de instrumento.Pronunciamento judicial posterior à decisão agravada deve ser impugnado por meio de novo recurso, e não por reconsideração no agravo anteriormente interposto.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, mantendo-se incólume a decisão proferida no evento 77 dos autos de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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16/05/2025 14:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/05/2025 13:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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15/05/2025 11:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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15/05/2025 11:38
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 398
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11/04/2025 09:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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11/04/2025 09:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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11/04/2025 09:23
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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11/04/2025 09:23
Juntada - Documento - Relatório
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09/04/2025 19:09
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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09/04/2025 19:09
Decisão - Não-Concessão - Pedido
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26/02/2025 13:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/02/2025 17:16
Conclusão para julgamento
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20/02/2025 15:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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19/02/2025 15:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2025 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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29/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/01/2025 20:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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04/12/2024 17:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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04/12/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5609384 Situação: Pago. Boleto Pago.
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21/11/2024 15:29
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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21/11/2024 15:29
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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21/11/2024 13:22
Conclusão para decisão
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21/11/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5609384 Situação: Em Aberto.
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21/11/2024 09:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 77 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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