TJTO - 0000887-34.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:38
Baixa Definitiva
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23/06/2025 17:38
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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22/05/2025 08:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000887-34.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000929-11.2024.8.27.2703/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: JOSÉ EUSTAQUIO DA SILVAADVOGADO(A): FRANCILEIDE FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO009847)ADVOGADO(A): ALINE LIMA DE JESUS (OAB TO011948)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/AADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE CRÉDITO RURAL E AFASTAMENTO DE MORA.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e danos morais, na qual se pleiteia a prorrogação de contrato de crédito rural e o afastamento da mora.
Agravante alega dificuldades financeiras e negativa da instituição financeira em receber parcelas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, em pedido de prorrogação de dívida rural e afastamento da mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC/2015. 4.
Ausente prova inequívoca da recusa do banco em receber pagamentos ou da ilegalidade das cláusulas contratuais.
Existência de cláusulas expressas de recolhimento de encargos financeiros nos termos aditivos. 5.
A negativa de recebimento e a alegada hipossuficiência não foram comprovadas de forma robusta.
A simples alegação unilateral não basta para afastar os efeitos das cláusulas pactuadas. 6.
A inscrição dos avalistas nos cadastros de inadimplentes, por si só, não configura dano irreparável, sendo necessária a instauração do contraditório e da instrução probatória. 7.
Prevalência da segurança jurídica e do exercício regular do direito do credor até decisão final, nos moldes da jurisprudência do STF e do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de tutela de urgência em casos de revisão de contrato de crédito rural exige demonstração robusta da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2.
A inscrição em cadastro de inadimplentes não gera, por si só, dano irreparável que justifique a antecipação de tutela." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 421 e 422.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0014007-18.2023.8.27.2700, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, j. 14.02.2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0015277-43.2024.8.27.2700, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 27/02/2025 16:00:25; TJTO, Agravo de Instrumento, 0007976-79.2023.8.27.2700, Rel.
Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa, julgado em 09/08/2023, juntado aos autos 10/08/2023 16:51:43. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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15/05/2025 17:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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15/05/2025 17:53
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 14:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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15/05/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:04
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:11
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 138
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29/04/2025 11:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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29/04/2025 11:17
Juntada - Documento - Relatório
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27/03/2025 12:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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27/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 18:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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18/02/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 08:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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18/02/2025 08:07
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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29/01/2025 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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29/01/2025 19:23
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSÉ EUSTAQUIO DA SILVA - Guia 5385238 - R$ 48,00
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29/01/2025 19:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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