TJTO - 0003423-18.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003423-18.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008525-02.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A)AGRAVADO: MARIA EURENICE GONÇALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO.
NATUREZA CONCURSAL RECONHECIDA.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve o prosseguimento de cumprimento de sentença com a classificação do crédito como extraconcursal.
Pedido de nulidade de intimação e de reconhecimento da natureza concursal do crédito executado, com suspensão dos atos constritivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o crédito exequendo deve ser classificado como concursal ou extraconcursal, à luz da Lei nº 11.101/2005 e da jurisprudência do STJ; e (ii) saber se há nulidade processual decorrente de ausência de intimação exclusiva em nome de patrona expressamente indicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fato gerador do crédito ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, o que, conforme o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e o Tema 1051 do STJ, impõe sua submissão ao juízo da recuperação e à habilitação no quadro de credores. 4.
A classificação como extraconcursal pelo juízo de origem desconsidera o marco legal e jurisprudencial, segundo o qual a existência do crédito decorre do momento do fato gerador e não do seu reconhecimento judicial. 5.
Inexistência de nulidade processual quanto à intimação, pois, mesmo havendo pedido de intimação exclusiva, a parte foi devidamente intimada por procuradora regularmente constituída, sem demonstração de prejuízo concreto, afastando a alegação de cerceamento de defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido parcialmante.
Tese de julgamento: “1.
O crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial possui natureza concursal, ainda que o reconhecimento judicial ocorra posteriormente. 2.
A ausência de intimação exclusiva em nome de patrono indicado não gera nulidade processual se a parte for intimada por procurador habilitado e não demonstrar prejuízo.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 9º e 49; CPC, art. 277.
Jurisprudência relevante citada: (REsp 1.843.332/RS - STJ, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUERVA.
Julgado em 9/12/2020); (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015678-42.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 17:14:48) ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a Decisão agravada, e reconhecer a natureza concursal do crédito, com sua submissão ao plano de recuperação judicial, com suspensão de qualquer ato de constrição ou execução direta em relação ao patrimônio da agravante, considerando os efeitos do deferimento da recuperação judicial, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
26/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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26/06/2025 15:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/06/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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25/06/2025 18:28
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:18
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0003423-18.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 31) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) AGRAVADO: MARIA EURENICE GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 12/06/2025 14:48:43)
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12/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 31
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04/06/2025 09:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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04/06/2025 09:31
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 15:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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16/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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10/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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10/04/2025 15:08
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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07/03/2025 12:07
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB04)
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06/03/2025 19:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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06/03/2025 19:42
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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06/03/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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06/03/2025 16:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 92 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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