TJTO - 0027515-07.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0027515-07.2024.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: ANDRE MATEUS VIEIRA MASULLIADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): TULIO LIMA BRANDAO (OAB TO012412)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 74 - 28/08/2025 - Juntada Documento -
28/08/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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28/08/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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28/08/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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28/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:43
Juntada - Documento
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28/08/2025 16:42
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPECENTRALJEC
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28/08/2025 16:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/08/2025 16:06
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
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28/08/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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01/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0027515-07.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANDRE MATEUS VIEIRA MASULLIADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): TULIO LIMA BRANDAO (OAB TO012412) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão do trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, e à Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, que disciplina o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do TJTO, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais as seguintes providências: 1) INTIME-SE o ente devedor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, (art. 774, inciso IV, do CPC); 2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar seus dados bancários, a fim de que os valores depositados possam ser transferidos; b) se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada; 3) Em caso de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto da RPV, acompanhada de procuração com poderes específicos para tanto, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, independentemente de nova conclusão, considerando, para tanto, o limite de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 438 de 28/10/2021; 4) Expedida a RPV, intime-se o ente devedor para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, devendo juntar o comprovante respectivo, sob pena de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009; 5) Após o pagamento da RPV, voltem-me os autos conclusos para julgamento e expedição do alvará judicial. 6) No caso de PRECATÓRIO, expeça-se a requisição em conformidade com a Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024, e, em seguida, intimem-se as partes para ciência e, conclusos para suspensão dos autos até a comunicação do pagamento. 7) Havendo pedido de destacamento dos honorários contratuais, devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação contratual e a indicação do percentual convencionado, expeça-se o necessário.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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31/07/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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31/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:55
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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28/07/2025 16:54
Conclusão para decisão
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28/07/2025 16:53
Trânsito em Julgado
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10/06/2025 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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30/05/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2025 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0027515-07.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANDRE MATEUS VIEIRA MASULLIADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): TULIO LIMA BRANDAO (OAB TO012412) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS - evento 44. O executado defende, em suma, excesso de execução, sob o argumento de que os valores atualizados pelo exequente estão em desconformidade com o título.
Requer, ao final, a homologação dos cálculos apresentados na impugnação. A parte exequente, devidamente intimada, ratificou os cálculos anexados ao pedido inicial de cumprimento de sentença. Em análise detida ao título executivo, é de fácil percepção que o ente requerido foi condenado ao pagamento do valor apurado nos cálculos anexados pelo autor/exequente no evento 8, CALC2 (evento 27).
Nos cálculos anexados pelo executado, infere-se que foi considerado o valor principal de R$ 6.836,16, ao qual foi acrescida a taxa selic, apurando-se o total de R$ 7.820,34 (evento 44). É importante ressaltar que a parte exequente não discriminou os valores relativos ao 13º salário, férias e terço constitucional, apto a comprovar a divergência entre o cálculos e o título executivo (art. 534 do CPC).
Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
De igual modo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial repetitivo REsp. 1.136.733/PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 26.10.2010, no sentido de que, a taxa SELIC engloba a correção monetária e também os juros de mora. (STJ - REsp: 1875198 SP 2016/0023487-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020). Nesta conjuntura, levando-se em consideração a publicação da Emenda Constitucional nº 113 em 09/12/2021, a partir da referida data, a atualização monetária deverá observar exclusivamente a taxa Selic, com fundamento no princípio da estrita legalidade. Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do evento 44, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo executado, a saber, o valor de R$ 7.820,34 (sete mil oitocentos e vinte reais e trinta e quatro centavos) atualizado até fevereiro de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 23:43
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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24/02/2025 12:31
Conclusão para decisão
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24/02/2025 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/02/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/02/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/02/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:30
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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07/02/2025 23:11
Despacho - Mero expediente
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28/01/2025 15:47
Conclusão para despacho
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28/01/2025 12:45
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
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24/01/2025 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/01/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/01/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:47
Trânsito em Julgado
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23/12/2024 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/12/2024 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/12/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/11/2024 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/11/2024 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/11/2024 16:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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24/10/2024 13:16
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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17/10/2024 13:57
Conclusão para julgamento
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16/10/2024 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/10/2024 23:18
Protocolizada Petição
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/10/2024 19:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/10/2024 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2024 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2024 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2024 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 07:22
Despacho - Determinação de Citação
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31/07/2024 14:01
Conclusão para despacho
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24/07/2024 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 21:03
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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08/07/2024 14:16
Conclusão para despacho
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08/07/2024 14:16
Processo Corretamente Autuado
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08/07/2024 14:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/07/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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