TJTO - 0016748-07.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:12
Juntada - Guia Gerada - Apelação - HELDER AGOSTINHO DIAS MORAIS - Guia 5790462 - R$ 230,00
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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20/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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19/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016748-07.2024.8.27.2729/TO AUTOR: HELDER AGOSTINHO DIAS MORAISADVOGADO(A): IVONE DOS SANTOS CARNEIRO (OAB TO010705)ADVOGADO(A): EMILLENY LÁZARO DA SILVA SOUZA (OAB TO004614) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HELDER AGOSTINHO DIAS MORAIS em face da sentença prolatada no evento 52.1.
Em síntese, o embargante suscita que a sentença incorreu em omissão ao não abordar os efeitos ex tunc da sentença anulatória que declarou a nulidade do negócio jurídico desde 2010, a ausência de posse qualificada desde 2011, a inexistência de fato gerador para os exercícios de 2022 a 2024, a análise do enquadramento jurídico do autor como sujeito passivo do IPTU e a insuficiência da simples permanência no cadastro municipal como critério de legitimidade tributária (evento 57, EMBDECL1).
Instada a se manifestar, a parte adversa arguiu que a decisão embargada não possui qualquer vício que possa ser sanado pela via recursal manejada e que os fundamentos aduzidos constituem tentativa de rediscutir o acerto da decisão (evento 64, CONTRAZ1). É o relato do essencial.
DECIDO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz.
In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial.
Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
No caso em apreço, em que pese os fundamentos apresentados pela parte embargante, não vislumbro na sentença prolatada no evento 52, SENT1 qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a contradição (inciso I) é verificada quando os fundamentos da decisão de mérito são contrários entre si, isto é, ocasionam conclusões distintas ou contrárias; a omissão (inciso II) diz respeito, em síntese, as hipóteses em que o pronunciamento judicial deixa de analisar ou tecer ponderações quanto as matérias arguidas pelas partes; e, por fim, o erro material (inciso III) está relacionado aos casos em que o decisum apresenta um erro meramente fático.
Sob essa perspectiva, observa-se que a parte embargante utiliza-se de via inadequada para manifestar sua irresignação, visto que os embargos de declaração não são recurso próprio para rediscutir o mérito da ação, mas tão somente eliminar os vícios descritos no art. 1.022 do CPC, os quais não estão presentes na sentença combatida.
Cumpre destacar que a decisão definitiva de mérito fundamentou de forma suficientemente clara as razões pela qual a responsabilidade pelo pagamento dos tributos recaiu corretamente sobre o requerente, senão vejamos: "Com efeito, segundo teor do art. 506 do Código de Processo Civil "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros".
De igual modo, o Código Tributário Nacional preconiza em seu art. 123 que, via de regra, as convenções particulares são inoponíveis à Fazenda Pública, senão vejamos: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Sob essa perspectiva, o Município de Palmas/TO não integrou os autos da referida ação anulatória, de maneira que a autuação do fisco deve ser analisada a partir das informações a ele disponíveis, das quais cumpre destacar a Certidão de Matrícula do imóvel na qual consta a aquisição do bem pelo requerente em 30/12/2010 (evento 19, CERT_INT_TEOR2).
Além disso, importa mencionar que a sentença que declarou a nulidade da aquisição do bem transitou em julgado em 23/08/2024, data posterior ao período de referência dos tributos impugnados na presente demanda (2022 a 2024), acrescendo ainda que o fato gerador do IPTU ocorre no 1º dia de cada exercício financeiro.
Mesmo diante de um eventual trânsito em julgado parcial, atinente a nulidade do negócio jurídico e os atos posteriores, o nome do requerente permaneceu inscrito no cadastro imobiliário municipal como titular do imóvel, sendo ele o destinatário de todos os lançamentos de IPTU e notificações fiscais nos exercícios mencionados, cujo a controvérsia em torno da titularidade do imóvel se encerrou apenas com o trânsito em julgado da sentença.
Ademais, não consta dos autos qualquer comprovação de que o requerente tenha requerido à Administração Tributária Municipal a alteração cadastral do imóvel após a prolação da sentença anulatória, tampouco que tenha providenciado a retificação do registro perante o Cartório de Registro de Imóveis." A propósito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE.
AÇÃO MONITÓRIA.
REITERAÇÃO DE TESES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE DE REEXAME DA CAUSA.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de rechaçar os embargos declaratórios opostos com o fim de promover o reexame de matéria julgada. 2.
Em que pese as alegações de omissão e obscuridade, o que se verifica é a pretensão de revisar o mérito do julgado através dos aclaratórios, o qual não constitui meio idôneo para rediscussão da matéria decidida, eis que não é sucedâneo recursal. 3.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJTO , Apelação Cível, 0004528-60.2017.8.27.0000, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 30/09/2020, DJe 02/12/2020 20:47:03) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO PELA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
INTUITO PREQUESTIONADOR.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II); e corrigir erro material (art. 1.022, III), não se constituindo em meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no Acórdão, eis que não é sucedâneo recursal. 2.
Observo que a Embargante pretende, por meio dos embargos de declaração, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão na decisão Colegiada. 3.
Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão, contradição ou erro material, uma vez que o acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir \"error in judicando\" (RTJ 176/707). 4.
Não havendo os vícios apontados pela embargante, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos. 5.
Segundo o disposto no art. 1.025 do CPC, a mera menção, nas razões de Embargos de Declaração, de dispositivos legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão. 6.
Outrossim, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria e persiste a necessidade de apontamento de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJTO , Apelação Cível, 0033192-86.2022.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023 17:19:13) Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO porquanto tempestivo; contudo, REJEITO-OS em razão de seu não cabimento.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 14:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/06/2025 13:32
Conclusão para julgamento
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23/06/2025 18:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 18:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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20/06/2025 00:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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28/05/2025 00:14
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/05/2025 22:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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25/05/2025 18:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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25/05/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016748-07.2024.8.27.2729/TO AUTOR: HELDER AGOSTINHO DIAS MORAISADVOGADO(A): IVONE DOS SANTOS CARNEIRO (OAB TO010705)ADVOGADO(A): EMILLENY LÁZARO DA SILVA SOUZA (OAB TO004614) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por HELDER AGOSTINHO DIAS MORAIS, neste ato por intermédio de advogado legalmente constituído, em desfavor de MUNICÍPIO DE PALMAS.
Narra a inicial, em síntese que o requerente efetuou a compra do imóvel objeto da exação tributária em 29/11/2010, no entanto houve vícios no contrato de compra e venda e, por isso, o negócio jurídico foi anulado conforme sentença proferida em 15/02/2022 pela 1ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos de Palmas - TO, no âmbito da Ação Anulatória n. 5012552-60.2011.8.27.2729.
Afirma que diante da anulação de todos os atos posteriores à realização do negócio jurídico, dentre eles o lançamento do IPTU, constata-se que a a propriedade do imóvel é do Estado do Tocantins.
Diz que as partes foram intimadas da sentença em 15/12/2023, cujo recurso interposto discutiu somente as matérias alusivas a dano moral, despesas processuais e honorários de sucumbência, o que evidencia o trânsito em julgado quando a anulação do negócio jurídico.
Se insurge em face dos lançamentos de IPTU realtivos aos períodos de 2022, 2023 e 2024, dada a alegada inexistência de relação jurídico-tributária, em face a falta de propriedade.
Sustenta a ausência do fato gerador do crédito tributário do IPTU, por inexistência de obrigação tributária, visto que não foi atendido o critério material da regra matriz de incidência tributária.
Ao final, requereu o julgamento procedente da demanda para reconhecer a extinção dos créditos e declarar indevidos os valores cobrados pelo requerido, anulando-os, em razão da ilegitimidade passiva e da inexistência de fato gerador.
Sobreveio Decisão que deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (evento 21, DECDESPA1): Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, pelo que DETERMINO a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes ao imóvel sob a matrícula n° 36.661 em nome do autor, bem como que seja expedida Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, até o julgamento final da presente ação.
O Município de Palmas apresentou Contestação, oportunidade em que arguiu preliminarmente a litispendência da demanda com a Exceção de Pré Executividade apresentada na execução fiscal n. 0027601-46.2022.8.27.2729.
No mérito, sustentou que o requerente é legitimado passivo do débito - obrigação acessória descumprida (evento 28, CONT1).
Intimada a apresentar Réplica, a parte quedou-se inerte.
Facultada às partes a produção de provas, o requerente postulou pela prova emprestada, consistente na juntada de documentos extraídos dos processos 5012552-60.2011.8.27.2729 e 5012552-60.2011.8.27.2729 (evento 36, PET1).
O Município de Palmas por sua vez, manifestou pela suficiência das mesmas e demandou pelo julgamento antecipado da lide (evento 37, PET1).
Sobreveio Decisão saneadora, no qual rejeitou a tese de litispendência e acolheu o pedido de juntada de provas emprestadas (evento 39, DECDESPA1). A parte procedeu a juntada dos referidos documentos (evento 45, PET1). O Município de Palmas requereu o indeferimento da prova emprestada (evento 50, PET1).
Do relatório é o necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTOS Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. mérito Cumpre destacar que o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) tem como hipótese de incidência propriedade, posse ou domínio útil de imóveis situados no espaço urbano do município, conforme disposto no Código Tributário Nacional: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. [...] Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
E o Código Tributário de Palmas/TO (Lei Complementar n° 285/2013): Art. 4° O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município. [...] Art. 85 São contribuintes: I - da Taxa de Coleta de Lixo, o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel atingido ou alcançado pelos respectivos serviços. [...] Art. 112 A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública tem como fato gerador o fornecimento de iluminação de vias, logradouros de domínio público e demais bens públicos de uso comum e livre acesso, nas zonas urbanas, de expansão urbana e urbanizáveis.
Em sua manifestação, o requerente informa que o negócio jurídico pelo qual adquiriu o imóvel do qual decorrem as obrigações tributárias em comento foi anulado por força de sentença proferida nos autos da Ação Anulatória n° 5012552-60.2011.8.27.2729/TO.
Com efeito, segundo teor do art. 506 do Código de Processo Civil "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros".
De igual modo, o Código Tributário Nacional preconiza em seu art. 123 que, via de regra, as convenções particulares são inoponíveis à Fazenda Pública, senão vejamos: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Sob essa perspectiva, o Município de Palmas/TO não integrou os autos da referida ação anulatória, de maneira que a autuação do fisco deve ser analisada a partir das informações a ele disponíveis, das quais cumpre destacar a Certidão de Matrícula do imóvel na qual consta a aquisição do bem pelo requerente em 30/12/2010 (evento 19, CERT_INT_TEOR2).
Além disso, importa mencionar que a sentença que declarou a nulidade da aquisição do bem transitou em julgado em 23/08/2024, data posterior ao período de referência dos tributos impugnados na presente demanda (2022 a 2024), acrescendo ainda que o fato gerador do IPTU ocorre no 1º dia de cada exercício financeiro.
Mesmo diante de um eventual trânsito em julgado parcial, atinente a nulidade do negócio jurídico e os atos posteriores, o nome do requerente permaneceu inscrito no cadastro imobiliário municipal como titular do imóvel, sendo ele o destinatário de todos os lançamentos de IPTU e notificações fiscais nos exercícios mencionados, cujo a controvérsia em torno da titularidade do imóvel se encerrou apenas com o trânsito em julgado da sentença.
Ademais, não consta dos autos qualquer comprovação de que o requerente tenha requerido à Administração Tributária Municipal a alteração cadastral do imóvel após a prolação da sentença anulatória, tampouco que tenha providenciado a retificação do registro perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Nesse ponto, é importante reiterar que a Fazenda Pública Municipal não está vinculada ao teor de sentenças anulatórias proferidas em demandas nas quais não tenha figurado como parte, especialmente quando não cientificada formalmente da modificação da titularidade do imóvel.
Em síntese, observa-se que até o efetivo julgamento da referida ação anulatória o imóvel permaneceu sob a posse e titularidade do requerente, razão pela qual este deve ser considerado parte legítima para suportar a exação tributária em questão, conforme expressa disposição do art. 9° do Código Tributário Municipal, o qual segue transcrito: Art. 9° Respondem solidariamente pelo imposto, ainda que o imóvel pertença a pessoa isenta ou imune: I - o justo possuidor; II - o titular do direito de usufruto, uso ou habitação; III - os promitentes compradores imitidos na posse; IV - os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título.
Desse modo, forçoso concluir pela responsabilidade solidária do requerente em relação aos débitos oriundos do imóvel em questão até o trânsito em julgado da ação (23/08/2024).
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO DE IPTU.
CONTRATO DE VENDA E COMPRA.
INOPONÍVEL AO FISCO.
ARTIGO 34 DO CTN.
TUTELA DE URGÊNCIA PROFERIDA NA AÇÃO DE RESCISÃO.
RESTRIÇÃO AOS LIMITES DA LIDE.
IRDR Nº. 0009560-46.2017.827.0000.
SUSPENSÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Nos termos dos limites objetivos da lide, em regra, os efeitos da decisão, exarada em processo judicial paralelo, atingem as partes processuais a ele vinculadas, especialmente se não há, no ato judicial, a determinação acerca da extensão de efeitos da tutela à execução fiscal de origem. 2.
Conquanto o executado agravante tenha sido beneficiado com a antecipação da tutela de urgência nos autos em que discute a rescisão da venda e compra do bem imóvel, a ordem nela contida tem aplicação apenas entre as partes lá qualificadas, e refere-se unicamente, à suspensão dos efeitos da cobrança relativas ao contrato, naqueles autos, debatido. 3. O Superior Tribunal De Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que tanto o proprietário do imóvel quanto o promitente comprador são responsáveis pelo pagamento do imposto predial e territorial urbano (IPTU), cabendo à autoridade tributária escolher o direcionamento da exigência. 4. Partindo-se da premissa de que o IRDR nº. 0009560-46.2017.827.0000 versa sobre as consequências jurídicas da rescisão de contrato de compra e venda de imóvel urbano por culpa e no interesse do adquirente, não há falar em suspensão da execução fiscal originária, que pode ser ajuizada, à escolha da autoridade tributante, contra o promitente comprador. 5.
Considerando-se a solidariedade da responsabilidade tributária (artigo 34 do CTN) entre o proprietário do imóvel e o promitente comprador, não há falar em suspensão do feito até resolução do tema vinculante acerca dos efeitos da rescisão do contrato de venda e compra por culpa do adquirente, eis que, o ali decidido restringir-se-á às partes do contrato de venda e compra, sendo, portanto, inoponível ao fisco. 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007058-75.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 30/10/2023, DJe 09/11/2023 10:12:42) (Grifei).
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROPRIETÁRIO, TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL E POSSUIDOR.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
INCABÍVEL.
CLÁUSULA LEONINA.
MATÉRIA QUE ENVOLVE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O IPTU constitui obrigação propter rem e o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel constante no cadastro do Registro de Imóveis, o titular do domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
No julgamento do Tema 122, o STJ fixou a tese de que "Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU". 3.
No caso concreto, a CDAM vinculada ao imóvel de CCI 77905 (evento 1, CDA2, p. 3), único título cuja pretensão de execução remanesce, representa os créditos referentes aos exercícios de 2017 e 2018. 4.
Nesses períodos, os fatos geradores ocorreram quando a agravante detinha a qualidade de possuidora do domínio útil do imóvel, pois o distrato somente foi celebrado em 14/11/2018, conforme comprova o "Termo Particular de Rescisão do Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno" anexado ao evento 35, CONTR6, p. 1/3. 5.
Não há que se falar em denunciação à lide da A4 Empreendimentos Imobiliários Ltda. através de exceção de pré-executividade, pois a questão implicaria na amplitude dos sujeitos da ação, com consequente, citação e possibilidade de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa ao denunciado, o que é inviável pela via escolhida. 6.
Em relação à alegação de nulidade da "cláusula contratual que determina como obrigação da compradora a necessidade de se dirigir à Secretaria Municipal da Fazenda, após a quitação dos débitos e devolução do imóvel", a matéria não pode ser examinada neste feito, pois diz respeito à agravante e terceiro que não compõe a lide. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011133-94.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 09/12/2022, DJe 14/12/2022 16:05:15) Assim, os lançamentos fiscais realizados com base na titularidade então vigente devem ser mantidos, pois, à época da constituição do crédito tributário, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos recaiu corretamente sobre o requerente, conforme previsão legal. dispositivo Ante o exposto, tendo em vista os fundamentos mencionados, REJEITO os pedidos formulados na inicial, motivo pelo qual REVOGO a liminar concedida e EXTINGO A PRESENTE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, com julgamento do mérito, lastreado no art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista o princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), bem como de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), observado o valor indicado na Tabela da OAB - Seccional Tocantins, conforme previsto no art. 85, § 8º-A, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, bem como providencie-se a baixa, com as cautelas de estilo.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema. -
16/05/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 10:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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08/04/2025 13:07
Conclusão para julgamento
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08/04/2025 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/02/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/02/2025 00:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
08/01/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
08/01/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
13/12/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 15:10
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
28/10/2024 15:47
Conclusão para despacho
-
28/10/2024 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
11/10/2024 23:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
09/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
06/08/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
27/06/2024 00:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
17/06/2024 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/06/2024 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/06/2024 19:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 19:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 19:59
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
17/05/2024 12:34
Conclusão para despacho
-
16/05/2024 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/05/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/05/2024 11:09
Protocolizada Petição
-
09/05/2024 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/05/2024 16:08
Despacho - Mero expediente
-
07/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5457073, Subguia 20943 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
-
07/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5457074, Subguia 20762 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
06/05/2024 17:35
Conclusão para despacho
-
06/05/2024 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
06/05/2024 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/05/2024 08:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5457074, Subguia 5399831
-
06/05/2024 08:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5457073, Subguia 5399830
-
03/05/2024 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 18:44
Despacho - Mero expediente
-
26/04/2024 17:43
Conclusão para despacho
-
26/04/2024 17:43
Processo Corretamente Autuado
-
26/04/2024 16:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HELDER AGOSTINHO DIAS MORAIS - Guia 5457074 - R$ 50,00
-
26/04/2024 16:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HELDER AGOSTINHO DIAS MORAIS - Guia 5457073 - R$ 39,00
-
26/04/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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