TJTO - 0000995-16.2024.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000995-16.2024.8.27.2727/TO AUTOR: ITAMAR NUNES DE JESUSADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) SENTENÇA Visto, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 39) opostos por ITAMAR NUNES DE JESUS, contra a sentença proferida no evento 34.
A parte demandada apresentou suas contrarrazões (evento 47). É o necessário relatório.
Decido.
Os presentes embargos foram interpostos no prazo do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, e, portanto, guardam condições de apreciação.
São cabíveis os embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para: 1) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 2) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e 3) corrigir erro material.
Aduziu a parte embargante que a sentença foi omissa e contraditória, alegando que a sentença embargada não analisou todas as questões de fato e de direito apresentados pela defesa, além de acolher a tese infundada da Fazenda Pública acerca da prescrição.
A parte autora/embargante pretende o reconhecimento da correção da promoção a partir de 21 de abril de 2012 e as seguintes.
Apesar das alegações deduzidas, não é caso de aplicação da súmula 85 do STJ, uma vez que não há discussão quanto aos efeitos financeiros já reconhecidos, mas sim o próprio direito à revisão dos atos de promoção no curso da carreira de militar (fundo de direito), por se tratar de ato único de efeitos concretos.
Portanto, não há relação de trato sucessivo, haja vista que os atos que supostamente teriam violados os direitos do polo requerente/embargante foram únicos e tiveram conteúdos delimitados com efeitos concretos a partir de determinadas datas.
Assim, quando a pretensão deduzida em Juízo visa revisar ou retroagir ato administrativo de promoção de militar, tal pretensão está sujeita à prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 1º do decreto nº 20.910/1932, iniciando-se o prazo da data da alegada lesão.
Nesse prisma, analisando os autos, observo que os fundamentos não se relacionam a qualquer omissão; mas, tão somente, apresentam argumentações pelos quais a parte embargante entende que este Juízo deveria ter se posicionado de maneira diversa.
Em outras palavras, a sua irresignação está fundamentada em argumentos pertinentes a recurso diverso do postulado, sendo imperiosa a rejeição dos aclaratórios.
Por fim, cabe consignar que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu na presente hipótese.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois tempestivos, para REJEITÁ-LOS quanto ao mérito, razão pela qual, mantenho incólume a sentença proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, determino à escrivania dê integral cumprimento aos demais comandos da sentença do evento 34. -
22/07/2025 21:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
22/07/2025 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
22/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 11:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
10/06/2025 08:58
Conclusão para julgamento
-
09/06/2025 23:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
09/06/2025 23:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
02/06/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 17:22
Despacho - Mero expediente
-
02/06/2025 09:39
Conclusão para despacho
-
01/06/2025 19:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
01/06/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
28/05/2025 02:25
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
26/05/2025 18:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
26/05/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000995-16.2024.8.27.2727/TO AUTOR: ITAMAR NUNES DE JESUSADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ITAMAR NUNES DE JESUS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, todos qualificados nos autos em epígrafe.
O requerente sustentou que a presente demanda tem um caso paradigma de outro colega da corporação, sr.
Claerto Brito, em que foi julgada procedente a ação do sr.
Claerto por apenas ter alegado que possuía o direito por ter preenchido os requisitos para ser promovido quando entrou em vigor a lei estadual de 2012.
Ainda, o autor aduziu que, em 2012, na condição de cabo, foi prejudicado em sua carreira por conta da modificação legislativa, criando as graduações de 2º e 3º sargento, entre as graduações de cabo e 1º sargento, por meio da lei estadual nº 2.576/2012.
O demandante afirmou que possuía direito adquirido ao regime jurídico adotado pelas leis nº 125/90, nº 127/90 e nº 1.161/00, as quais regulamentavam sobre as promoções dos militares no âmbito do Estado do Tocantins.
Por fim, o autor requer o reconhecimento de promoção na graduação de 1º sargento retroativo ao ano de 2012, além de duas promoções imediatas, respeitando-se o direito adquirido e nos termos da legislação vigente a época.
A inicial veio escoltada por documentos (evento 1).
Citado (evento 24), o requerido apresentou contestação (evento 26).
A princípio, o polo requerido arguiu a prescrição do direito autoral.
No mérito, postulou a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (evento 31). É o necessário relatório.
Decido.
Quanto à alegada prescrição, cinge-se a controvérsia sobre a prescrição do reconhecimento do direito do autor ao reenquadramento, por meio de ato de promoção, a qual não ocorreu na época adequada, por ocasião da lei nº 2.576/2012.
Acerca do tema, importante registrar que, ressalvando entendimento anterior desse Juízo e diante de recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ajusto meu convencimento para reconhecer a prescrição do fundo de direito.
Cito o julgado do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno contra a decisão que deu provimento ao recurso especial do Estado do Tocantins para reconhecer a prescrição do fundo de direito: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROMOÇÃO.
SUPRESSÃO, POR MEIO DE ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Caso em que o autor se insurge contra decisão que deu provimento ao recurso do Estado de Tocantins no sentido de que a supressão de vantagem a servidor público caracteriza ato comissivo da Administração Pública, o que resulta na prescrição do próprio fundo de direito e, portanto, sujeito ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Restabeleceu, assim, a sentença, a qual decretou a prescrição da pretensão. 3.
O artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 consigna que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos da data do ato ou fato da qual se originaram. 4.
O disposto no artigo 189 do Código Civil também estabelece que a prescrição se inicia no momento da violação do direito sobre o qual se funda a ação.
Assim, como regra, a prescrição começa a correr desde que a pretensão teve origem, pois "o maior fundamento da existência do próprio direito é a garantia de pacificação social" (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, Pablo Stolze Gagliano, Editora Saraiva, 14ª ed. 2012, pág. 496). 5.
Com efeito, o acórdão recorrido reformou a sentença sem observar a jurisprudência desta Corte no sentido de que a supressão de vantagem a servidor público caracteriza ato comissivo da Administração Pública, e que cada ato promocional na carreira do policial militar é único, de efeitos concretos e permanentes, estabelecendo-se, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção.
Deve, portanto, ser mantida os fundamentos da decisão agravada. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2238127 TO 2022/0342277-7, Relator: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023).
No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO INEXISTENTE.
RAZÕES SUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. MÉRITO.
POLICIAL MILITAR.
ALEGAÇÃO DE ERRÔNEA PROMOÇÃO A 3º SARGENTO POR FORÇA DA LEI 2.576/2012.
SUPOSTO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS PELA NORMATIVIDADE ANTERIOR AO POSTO DE 1º SARGENTO.
ATO DE EFEITO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não deve ser acolhida a preliminar em contrarrazões, não tendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, albergado no art. 1.010, II e III do CPC, visto que a parte apelante, em suas razões recursais, deduz fundamentos suficientes e específicos à contraposição do entendimento esposado na decisão recorrida. 2.
No caso, o autor/apelado, policial militar, reporta que foi promovido, de forma errônea, ao posto de 3º Sargento, em dezembro de 2012, por força da Lei 2.576/2012.
Alega, no entanto, que possuía direito adquirido ao regime anterior, ditado pelas Leis nº 125 e 127/90 e 1.161/2000, de modo que fazia jus à promoção ao posto de 1º Sargento, devendo o ato ser retificado, corrigindo os atos promocionais posteriores em sua carreira e assegurados os correspondentes financeiros. 3.
Com efeito, na hipótese, não se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, não cabendo alegação das Súmulas nº 85/STJ e nº 443/STF, pois não se discute meros efeitos financeiros de direito já reconhecido; mas sim o próprio direito à revisão dos atos de promoção no curso da carreira de militar (fundo do direito).
Resta afastada a orientação contida nas súmulas citadas, uma vez que diz respeito a ato de efeitos concretos. 4.
A Corte Superior tem posicionamento de que “o direito à promoção, ou seja, modificação de situação jurídica fundamental, concernente à alteração de graduação de militar, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.” (STJ.
RESP n. 1360779/SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, 2ª T., j.18/06/2013, DJE 26/06/2013). 5.
Desse modo, aforada ação somente em 07/07/2022, impositivo reconhecimento da prescrição, com a extinção do processo, com resolução de mérito, com esteio do art. 487, II, do CPC. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJTO, Apelação Cível, 0001349-09.2022.8.27.2728, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 31/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
REVISÃO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO COMISSIVO.
PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO A PARTIR DO PRIMEIRO ATO ADMINISTRATIVO DE PROMOÇÃO APÓS O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 2.576/2012.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO Nº 20.910/32.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO.
MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quando ao entendimento de que, nas ações em que o militar postula a revisão de ato de promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, sendo inaplicável a teoria do trato sucessivo, pois não se está discutindo vantagens pecuniárias ou parcelas que deveriam ser pagas ao militar, mas sim a revisão de atos administrativos comissivos, únicos, e de efeitos concretos.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 2.
A anterior situação de omissão administrativa deixa de existir com o superveniente ato administrativo concreto de promoção supostamente equivocado, momento em que começa a fluir o prazo prescricional, nos casos que a pretensão seja de retificar a data em que o aludido ato deva surtir efeito. 3.
No caso dos autos, conquanto a autora afirme ter havido omissão da Administração em corrigir os seus enquadramentos funcionais, a partir da edição da Lei Estadual nº 2.576, de 20 de abril de 2012, que reestruturou a carreira militar, infere-se que, em 15/11/2015, a autora passou à graduação de 3º Sargento da carreira militar, conforme se verifica do seu histórico funcional, momento no qual, aquilo que poderia ser uma omissão da Administração Pública, desaguou num ato comissivo, com efeitos concretos na esfera funcional da militar autora. 4.
Seguindo este raciocínio, tem-se que com a promoção ao posto de 3º Sargento, ocorrida em 15/11/2015, houve a edição de um ato administrativo supostamente equivocado, de modo que é a partir dele que a autora deveria ter pleiteado a correção de seu enquadramento funcional, com vistas a retificar a sua graduação na carreira militar. 5.
Deste modo, contando-se o prazo de 05 anos para o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, deveria ter a autora ajuizado a presente ação até a data de 15/11/2020, todavia, somente o fez em 09/05/2023, ou seja, mais de 02 (dois) anos depois de consumada a prescrição de fundo do direito alegado, mostrando-se, pois, imperiosa a manutenção da sentença que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. 6.
Recurso conhecido, porém, improvido, nos termos do voto prolatado. (TJTO, Apelação Cível, 0001695-84.2023.8.27.2740, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 05/08/2024) 1.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
CRIAÇÃO DAS GRADUAÇÕES DE 2º E 3º SARGENTO.
IMPUGNAÇÃO DA PROMOÇÃO CONCEDIDA COM BASE NA LEI NOVA.
ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR.
DIREITO ADIQUIRIDO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.1.
Nas ações em que o militar postula a correção de promoção, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão da promoção impugnada e o ajuizamento da ação.
Precedentes do STJ. 1.2.
A verificação de que a ação originária foi ajuizada em 6/10/2022, ou seja, após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos da alegada lesão ao direito (alteração legislativa ocorrida em 20/4/2012), implica reconhecimento da prescrição do direito do requerente em buscar a correção de promoção que lhe fora concedida. (TJTO, Apelação Cível, 0013284-64.2022.8.27.2722, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 01/07/2024).
Por outro lado, faz-se necessária a diferenciação entre: 1) prescrição do fundo de direito, a qual ocorre quando não há renovação do marco inicial para propositura da ação, ou seja, inicia-se o decurso do prazo com a efetiva violação ao direito de outrem pela Administração; e 2) prescrição de trato sucessivo, incidindo sobre as parcelas, quando o adimplemento se dividir por dias, meses ou anos, de maneira que atinge progressivamente as prestações, renovando-se, assim, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação.
No caso sub judice, não se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, tendo em vista que a parte autora pretende combater um ato comissivo da Administração Pública, sendo cabível a sistemática da prescrição do fundo de direito, que se inicia, como já observado, com a violação do direito pela Administração Pública.
Em suma, discute-se o próprio direito ao reenquadramento, com a consequente revisão dos atos de promoção no curso da carreira militar e não os meros efeitos financeiros de direito.
Ainda, destaco que a presente demanda foi ajuizada no dia 21 de novembro de 2024.
Assim, a pretensão deduzida na inicial (retroação de todas as promoções obtidas a partir do reenquadramento funcional promovido pela lei nº 2.576, de 20/4/2012) encontra-se fulminada pela prescrição, uma vez que o demandante não apresentou qualquer elemento que aponte eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Além disso, in casu, não se aplica a súmula 85 do STJ, tendo em vista que não se busca meros efeitos financeiros, mas sim o direito à revisão de atos de promoções durante o período em que o militar esteve na ativa, afastando a aplicação da mencionada súmula.
Por derradeiro, considerando que a ação foi distribuída em 21 de novembro de 2024, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos a alegada lesão ao direito (alteração legislativa ocorrida em abril de 2012), bem como da promoção ocorrida em 2012, resta caracterizada a prescrição de fundo de direito.
Forte nesses argumentos, ACOLHO a prejudicial de prescrição e DECLARO PRESCRITA a pretensão autoral, resolvendo com mérito a lide, com fulcro no Código de Processo Civil, artigo 487, inciso II.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais (se houver), bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do CPC, artigo 85, § 8º, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fica SUSPENSA (CPC, artigo 98, § 3º).
Havendo recurso de apelação, determino à escrivania que proceda na forma do artigo 1.010 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado e após a baixa dos autos, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para apuração e cobrança de eventuais custas finais e/ou taxa judiciária. -
23/05/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/05/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/05/2025 12:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
-
22/05/2025 13:13
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
25/03/2025 12:18
Conclusão para despacho
-
25/03/2025 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
25/03/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
18/03/2025 09:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 16:48
Despacho - Mero expediente
-
17/03/2025 12:13
Conclusão para despacho
-
17/03/2025 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
20/01/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/01/2025 16:22
Despacho - Mero expediente
-
20/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5640293, Subguia 72537 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
20/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5640292, Subguia 72452 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
-
17/01/2025 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
17/01/2025 15:06
Conclusão para decisão
-
17/01/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/01/2025 17:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5640293, Subguia 5469671
-
16/01/2025 17:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5640292, Subguia 5469668
-
15/01/2025 08:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ITAMAR NUNES DE JESUS - Guia 5640293 - R$ 50,00
-
15/01/2025 08:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ITAMAR NUNES DE JESUS - Guia 5640292 - R$ 142,00
-
08/01/2025 10:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/12/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 17:03
Despacho - Mero expediente
-
16/12/2024 14:32
Conclusão para decisão
-
16/12/2024 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/12/2024 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 18:15
Despacho - Mero expediente
-
25/11/2024 13:31
Conclusão para despacho
-
25/11/2024 13:31
Processo Corretamente Autuado
-
21/11/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025929-32.2024.8.27.2729
Lilian Feitosa Moura
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2025 13:16
Processo nº 0009161-08.2021.8.27.2706
Dias e Lima - Advogados Associados
Municipio de Muricilandia
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/02/2024 15:19
Processo nº 0001097-89.2024.8.27.2710
Jaquilene Barbosa da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Marcelo de Souza Toledo Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2024 15:05
Processo nº 0001097-89.2024.8.27.2710
Jaquilene Barbosa da Silva
Os Mesmos
Advogado: Rodrigo Fernandes Beraldo Carvalho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/02/2025 15:01
Processo nº 0023382-82.2025.8.27.2729
Reginaldo Alves de Sousa
Educacional Dom Bosco LTDA
Advogado: Flavio Sousa de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/05/2025 16:36