TJTO - 0005393-35.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 13:23
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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08/07/2025 18:02
Despacho - Mero expediente
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08/07/2025 17:50
Conclusão para despacho
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08/07/2025 14:46
Protocolizada Petição
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27/06/2025 09:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
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25/06/2025 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2025 05:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 17:08
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005393-35.2025.8.27.2706/TO EXEQUENTE: J F DE FRANCAADVOGADO(A): AUGUSTO DA SILVA BESERRA BRITO (OAB GO035946) SENTENÇA J F DE FRANCA, ingressou com Ação de Cobrança em desfavor de DAIANE AIRES VIEIRA.
As partes juntaram acordo extrajudicial, pugnando por Homologação. É o relatório.
Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil e no art. 57, da Lei nº. 9.099/95.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
Diante disso, nos termos do art. art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil e art. 57, da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo evento 33, ACORDO2, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Araguaína, Estado do Tocantins. -
05/06/2025 17:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
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05/06/2025 17:05
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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05/06/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/06/2025 17:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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04/06/2025 15:53
Conclusão para julgamento
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04/06/2025 15:21
Protocolizada Petição
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30/05/2025 17:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 17:03
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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29/05/2025 14:27
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 12:51
Conclusão para despacho
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29/05/2025 09:10
Protocolizada Petição
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29/05/2025 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/05/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 15:30
Despacho - Mero expediente
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09/05/2025 13:31
Conclusão para despacho
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09/05/2025 13:20
Juntada - Informações
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09/05/2025 13:16
Lavrada Certidão
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07/05/2025 12:40
Lavrada Certidão
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07/05/2025 12:38
Juntada - Informações
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06/05/2025 17:21
Juntada - Informações
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25/04/2025 16:17
Despacho - Mero expediente
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25/04/2025 13:39
Conclusão para despacho
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25/04/2025 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 15:48
Despacho - Mero expediente
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01/04/2025 12:19
Conclusão para despacho
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31/03/2025 13:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 13:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 13:24
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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24/03/2025 12:32
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 13:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 13:35
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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27/02/2025 18:12
Despacho - Mero expediente
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27/02/2025 17:22
Conclusão para despacho
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27/02/2025 17:22
Processo Corretamente Autuado
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26/02/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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