TJTO - 0020020-96.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0020020-96.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 284) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): JORGE LUIS ZANON (OAB RS014705) AGRAVADO: IVONALDO RODRIGUES CALVAO ADVOGADO(A): MAURO CESAR BARTONELI JUNIOR (OAB GO023380) ADVOGADO(A): MAYONNE CIRQUEIRA LOPES (OAB TO007091) INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - GURUPI Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
14/07/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
14/07/2025 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 284
-
02/07/2025 14:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
02/07/2025 14:58
Juntada - Documento - Relatório
-
01/07/2025 14:45
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
01/07/2025 11:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
-
01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020020-96.2024.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.ADVOGADO(A): JORGE LUIS ZANON (OAB RS014705) DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, manifestar-se ou oferecer contrarrazões aos embargos de declaração apresentados, no prazo de cinco dias (art. 1.023 § 2º - CPC).
Cumpra-se. -
20/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 05:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 05:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 17:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
18/06/2025 17:52
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
18/06/2025 13:55
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
11/06/2025 15:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
-
05/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
04/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020020-96.2024.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.ADVOGADO(A): JORGE LUIS ZANON (OAB RS014705)AGRAVADO: IVONALDO RODRIGUES CALVAOADVOGADO(A): MAURO CESAR BARTONELI JUNIOR (OAB GO023380)ADVOGADO(A): MAYONNE CIRQUEIRA LOPES (OAB TO007091) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO RURAL.
JUROS MORATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação revisional cumulada com declaratória de proteção à impenhorabilidade de pequena propriedade rural, deferiu tutela provisória para suspender a cobrança de juros moratórios superiores a 1% ao ano e impedir a excussão do imóvel rural dado em garantia real, diante da sua impenhorabilidade (inferior a 4 módulos fiscais). A parte agravante sustenta a legalidade da cláusula contratual que estabelece juros de mora de 1% ao mês, conforme previsão da Lei nº 10.931/2004, e argumenta pela possibilidade de penhora do imóvel rural ofertado como garantia, diante da ausência de comprovação de sua exploração familiar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é tempestivo à luz da data da intimação da decisão agravada; (ii) reconhecer a prejudicialidade dos embargos de declaração interpostos contra a decisão que deferiu efeito suspensivo ao recurso; (iii) estabelecer se é válida a cláusula de juros moratórios de 1% ao mês e se é possível o reconhecimento automático da impenhorabilidade do imóvel rural dado em garantia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de intempestividade do agravo de instrumento foi corretamente afastada, considerando que a decisão agravada foi proferida no mesmo ato que determinou a citação do réu, com prazo comum para resposta e eventual recurso.
O recurso foi interposto dentro do prazo legal de quinze dias úteis, em 28/11/2024, antes do término do prazo em 03/12/2024. 4.
Considerando-se que o presente julgamento decide de modo definitivo o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o exame dos embargos de declaração opostos contra a decisão que apenas concedeu liminar recursal, por perda superveniente de objeto. 5.
O contrato celebrado entre as partes é do tipo “cédula de crédito bancário” com garantia hipotecária, regido pela Lei nº 10.931/2004, que não impõe limitação específica aos juros moratórios, razão pela qual prevalece a taxa convencionada entre as partes, observada a Súmula nº 379 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite juros de mora de até 1% ao mês na ausência de disposição legal específica. 6.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, mesmo em contratos de crédito rural, a cobrança de juros moratórios superiores a 1% ao ano não se revela abusiva quando amparada em previsão contratual válida, especialmente quando não demonstrada limitação legal aplicável à espécie. 7.
Quanto à impenhorabilidade do imóvel rural, a jurisprudência consolidada no Tema 1234 do STJ estabelece que é ônus do executado comprovar que a pequena propriedade rural é explorada por sua família para fins de reconhecimento da impenhorabilidade, não sendo suficiente apenas a demonstração de que o imóvel possui menos de quatro módulos fiscais. 8.
A decisão agravada limitou os juros moratórios sem fundamentação na legislação específica aplicável ao contrato e reconheceu a impenhorabilidade do imóvel rural sem a devida comprovação pelo executado, o que impõe sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
Nos contratos bancários regidos por legislação específica, como a cédula de crédito bancário, disciplinada pela Lei n. 10.931/2004, não há limitação legal dos juros moratórios, prevalecendo o percentual pactuado até o limite de 1% ao mês, conforme a Súmula 379 do STJ. 2.
Para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural nos termos do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil (CPC), não basta que o imóvel seja inferior a quatro módulos fiscais, sendo indispensável a comprovação, pelo devedor, de que ele é explorado pela família para sua subsistência, nos termos do Tema 1234 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXVI; Código de Processo Civil, art. 833, VIII; Lei n. 10.931/2004; Súmula 379 do STJ.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Tema 1234, REsp n. 2.080.023/MG, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 06/11/2024, DJe 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.548.103/GO, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 14/12/2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada para afastar a limitação dos juros de mora a 1 % ao ano e o reconhecimento prematuro da impenhorabilidade do imóvel rural, o que depende de comprovação por parte do autor/agravado, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.
Sustentação oral por videoconferência do Advogado Mayonne Cirqueira Lopes OAB/TO007091 pelo Agravado.
Palmas, 28 de maio de 2025. -
03/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 17:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
02/06/2025 17:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
29/05/2025 09:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
29/05/2025 09:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
28/05/2025 19:10
Juntada - Documento - Voto
-
27/05/2025 15:28
Juntada - Documento - Informações
-
24/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
15/05/2025 18:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
-
15/05/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/05/2025 15:40
Juntada - Documento - Informações
-
12/05/2025 14:12
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
12/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/05/2025 12:25
Ciência - Expedida/Certificada
-
12/05/2025 12:25
Ciência - Expedida/Certificada
-
09/05/2025 17:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
09/05/2025 17:40
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
09/05/2025 10:31
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
09/05/2025 10:31
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
-
29/04/2025 16:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
23/04/2025 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
14/04/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
14/04/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 169
-
07/04/2025 14:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
03/04/2025 18:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
03/04/2025 18:29
Juntada - Documento - Relatório
-
27/02/2025 13:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
21/02/2025 11:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
03/02/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 18:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
29/01/2025 17:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
29/01/2025 17:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
29/01/2025 15:11
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
27/01/2025 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
25/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
08/12/2024 11:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
-
08/12/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
04/12/2024 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
02/12/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 17:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
02/12/2024 17:13
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
-
30/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5383662, Subguia 4243 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
-
28/11/2024 15:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
28/11/2024 14:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5383662, Subguia 5374059
-
28/11/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
28/11/2024 14:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A - Guia 5383662 - R$ 48,00
-
28/11/2024 14:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018959-79.2025.8.27.2729
Luana Bezerra Nogueira
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Raquel Alves de Almeida Nogueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2025 09:38
Processo nº 0042913-28.2023.8.27.2729
Vania Maria SA Silva
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Luis Felipe Silva Freire
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/04/2025 16:44
Processo nº 0000917-81.2022.8.27.2730
Tiago Rodrigues Ribeiro
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/09/2022 17:59
Processo nº 0027515-07.2024.8.27.2729
Andre Mateus Vieira Masulli
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/01/2025 12:45
Processo nº 0023456-39.2025.8.27.2729
Ana Cibele Ferreira Chaves
Estado do Tocantins
Advogado: Allander Quintino Moreschi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2025 00:00