TJTO - 0007785-63.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:22
Expedição de documento - Carta Ordem
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23/06/2025 15:08
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 15:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 17:15
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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16/06/2025 17:15
Juntada - Petição - Interposição de Agravo Regimental
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13/06/2025 09:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390946, Subguia 6658 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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09/06/2025 09:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390946, Subguia 5376839
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09/06/2025 09:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - Guia 5390946 - R$ 145,00
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28/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007785-63.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001015-06.2025.8.27.2716/TO AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB TO04928A) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., em face da Decisão prolatada nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0001015-06.2025.8.27.2716, ajuizada em desfavor de AILSON NUNES CEZARIO.
Na ação de origem, a requerente, ora agravante, sustenta ter celebrado com o requerido, ora agravado, contrato de consórcio referente ao grupo nº 4407131318, e, por força da contemplação da cota consorcial, o agravado adquiriu o veículo Honda NXR 160 BROS ESDD, ano 2023, Placa RIM2J41, Chassi 9C2KD0810PR026451, Renavam *13.***.*08-87.
Como garantia das obrigações assumidas, o agravado transferiu à agravante, em alienação fiduciária, o veículo acima descrito, porém, tornou-se inadimplente.
O magistrado singular determinou à autora que emendasse a inicial no sentido de comprovar que o demandado foi devidamente constituído em mora, tendo em vista que a notificação extrajudicial juntada aos autos foi devolvida com a informação "não procurado".
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso.
Nas razões recursais, a agravante sustenta, em suma, que a mora restou comprovada, pois a notificação foi enviada ao endereço constante no contrato, sendo suficiente para a comprovação da mora, nos termos da tese firmada no Tema 1.132 do STJ.
Alega que o simples envio da notificação extrajudicial para o endereço indicado no instrumento contratual é suficiente para comprovar a mora, dispensando-se a prova do recebimento, conforme recente julgamento do STJ.
Ao final, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, postula pela reforma da decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
A solução da controvérsia não exige maiores digressões, comporta, portanto, julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, do Código de Processo Civil.
Em síntese, verifica-se que o magistrado singular determinou à parte autora que emendasse a inicial, para comprovar que o demandado foi devidamente constituído em mora, tendo em vista que a notificação extrajudicial juntada aos autos foi devolvida com a informação "não procurado".
Concernente ao combate de decisões interlocutórias, nos termos da sistemática processual, o rol das hipóteses sujeitas ao recurso de agravo de instrumento está previsto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu no REsp. no 1987884 MA, julgado em 21/6/2022, que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não pode ser recorrível por meio de agravo de instrumento.
Segundo a relatora do recurso, Ministra NANCY ANDRIGHI, a ordem de complementação da petição inicial é considerada uma decisão interlocutória devido ao fato de que ela não apenas impulsiona o processo, mas também impõe uma nova obrigação processual à parte, sob pena de extinção do processo.
Entretanto, a relatora ressaltou que a decisão interlocutória em questão não se enquadra nas decisões recorríveis por meio de Agravo de Instrumento, e acrescentou que a alegação de urgência não pode ser usada para justificar a imediata interposição do recurso, em consonância com o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do REsp. no 1.696.396 e REsp. no 1.704.520, submetidos à sistemática de recursos repetitivos, nos quais se definiu que o rol do referido artigo possui taxatividade mitigada, em raríssimas situações, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação..
Colha-se o julgado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
Grifei.
Nesse contexto, verifica-se que a irresignção da agravante não merece prosperar, uma vez que a matéria atinente à complementação da petição inicial, além de não se inserir nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento, também não se enquadra na mitigação acima mencionada, sobretudo considerando que não possui o requisito de urgência, podendo a matéria, ser alegada em preliminar de eventual apelação, nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil.
Logo, considerando a ausência de previsão legal, a presente interposição não comporta conhecimento.
Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, por inadmissível.
Comunique-se o juízo a quo do teor desta decisão.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 16:12
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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16/05/2025 09:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 7, 8, 18, 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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