TJTO - 0014691-79.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
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28/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0014691-79.2025.8.27.2729/TO RÉU: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA BARROSADVOGADO(A): JOÃO FERNANDO NOGUEIRA ALVES (OAB TO06225B) DESPACHO/DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL propôs ação penal em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA BARROS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, postulando a condenação do acusado nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (dissimulação ou outro recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, sob as diretrizes da Lei nº 8.072/1990. De acordo com a denúncia: "(...) na tarde do dia 18 de dezembro de 2024, por volta das 22h40min, na Rua 32, Jardim Aureny III, nesta Capital, o denunciado tentou matar a vítima Lucas de Freitas Lima, por motivo torpe, mediante meio que gerou perigo comum e dissimulação ou outro recurso que dificultou a defesa do ofendido, mediante disparos de arma de fogo, conforme Laudos Periciais, declaração da vítima, testemunhas e demais provas coligidas aos Autos de Inquérito Policial, só não consumando seu intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade.
Exsurge dos autos investigatórios que o denunciado é integrante/simpatizante da organização criminosa denominada “Comando Vermelho – CV” e, após tomar conhecimento que a vítima, a qual integrava ou era simpatizante de organização criminosa rival (denominada “Primeiro Comando da Capital – PCC”) e comercializava substância entorpecente nesta Capital, decidiu matá-la.
Segundo restou apurado, na fatídica data, o denunciado, em conluio com o comparsa Alison Gomes Pinto (já falecido), visando concretizar seus intentos homicidas, enviaram mensagem à vítima, via telefone celular, afirmando que pretendiam adquirir substância entorpecente, no que a vítima concordou em ir ao encontro dos supostos clientes para lhes fornecer a droga.
Ato contínuo, após combinar o ponto de encontro para a negociação, a vítima se deslocou em sua motocicleta para aquele local (endereço acima descrito).
Naquele momento, durante o encontro, enquanto distraiu a vítima, afirmando que estava pegando o celular, o denunciado sacou uma arma de fogo que portava e, munido de animus necandi, efetuou vários disparos contra Lucas de Freitas, que mesmo alvejado conseguiu correr em busca de socorro.
Extrai-se do feito que o denunciado chegou a perseguir a vítima visando concretizar seu intento homicida, entretanto, ao perceber que a vítima havia se distanciado, ele resolveu empreender fuga.
A vítima foi socorrida e encaminhada a uma unidade de saúde, onde recebeu os atendimentos devidos, restando demonstrado ter sofrido as lesões corporais descritas no Laudo Pericial constante do evento 25 dos autos de IP.
Ao prestar declarações, a vítima afirmou, sem nenhuma vacilação, que o denunciado é o autor do crime narrado nos presentes autos.
A ação criminosa perpetrada pelo denunciado foi registrada, em parte, por sistema de monitoramento por câmeras próximo ao local dos fatos.
O conjunto probatório demonstrou que o crime ora em comento ocorreu por motivo torpe (em razão da vítima ser integrante/simpatizante de organização criminosa rival a do denunciado e/ou comercializar substância entorpecente), mediante perigo comum (disparos de arma de fogo em via pública), por dissimulação ou outro meio que dificultou a defesa do ofendido (durante simulação de negociação de compra/venda de substância entorpecente e disparos de arma de fogo efetuados de inopino), e só não se concretizou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado (vítima, mesmo atingida conseguiu correr e se livrou de seu algoz, bem como foi socorrida e recebeu os atendimentos devidos em uma unidade de saúde)." A denúncia foi recebida em 08 de abril de 2025 (evento 6).
Em seguida o acusado foi citado (evento 16) e apresentou resposta à acusação (evento 31).
Durante a instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e, em seguida, o réu foi interrogado (evento 115).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes não requereram diligências.
Na sequência, o Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, enquanto a defesa requereu a substituição por memoriais escritos, bem como a revogação da prisão preventiva do acusado.
Na oportunidade, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu nos termos da denúncia (evento 115).
Posteriormente, a defesa de Francisco de Assis de Sousa Barros requereu sua impronúncia, sustentando a ausência de indícios de autoria (evento 117). É o breve relato.
Decido.
De acordo com o art. 413, do Código de Processo Penal: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) § 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) Portanto, havendo prova de materialidade de crime doloso contra a vida e indícios suficientes de autoria ou de participação, o acusado deve ser pronunciado, ou seja, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A propósito, a 2ª Turma do e.
STF recentemente reafirmou que “por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa do crime, para que o réu seja pronunciado.
As dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri” (HC 73.522/MG, Rel.
Min.
Carlos Velloso)..." RHC 171700 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019) De igual modo, a 1ª Turma assentou que "É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a "decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, motivo por que nela não se exige a prova plena, tal como exigido nas sentenças condenatórias em ações penais que não são da competência do júri" (HC 70.488, Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 29.9.1995), não sendo, portanto, "necessária a prova incontroversa da existência do crime para que o acusado seja pronunciado.
Basta, para tanto, que o juiz se convença daquela existência" (RE 72.801, Rel.
Min.
Bilac Pinto, RTJ 63/476), o que induz a conclusão de que "as dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri" (HC 73.522, Rel.
Min.
Carlos Velloso, DJ 26.4.1996), já que a sentença de pronúncia não faz juízo definitivo sobre o mérito das imputações e sobre a eventual controvérsia do conjunto probatório" (HC 95549, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/04/2009, DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-06 PP-01207 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 450-466) - original sem destaque Outrossim, importante ressaltar que "Não cabe na pronúncia analisar e valorar profundamente as provas, pena inclusive de influenciar de forma indevida os jurados, de todo suficiente a indicação, fundamentada, da existência de provas da materialidade e autoria de crime de competência do Tribunal do Júri". (RHC 116950, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2014 PUBLIC 14-02-2014) Pois bem.
No caso em tela, a materialidade restou comprovada por meio do Laudo Pericial Indireto n° 2025.0113213, juntado no evento 25 do inquérito policial em apenso (autos n° 0055915-31.2024.8.27.2729), o qual comprova as lesões sofridas pela vítima Lucas de Freitas Lima, que lhe causaram risco de vida.
Outrossim, sem a pretensão de refletir o julgamento em plenário, entendo que há indícios suficientes de que o acusado foi o autor dos disparos de arma de fogo que ocasionaram as referidas lesões, conforme se depreende dos elementos colhidos na fase investigativa e, sobretudo, da prova oral produzida em juízo, especialmente os depoimentos prestados pela própria vítima, Lucas de Freitas Lima, e pelas testemunhas Guilherme Coutinho Torres e Jefferson Alves dos Santos Silva.
Com efeito, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo a vítima afirmou, categoricamente, que reconheceu o atirador como sendo a pessoa de Francisco de Assis de Sousa Barros, esclarecendo que, apesar da dificuldade em razão de ele estar vestindo um boné, reconheceu-o quando o olhou, pois o conhecia de interações anteriores. Além disso, o policial civil Jefferson e o delegado de polícia Guilherme afirmaram, em juízo, que as investigações apontaram Francisco como autor dos disparos.
Relataram que os pais da vítima informaram que Lucas o havia identificado como tal e entregaram uma fotografia que correspondia a Francisco, reconhecimento que foi confirmado pelo próprio Lucas ainda no hospital.
Por oportuno, é consabido que a absolvição sumária nos crimes dolosos contra a vida exige prova inequívoca de sua ocorrência.
Havendo quaisquer dúvidas sobre a presença dos requisitos legais, cabe ao Conselho de Sentença, juízo natural da causa, decidir a respeito do mérito das teses defensivas. assim como o pedido de atenuante por confissão espontânea. Outrossim, comungo do entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive do c.
STJ, no sentido de que, nesta fase, a exclusão das qualificadoras é medida excepcional, possível somente quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos (STJ, REsp n. 612.402 e TJSP, RSE n. 285.914-3) o que não ocorre no caso em tela.
Contudo, não se pode afastar, de forma incontroversa, a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo torpe, perigo comum e por recurso que dificultou a defesa da vítima.
Diante do exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, pronuncio o acusado FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA BARROS como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (dissimulação ou outro recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Mantenho a prisão preventiva do pronunciado, uma vez que permanece incólume a necessidade da prisão cautelar decretada no evento 7 dos autos n° 0001553-45.2025.8.27.2729.
Com efeito, o cerceamento cautelar se mostra necessário para garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva e dada a gravidade concreta do delito, conforme destacado na decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados: " (...) Analisando os autos, imperioso reconhecer o cabimento e a necessidade da decretação da prisão preventiva do representado FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA BARROS.
Com relação ao cabimento da medida extrema, trata-se de representação oferecida pela autoridade policial e, portanto, por uma das partes legitimadas previstas no art. 311, do CPP.
Outrossim, em observância aos requisitos previstos no art. 312 do CPP, a materialidade do crime e os indícios da autoria delitiva em desfavor do representado estão configurados no boletim de ocorrência nº 118388/2024 (ev. 1, BOL_OCO3), oitiva de testemunha, declarações da vítima (ev. 6) e relatório de missão policial (ev. 7), todos juntados ao inquérito policial nº 0055915-31.2024.8.27.2729.
Destarte, a vítima Lucas Freitas Lima Andrade disse ter recebido uma mensagem de um indivíduo para uma entrega.
No local, ele reconheceu o representado que sacou uma arma e efetua disparos.
Foi atingido no peito, sendo internado na UPA por aproximadamente uma semana.
Conhece superficialmente Assis, alegando desconhecimento sobre a motivação do crime, mas especulando que possa haver envolvimento com facção.
Portanto, induvidosa a presença do fumus commissi delicti.
Ademais, imputa-se ao representado a prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, tratando-se, pois, de crime hediondo, ao qual é cominada pena muito superior a quatro anos de privação de liberdade (art. 313, I, CPP).
No tocante ao periculum libertatis, a prisão preventiva do representado se mostra necessária para a garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta do delito e à periculosidade do agente.
Destarte, a vítima declarou que, enquanto era alvejada, o representado fazia a gravação da ação criminosa, ao mesmo tempo em que repetia: "É o trem, é o trem...".
Tal fato denota que, possivelmente, a gravação tinha o propósito de prestar contas à facção a que pertencia, além de evidenciar seu destemor quanto à descoberta do crime.
A propósito, é assente a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal que 'A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva'(HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2016).
Logo, as circunstâncias acima descritas extrapolam o normal para o tipo penal, revelando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente.
A propósito, confira-se a jurisprudência: (...) Outrossim, verifico também a presença de risco de reiteração delitiva, considerando que a autoridade policial juntou dois boletins de ocorrência, nos quais consta que ao representado foi imputada a prática do crime de lesão corporal contra sua companheira, bem como de outra contravenção penal de vias de fato contra seu padrasto.
Nesse sentido, comungo do entendimento adotado pelo c.
STJ no sentido de que “conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (HC n. 703.292/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022) Assim sendo, constatada a excepcional necessidade de resguardo de valores constitucionais de igual relevância à liberdade do representado, justifica-se a flexibilização do princípio do estado de inocência (...).
Outrossim, a prisão preventiva se revela necessária, no caso em tela, também devido ao risco concreto de reiteração delitiva. Como se observa, a autoridade policial juntou dois boletins de ocorrência, nos quais consta que ao representado foi imputada a prática do crime de lesão corporal contra sua companheira, bem como de outra contravenção penal de vias de fato contra seu padrasto (evento 1, BOL_OCO2 e BOL_OCO3). Portanto, imperioso reconhecer que o representado é contumaz na prática delitiva e, consequentemente, há o risco concreto de voltar a delinquir caso permaneça em liberdade.
Além disso, comungo do entendimento do c.
STJ no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante a instrução criminal e ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, descabida a revogação da prisão com a superveniência da decisão de pronúncia. Nesse sentido, confira-se recente e elucidativo julgado do c.
STJ em caso semelhante ao dos presentes autos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO).
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
CUSTÓDIA MANTIDA.
MESMOS FUNDAMENTOS QUE ORIGINARIAMENTE AUTORIZARAM SUA DECRETAÇÃO.
GRAVIDADE DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
FUGA APÓS OS FATOS.
FUNDAMENTOS AUTORIZADORES INALTERADOS.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2.
O decreto prisional possui fundamentação idônea.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3.
Note-se que a custódia imposta ao recorrente foi decretada pelo Juízo processante e mantida na sentença de pronúncia, em razão da sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi, porquanto o agravante está sendo acusado de efetuar 3 disparos de espingarda contra sua companheira.
Precedente. 4.
Foi consignado, ainda, o risco de reiteração delitiva, pois o agravante possui histórico de violência doméstica, com registros criminais anteriores. 5.
Além disso, logo após o ocorrido, o agravante teria fugido para o Estado de Rondônia e procurado a delegacia de Ji-Paraná/RO, apresentando versão confusa e isolada do contexto revelado nas investigações. 6.
Convém, ainda, ponderar que o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença de pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade. 7.
Assim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8.
Agravo regimental conhecido e improvido. (STJ - AgRg no RHC: 157020 MT 2021/0365265-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022).
Preclusa esta decisão, intimem-se o Ministério Público e a defesa técnica para os fins do artigo 422, do CPP.
Após, imediatamente conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Data certificada automaticamente pelo sistema e-PROC. -
25/07/2025 15:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 122
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25/07/2025 15:39
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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25/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/07/2025 15:09
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Pronúncia
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24/07/2025 17:14
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/07/2025 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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17/07/2025 16:01
Conclusão para decisão
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17/07/2025 15:46
Despacho - Mero expediente
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17/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
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16/07/2025 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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16/07/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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16/07/2025 17:18
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
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16/07/2025 17:15
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 14/07/2025 15:30. Refer. Evento 51
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16/07/2025 15:59
Conclusão para despacho
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16/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
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16/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 100
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16/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0014691-79.2025.8.27.2729/TO RÉU: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA BARROSADVOGADO(A): JOÃO FERNANDO NOGUEIRA ALVES (OAB TO06225B) DESPACHO/DECISÃO O parágrafo único do art. 316 do CPP, introduzido pela Lei n.º 13.964/19, assim dispõe: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) De início, ressalto que, por ocasião do julgamento do SL 1395 MC, o e.
STF fixou a tese de que "a inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos”.
Pois bem.
No caso em tela, observo que a prisão cautelar do acusado foi idoneamente justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, como também que remanescem incólumes os fundamentos da decisão que decretou a medida extrema.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva do acusado FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA BARROS.
Determino ao cartório que registre no sistema e-Proc a presente revisão de prisão cautelar para os fins do parágrafo único do art. 316 do CPP.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução designada para o dia 14/07/2025.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo com réu preso.
Data certificada no sistema E-PROC. -
15/07/2025 18:14
Lavrada Certidão
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15/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/07/2025 17:00
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
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13/07/2025 15:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 72
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12/07/2025 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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11/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/07/2025 14:56
Expedido Ofício
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10/07/2025 10:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 82
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09/07/2025 17:38
Protocolizada Petição
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09/07/2025 17:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 68
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08/07/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 15:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 66
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08/07/2025 12:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 70
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08/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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07/07/2025 18:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
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07/07/2025 17:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 56
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07/07/2025 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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07/07/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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07/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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07/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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04/07/2025 16:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 16:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 16:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 82
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04/07/2025 16:35
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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04/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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04/07/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/07/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/07/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 16:06
Expedido Ofício
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04/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/07/2025 16:04
Expedido Ofício
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04/07/2025 16:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 16:02
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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04/07/2025 16:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 70
-
04/07/2025 16:02
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
04/07/2025 16:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 68
-
04/07/2025 16:01
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
04/07/2025 16:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 66
-
04/07/2025 16:01
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
04/07/2025 16:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64
-
04/07/2025 16:01
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
04/07/2025 16:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
-
04/07/2025 16:00
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
04/07/2025 16:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
-
04/07/2025 16:00
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
04/07/2025 15:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58
-
04/07/2025 15:59
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
04/07/2025 15:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56
-
04/07/2025 15:58
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
03/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
03/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/07/2025 13:45
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
-
03/07/2025 13:44
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 14/07/2025 15:30
-
12/06/2025 09:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 42
-
11/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
10/06/2025 18:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
10/06/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
10/06/2025 04:38
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
10/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
09/06/2025 18:14
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
09/06/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
09/06/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
09/06/2025 16:26
Decisão - Outras Decisões
-
09/06/2025 03:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
06/06/2025 03:39
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
05/06/2025 13:37
Conclusão para decisão
-
05/06/2025 11:39
Protocolizada Petição
-
03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 0014691-79.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00559153120248272729/TO)RELATOR: CLEDSON JOSE DIAS NUNESRÉU: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA BARROSADVOGADO(A): JOÃO FERNANDO NOGUEIRA ALVES (OAB TO06225B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 34 - 02/06/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 33 - 30/05/2025 - Decisão Saneamento e Organização do processo -
02/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
02/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 19:45
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
26/05/2025 13:48
Conclusão para decisão
-
26/05/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
07/05/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 11:12
Lavrada Certidão
-
05/05/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
03/05/2025 09:41
Protocolizada Petição
-
02/05/2025 11:28
Protocolizada Petição
-
30/04/2025 09:02
Despacho - Mero expediente
-
25/04/2025 17:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
-
25/04/2025 15:13
Conclusão para despacho
-
24/04/2025 13:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
-
24/04/2025 13:54
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
24/04/2025 13:14
Protocolizada Petição
-
23/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 15:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
10/04/2025 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
10/04/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
09/04/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/04/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
09/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 14:05
Expedido Ofício
-
09/04/2025 13:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
-
09/04/2025 13:53
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
08/04/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 13:20
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
04/04/2025 16:40
Conclusão para decisão
-
04/04/2025 16:39
Processo Corretamente Autuado
-
04/04/2025 16:38
Alterada a parte - Situação da parte FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA BARROS - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
04/04/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 15:28
Distribuído por dependência - Número: 00559153120248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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