TJTO - 0020239-12.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:35
Baixa Definitiva
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03/07/2025 15:35
Trânsito em Julgado
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01/07/2025 14:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 05:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 11:24
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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04/06/2025 11:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020239-12.2024.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVADO: NIVALDA ELIAS SOARESADVOGADO(A): SAMANTHA FERREIRA LINO GONÇALVES (OAB TO002912) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA.
INVASÃO DE PROPRIEDADE PARTICULAR POR AGENTES PÚBLICOS.
ABERTURA DE ESTRADA SEM AUTORIZAÇÃO.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RECONSTRUÇÃO DE CERCA E MANUTENÇÃO DO TRAJETO ORIGINAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Dois Irmãos do Tocantins contra decisão proferida nos autos de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta, na qual foi concedida tutela de urgência satisfativa determinando a imediata reconstrução da cerca da Fazenda Santa Luzia e a manutenção do curso original de estrada vicinal aberta supostamente sem autorização.
A medida visa evitar novos prejuízos à propriedade da autora, frente aos indícios de invasão da área rural por servidores públicos municipais sem prévia comunicação ou autorização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência satisfativa deferida em primeiro grau; (ii) avaliar se houve abuso ou ilegalidade na fixação da multa cominatória imposta ao Município agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso é tempestivo, adequado e preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo conhecimento. 4.
A análise dos elementos constantes nos autos — boletim de ocorrência, fotografias, vídeos e relatos testemunhais — demonstra, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pela parte autora, especialmente quanto à abertura de estrada sobre área privada e destruição de benfeitorias sem autorização formal, o que caracteriza a plausibilidade do direito invocado. 5.
O perigo de dano está presente, tendo em vista os prejuízos iminentes à atividade agrícola, à integridade das plantações e à segurança da propriedade rural, ocasionados pela ausência de cerca e pela modificação do traçado da via. 6.
A medida deferida apresenta caráter reversível, pois a autora comprometeu-se a apresentar os recibos dos gastos realizados com a reconstrução, permitindo a reparação por parte do Município, conforme previsão do artigo 302 do Código de Processo Civil. 7.
A alegação do Município de ausência de ordem expressa para a retirada da cerca não afasta a sua responsabilidade objetiva por atos dos seus agentes, nos termos da legislação vigente, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre a conduta administrativa e os danos alegados. 8.
A fixação da multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a 15 dias, não se mostra desproporcional ou irrazoável, atendendo ao fim coercitivo da medida, em consonância com o artigo 537, caput, do Código de Processo Civil. 9.
Não há elementos que justifiquem o acolhimento da alegação de litigância de má-fé por parte da autora, inexistindo evidências de alteração dolosa da verdade dos fatos ou prática de qualquer conduta temerária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a concessão de tutela de urgência satisfativa, em sede de ação de indenização por desapropriação indireta, quando evidenciada, ainda que em juízo de cognição sumária, a atuação indevida de agentes públicos em propriedade particular, com modificação do uso do solo e prejuízos econômicos ao proprietário. 2.
A reversibilidade da medida antecipatória é atendida quando a parte beneficiária assume a responsabilidade de comprovar os gastos realizados, permitindo eventual reembolso pelo ente público em caso de procedência da ação. 3.
A multa cominatória fixada para o cumprimento de obrigação de fazer pode ser arbitrada em valores compatíveis com a natureza da obrigação imposta à Fazenda Pública, desde que se observe sua função coercitiva e o limite razoável de duração.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXII e XXIV; Código de Processo Civil, arts. 300, 302, 373, I, 537.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 664.224/RJ, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 01.03.2007).
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.
Palmas, 28 de maio de 2025. -
03/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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02/06/2025 17:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/05/2025 09:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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29/05/2025 09:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/05/2025 19:06
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 202
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28/04/2025 10:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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28/04/2025 10:51
Juntada - Documento - Relatório
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01/04/2025 13:40
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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25/03/2025 17:17
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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25/03/2025 16:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/03/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2025 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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03/02/2025 17:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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04/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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04/12/2024 17:18
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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03/12/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/12/2024 15:17
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS - Guia 5383831 - R$ 48,00
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03/12/2024 15:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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