TJTO - 0014079-68.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:46
Baixa Definitiva
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06/06/2025 17:46
Requisição de Pagamento - Precatório - Paga
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05/06/2025 12:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526022532025
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02/06/2025 12:39
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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30/05/2025 19:46
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526022532025
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30/05/2025 15:29
Remessa Interna com Alvará - SCPREP -> SCPRE
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30/05/2025 15:26
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPREP
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28/05/2025 03:03
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/05/2025 10:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 26 e 31
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22/05/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/05/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2025 14:33
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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21/05/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0014079-68.2024.8.27.2700/TJTO CREDOR: SANTO MONIS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de SANTO MONIS DE OLIVEIRA, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 34.905,19 (trinta e quatro mil, novecentos e cinco reais e dezenove centavos), atualizados em 02/08/2024 (evento 116, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 27/06/2024, conforme informado no Ofício Precatório 2024/000475 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Diretor Judiciário, Wallson Brito da Silva, nos autos da ação originária 00031582120228272700.
Despacho inicial do evento 5, DECDESPA1, determinou a expedição de oficio requisitório, para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2026, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal, bem como intimado o(a) credor(a) para apresentar declaração e documentos para análise da prioridade pleiteada.
Petitório do evento 9, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios.
Petição do evento 12, REQ2, em que o(a) Requerente, pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser deficiente, anexando para tanto, cópia dos documentos pessoais comprobatórios e informa os dados bancários.
Decisão do evento 14, DECDESPA1 deferiu o pedido superpreferencial do crédito.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 24, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 25 e 26). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).
No entanto, como o valor atualizado da dívida, de acordo com planilha extraída do Sistema GRV, é de R$ 37.184,32 (trinta e sete mil cento e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos), conforme evento 24, PARECER/CALC1, a antecipação importará em quitação do precatório.
III- DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 37.184,32 (trinta e sete mil cento e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse e número de NIT, PIS ou PASEP, do(a) beneficiário(a).
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 17:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:26
Decisão - Determinação - Providência
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15/05/2025 16:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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15/05/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:44
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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27/04/2025 19:06
Conclusão para despacho
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27/04/2025 19:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/02/2025 09:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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12/02/2025 00:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/01/2025 01:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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24/01/2025 01:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/01/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2025 10:44
Despacho - Mero Expediente
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26/11/2024 11:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/11/2024 21:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/11/2024 10:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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07/11/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/10/2024 07:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/10/2024 07:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/10/2024 07:10
Despacho - Mero Expediente
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17/09/2024 15:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/09/2024 15:44
Ato ordinatório - Data de Validação - 14/08/2024 15:15:21
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14/08/2024 15:15
Remessa Interna - DJPRES -> PRECT
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14/08/2024 15:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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