TJTO - 0000064-70.2024.8.27.2708
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARO1ECIV
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23/06/2025 12:32
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 14:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000064-70.2024.8.27.2708/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000064-70.2024.8.27.2708/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: ANTENOR HONORIO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349)APELADO: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE SEGURO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível, interposto pela parte autora, contra sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica por Fraude na Contratação c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito n. 00000647020248272708, onde o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenando o requerido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Irresignado o Requerente pugna pela condenação do Requerido ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos ensejam a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em que pese a seguradora sustentar a legalidade da cobrança realizada na conta da autora, de fato, não fez prova da contratação, de modo que, considerando a inversão do ônus da prova, tem-se a conclusão de que a requerente não procedeu com a contratação do seguro, bem como não autorizou o desconto em sua conta corrente.
Ademais, também não consta nos autos qualquer prova de que os descontos decorreram de alguma fraude praticada por terceiro. 4.
O desconto indevido em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem consentimento do titular, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando violação dos direitos da personalidade, com privação indevida de recursos essenciais à subsistência do consumidor, sendo cabível a indenização por danos morais. 5.
O valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve refletir sobre o patrimônio dos ofensores, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica ao resultado lesivo produzido, sem, contudo, conferir enriquecimento ilícito ao ofendido, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6.
Com efeito, o quantum indenizatório a título de danos morais no valor de R$1.000,00 (mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a desestimular tais práticas pelo apelado, sobre o mesmo fato. IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudências relevantes citadas: TJTO, Apelação Cível, 0001525-32.2023.8.27.2702, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 20/03/2024; TJTO, Apelação Cível, 0010176-41.2023.8.27.2706, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 23/10/2024; e TJTO, Apelação Cível, 0001466-87.2023.8.27.2720, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 18/03/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de condenar condenar a parte requerida/apelada ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais) à título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Com a reforma da sentença e procedência do pedido de dano moral, redistribuo os ônus sucumbenciais de forma a serem suportados integralmente pela parte requerida, mantido o valor já fixado na origem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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16/05/2025 14:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/05/2025 13:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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15/05/2025 11:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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15/05/2025 11:38
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 17:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 374
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10/04/2025 15:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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10/04/2025 15:23
Juntada - Documento - Relatório
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20/02/2025 16:19
Conclusão para julgamento
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20/02/2025 16:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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