TJTO - 0004471-12.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/07/2025 14:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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30/06/2025 15:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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30/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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27/06/2025 11:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004471-12.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5038982-78.2013.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVADO: LUIS HENRIQUE FRANCISCO LOPES DOS SANTOSADVOGADO(A): IRAN RIBEIRO (OAB TO004585)INTERESSADO: SILVA & SANTIAGO LTDAADVOGADO(A): FERNANDA GUTIERREZ YAMAMOTO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO JUDICIAL DE VERBA PÚBLICA PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NÃO OFERTADO PELO SUS.
REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RELATÓRIO MÉDICO FUNDAMENTADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de alvará judicial para pagamento de serviços terapêuticos prestados por clínica privada a menor com deficiência. 2.
O agravante sustenta ausência de comprovação da prestação dos serviços, aponta falhas nos relatórios médicos e risco de dano ao erário.
A parte agravada afirma a regularidade da prestação e suficiência da documentação.
O Ministério Público opinou pela manutenção da decisão agravada.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há comprovação suficiente da efetiva prestação dos serviços terapêuticos à criança; (ii) saber se é legítima a manutenção da medida de bloqueio judicial para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer fixada judicialmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal no art. 196, sendo dever do Estado assegurá-lo com prioridade absoluta às crianças, nos termos do art. 227 da CF/1988 e art. 4º do ECA. 5.
Laudo médico juntado aos autos atesta a complexidade do quadro clínico e a imprescindibilidade de terapias não ofertadas pelo SUS. 6.
Os relatórios e registros de frequência juntados posteriormente demonstram a execução regular dos serviços, permitindo o controle judicial da obrigação imposta. 7.
A exigência de critérios técnicos e financeiros objetivos não pode afastar a urgência e a necessidade do tratamento específico já reconhecido judicialmente. 8.
Eventual falha documental inicial não justifica a interrupção do tratamento, devendo o fluxo de prestação de contas ser fiscalizado judicialmente. 9.
A interrupção dos pagamentos comprometeria a continuidade terapêutica e violaria o princípio da proteção integral da criança e do adolescente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a manutenção de bloqueio judicial de verbas públicas para custeio de tratamento multidisciplinar prescrito por médico especializado e não ofertado pelo SUS, desde que comprovada sua necessidade e a execução do serviço. 2.
A ausência inicial de documentação completa não afasta a obrigação de fazer reconhecida judicialmente, podendo ser suprida com posterior fiscalização e controle jurisdicional. 3.
O princípio da prioridade absoluta impõe ao Estado o dever de assegurar tratamento de saúde adequado e contínuo a crianças com deficiência, com base em prescrição fundamentada e individualizada." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 196 e 227; ECA, arts. 4º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0016480-40.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , j. 12/02/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a decisão agravada, bem como, derterminar que a agravada junte mensalmente aos autos, para apreciação pelo Juízo de origem, os relatórios clínicos atualizados, contendo a evolução terapêutica, carga horária e registros de frequência assinados pela responsável legal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
26/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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26/06/2025 15:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/06/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:28
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:15
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0004471-12.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 39) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR AGRAVADO: LUIS HENRIQUE FRANCISCO LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A): IRAN RIBEIRO (OAB TO004585) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA INTERESSADO: SILVA & SANTIAGO LTDA ADVOGADO(A): FERNANDA GUTIERREZ YAMAMOTO INTERESSADO: AUTORIDADE COATORA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 12/06/2025 14:48:52)
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 39
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06/06/2025 08:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 08:38
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 10:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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22/05/2025 18:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/05/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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09/05/2025 09:53
Remessa Interna para vista ao MP - SGB04 -> CCI01
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09/05/2025 09:53
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/05/2025 14:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2025 13:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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25/04/2025 12:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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25/04/2025 12:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/04/2025 19:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
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07/04/2025 11:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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07/04/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 10:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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27/03/2025 10:46
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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20/03/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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20/03/2025 20:57
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5387538 - R$ 160,00
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20/03/2025 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 20:57
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 1073, 1062 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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