TJTO - 0000421-17.2024.8.27.2719
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:08
Conclusão para despacho
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25/06/2025 13:07
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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25/06/2025 12:56
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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25/06/2025 10:12
Despacho - Mero expediente
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17/06/2025 12:15
Conclusão para decisão
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17/06/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2025 12:21
Protocolizada Petição
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09/06/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5727046, Subguia 104220 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 498,25
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05/06/2025 11:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5727046, Subguia 5511307
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05/06/2025 11:28
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5727046 - R$ 498,25
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02/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000421-17.2024.8.27.2719/TO AUTOR: VERA VICENTE DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO06938A)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c rescisão contratual e dano moral ajuizada por MANOEL RODRIGUES DE SOUZA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, aduz a parte autora que é correntista do requerido e que no dia 16 de janeiro de 2024 recebeu ligação de uma suposta funcionária do Banco do Brasil informando que seria necessário ir à agência.
Relata que seguiu as orientações conforme solicitado por ligação.
No entanto, descobriu se tratar de golpe, pois deparou-se com um empréstimo bancário no valor de e R$13.436,54 (treze mil quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) em 48 parcelas cada uma no valor de R$912,05 (novecentos e doze reais e cinco centavos).
Diante o exposto, postula que seja declarada a inexistência do débito, a restituição das parcelas descontadas e o pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais.
Juntou documentos. (evento 01) Devidamente citado, o banco apresentou contestação (evento16), e preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva.
No mérito, informou que o autor foi vítima da prática fraudulenta conhecida como “golpe da falsa central de atendimento”.
Assevera que não há ilegalidade no mútuo, bem como, inexiste a ocorrência de dano moral e pugnou pelo acolhimento da preliminar e, caso superada, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (evento 21). É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito não depende da produção de outras provas e cabe julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC).
Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva, o Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado.
Portanto, rejeito. Superado esse ponto, passo à análise do mérito.
O pedido é procedente em parte.
A controvérsia reside em aferir a ocorrência e falha na prestação do serviço bancário a ensejar a reparação por dano material e moral pretendida.
As Instituições Financeiras são objetivamente responsáveis pelas operações de seus correspondentes bancários e agentes, independentemente do tamanho e complexidade de sua cadeia de vendas e captação.
No caso, a fraude praticada em desfavor do cliente não se enquadra na excludente de ilicitude de culpa de terceiros, uma vez que o correspondente bancário com acesso ao sistema do banco regularmente cadastrado e seus prepostos são representantes da casa bancária. Registro que a responsabilidade das instituições bancárias em casos de fraude como este é plena, porquanto sua concretização é necessária a participação ativa de alguém com acesso ao sistema do banco, que além de repassar as informações sigilosas da vítima, utiliza desta vantagem para passar credibilidade no contato inicial.
Dispõe o art. 927, parágrafo único do CPC: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Conforme restou evidenciado por meio do extrato bancário anexado pelo requerido (evento 16, ANEXO4), após a contratação do empréstimo, houve diversos pagamentos referentes à dívidas de tributos do Estado de São Paulo, onde o autor alega nunca ter residido.
Desse modo, responsabilidade solidária do banco que averbou o contrato é incontroversa, pois embora não tenha participado da negociação, é responsável legal por ela, vez que o risco da atividade deve ser suportado por aquele que causa danos desempenhando atividade comercial.
Logo, não tendo o réu se desincumbido do ônus probatório de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), a procedência do pedido para determinar a inexistência da relação jurídica é a medida que se impõe.
Do dano material Ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, é de rigor reconhecer que são indevidas as cobranças efetuadas em desfavor da parte autora, impondo-se a sua devolução por parte da Instituição Financeira.
Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC, decidindo que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. É inviável o acolhimento da tese da ilegalidade na conduta do banco, para fins de ressarcimento em dobro, pois, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A revisão da indenização por danos morais apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.
Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 4.
O conhecimento do Recurso Especial exige a indicação, de forma clara e individualizada, dos dispositivos legais que teriam sido violados ou objeto de interpretação divergente pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2062761 MS 2022/0025752-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2022) (destaquei) No caso em tela, como não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, bem como a ausência de boa-fé objetiva, a devolução deve se dar da forma simples, cujos valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença.
Do dano moral Sobre o dano moral, o STJ firmou entendimento de que os danos ocasionados pelas instituições financeiras independem de comprovação de efetivo prejuízo, sendo, portanto, o dano de natureza in re ipsa, isto é, presumido. (Súmula n. 479, do STJ).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins já decidiu que “para a adequada fixação do valor a título de dano moral, há que se levar em conta, dentre outros, a gravidade do dano; os incômodos experimentados pelo consumidor; a qualificação profissional do ofendido; o poder econômico do ofensor e o caráter educativo da sanção” (AC Nº 5005086-83.2013.827.0000, relatora JUÍZA CÉLIA REGINA REGIS, publicado em 07/02/2014).
Assim, entendo que a indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao dano, além de ser capaz de desestimular a ocorrência de novas práticas danosas.
Dispositivo Posto isso, julgo procedentes os pedidos da inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente a operação de n.148986981. b) CONDENAR o requerido a devolver a parte autora os valores relativos a cada parcela descontada, com os acréscimos legais, a saber, correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça, desde a data de cada desconto indevido, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o evento danoso; nos termos do art. 398, do Código Civil, c/c Súmula 54 STJ, cujos valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença. c) condenar o banco requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária pelo INPC contada da data do arbitramento e juros de mora de 1% desde o evento danoso (início dos descontos indevidos), por se tratar de responsabilidade civil extracontratual.
Em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas e honorários, por tramitar no Juizado Especial.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema. -
29/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/11/2024 12:19
Conclusão para julgamento
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07/11/2024 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/10/2024 13:11
Protocolizada Petição
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15/10/2024 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/10/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 12:02
Despacho - Mero expediente
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25/07/2024 14:54
Conclusão para despacho
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25/07/2024 14:51
Protocolizada Petição
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22/07/2024 15:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFORCEJUSC -> TOFOR1ECIV
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22/07/2024 15:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 22/07/2024 15:00. Refer. Evento 8
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19/07/2024 20:26
Protocolizada Petição
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19/07/2024 17:45
Protocolizada Petição
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12/07/2024 15:30
Protocolizada Petição
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17/06/2024 10:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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17/06/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2024 15:22
Remessa para o CEJUSC - TOFOR1ECIV -> TOFORCEJUSC
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10/06/2024 15:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/06/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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10/06/2024 14:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOFORCEJUSC -> TOFOR1ECIV
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10/06/2024 14:36
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 22/07/2024 15:00
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05/06/2024 13:01
Remessa para o CEJUSC - TOFOR1ECIV -> TOFORCEJUSC
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05/06/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 11:09
Decisão - Concessão - Liminar
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10/05/2024 20:32
Protocolizada Petição
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16/04/2024 15:06
Conclusão para despacho
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16/04/2024 15:06
Processo Corretamente Autuado
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16/04/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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