TJTO - 0000521-25.2022.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:17
Lavrada Certidão
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26/06/2025 18:20
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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20/06/2025 01:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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28/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000521-25.2022.8.27.2724/TO AUTOR: ROBSON FRANCISCO CARNEIRO MOTAADVOGADO(A): OZIEL VIEIRA DA SILVA (OAB MA003303)RÉU: CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): ANTONIO LOPES DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB TO005436) DESPACHO/DECISÃO 1.
DA SUSPENSÃO Ao proceder à análise detida dos autos, constata-se que a parte autora formula, entre os pedidos apresentados, a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel urbano, bem como a restituição das parcelas já adimplidas.
Nesse contexto, cumpre destacar que a matéria objeto da controvérsia em apreço encontra-se, no momento, sob discussão pendente em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, conforme se verifica: O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com fundamento no artigo 976, inciso I, do Código de Processo Civil, admitiu nos autos nº 0009560-46.2017.827.0000 o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) relacionado ao tema “Compra e Venda de Lote Urbano.
Rescisão Contratual pelo adquirente.
Aplicabilidade do CDC.
Percentual a ser devolvido ao adquirente.
Incidência e termo a quo de correção monetária e juros de mora.
Aplicabilidade de multa prevista no Contrato e sua base de cálculo.
Abatimento das despesas custeadas pelo empreendimento responsável pelo Loteamento Urbano.
Possibilidade de desconto dos tributos incidentes sobre o imóvel.
Possibilidade de retenção do valor referente ao “sinal do negócio”.
Constata-se, portanto, que a controvérsia suscitada na presente ação enquadra-se na hipótese que fundamenta o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pela Corte Estadual.
No aludido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a Associação das Empresas de Loteamento e Desenvolvimento Urbano do Tocantins (AELO) aviou recursos especial e extraordinário, tendo por objeto os acórdãos constantes dos eventos 320 e 529, os quais permanecem pendentes de deliberação pelos tribunais superiores.
Nesse cenário, impõe-se a manutenção da suspensão dos presentes autos até o exaurimento da análise dos mencionados recursos, em estrita observância aos princípios da segurança jurídica e da celeridade processual.
Sob esse prisma.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO IRDR Nº 0009560-46.2017.827.0000.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A matéria discutida no processo originário tem perfeita correlação com o citado IRDR nº. 0009560-46.2017.827.0000, posto tratar-se de rescisão de contrato de compra e venda de lote urbano c/c restituição de parcelas pagas.2.
Embora o IRDR nº. 0009560-46.2017.827.0000 já tenha sido julgado por este Tribunal de Justiça, encontram-se pendentes de análise, pelas Cortes Superiores (STF e STJ), um Recurso Extraordinário e um Recurso Especial, ambos dotados de efeito suspensivo, nos termos do artigo 987, § 1º.3. Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013421-44.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 07/11/2024 17:13:58).
Além disso, para evitar possível alegação de julgamento inesperado, é importante destacar que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já concluiu o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente admitida como recurso representativo da controvérsia, julgada por unanimidade pela Corte Especial, decidiu que: "Portanto, em síntese, não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de "causa decidida", mas apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema. 10.5. Recurso Especial não conhecido."(STJ - REsp: 1798374 DF 2019/0053679-3, Data de Julgamento: 18/05/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/06/2022).
Assim, informam-se as partes de que a jurisprudência vigente tem sinalizado a possibilidade de prolação de decisão final na presente lide, considerando o estado de maturidade do processo para julgamento.
Tal contexto se verifica especialmente na hipótese de eventual não admissão dos recursos perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ou nos tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, com consequente exaurimento da jurisdição ordinária. 2.
CONCLUSÃO Posto isso, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito até que seja concluída a análise dos recursos especial e extraordinário interpostos no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0009560-46.2017.827.0000.
DETERMINO, ainda, à Escrivania, a remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC – TJTO) criado por meio da Resolução N.º 33/20211, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para as providências cabíveis.
Atenda-se ao Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se com as nossas homenagens.
Intimem-se as partes.
Itaguatins (TO), data e hora certificada pelo sistema E-proc. -
27/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 20:30
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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21/02/2025 15:10
Conclusão para decisão
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21/02/2025 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2025 21:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/02/2025 15:53
Protocolizada Petição
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27/01/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/12/2024 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/12/2024 07:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/12/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:31
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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24/10/2024 13:47
Conclusão para despacho
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30/09/2024 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/09/2024 18:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2024 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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30/08/2024 18:05
Despacho - Mero expediente
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30/08/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 08:50
Despacho - Mero expediente
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13/07/2023 17:34
Conclusão para despacho
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12/07/2023 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/07/2023 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/07/2023 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/06/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 16:25
Protocolizada Petição
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29/05/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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10/05/2023 18:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/04/2023 20:32
Decisão - Outras Decisões
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14/04/2023 18:02
Conclusão para despacho
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13/04/2023 17:31
Lavrada Certidão
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13/04/2023 16:52
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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12/04/2023 11:10
Decisão - Outras Decisões
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13/01/2023 17:21
Conclusão para despacho
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06/10/2022 14:38
Protocolizada Petição
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25/07/2022 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2022 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/07/2022 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2022 17:55
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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09/03/2022 13:51
Protocolizada Petição
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08/03/2022 09:41
Conclusão para despacho
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08/03/2022 09:34
Redistribuído por sorteio - (TOITG1ECIVJ para TOITG1ECIVJ)
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08/03/2022 09:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/03/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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