TJTO - 0021334-58.2022.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 113 Número: 00113113820258272700/TJTO
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20/06/2025 01:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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29/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 112
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28/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 112
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0021334-58.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: WILSON PEREIRA CASTROADVOGADO(A): DAGOBERTO PINHEIRO ANDRADE FILHO (OAB TO04836A)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO MONTEIRO MAIA (OAB TO000868)ADVOGADO(A): IHERING ROCHA LIMA (OAB TO001384)ADVOGADO(A): DAGOBERTO LEOPOLDO PAES ANDRADE (OAB TO012859) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pelo Estado do Tocantins, sob o argumento de anatocismo, bem como requerendo a suspensão do feito nos termos do RE 1516074 RG / TO – TOCANTINS/TEMA 1349.
De saída, REJEITO o pedido de suspensão porquanto não determinação de suspensão na decisão que reconheceu a repercussão geral.
Quanto aos cálculos, verifica-se que não há qualquer equívoco da contadoria, pois a atualização do crédito se deu conforme Decisão n. 434/2023 - da PRESIDÊNCIA/ASPRE, a qual determina que a taxa da SELIC deve incidir sobre o valor consolidado do débito (principal corrigido + juros).
A propósito, temos: Decisão Nº 434 / 2023 - PRESIDÊNCIA/ASPRE (...)Com efeito, como a Decisão nº 388/2022-ASPRE seguiu a orientação do Conselho da Justiça Federal vigente à época, mas que em 08 de agosto de 2022 o mesmo Conselho adotou metodologia distinta para aplicação da SELIC, deixando de incidir apenas sobre o valor principal corrigido monetariamente, passando a incidir sobre o valor consolidado do débito (principal corrigido + juros), deve a COJUN também ajustar a metodologia aplicada tal como orientado na Resolução nº 784/2022 CJF, aplicando a SELIC sobre o valor consolidado do cálculo (principal corrigido + juros demora).DETERMINO, pois, sua aplicação, devendo a Diretoria Judiciária/COJUN, Coordenadoria de Precatórios e Divisão de Conferências e Contadoria Judiciária promover as devidas atualizações adequando no sistema GRV.
Neste sentido é o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA COJUN.
INOCORRÊNCIA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PATIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DO DÉBITO (PRINCIPAL CORRIGIDO MAIS JUROS). DECISÃO N. 434/2023 - PRESIDÊNCIA/ASPRE.
MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No tocante a atualização de débitos fazendários pela SELIC e acréscimo de juros, é de se salientar que foi promulgada a Emenda Constitucional n. 113/2021, cujo art. 3º assim dispõe: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente." 2.
A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela taxa SELIC, com incidência sobre o valor consolidado do débito (principal corrigido mais juros, conforme determina a Decisão N. 434/2023 - PRESIDÊNCIA/ASPRE. 3. Na hipótese dos autos, foram observados os dispositivos legais citados para elaboração/atualização do débito pela Contadoria, com a utilização da SELIC a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado do débito (principal corrigido + juros). Assim, o cálculo apresentado pela Contadoria mostra-se em consonância com os dispositivos legais que regem a matéria, devendo ser mantido. 4.
Recurso não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0002267-29.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 10/04/2024, juntado aos autos em 12/04/2024 11:29:55) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
AFASTADA.
EC Nº 113/2021.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO SOBRE O VALOR APURADO.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR PRINCIPAL ATUALIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em inovação recursal, uma vez que os argumentos trazidos pelo recorrente somente desenvolve o raciocínio anteriormente apresentado quanto à tese de não incidência da Taxa Selic nos cálculos apresentados pela contadoria judicial. 2.
Quanto à atualização dos débitos fazendários pela Taxa Selic e o acréscimo de juros, é relevante destacar que a Emenda Constitucional nº 113/2021 foi promulgada, e seu art. 3º trata especificamente da metodologia a ser aplicada. 3. A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado. 4.
No presente caso, nota-se a conformidade com o dispositivo legal mencionado para a elaboração/atualização do débito pela Contadoria, a partir de dezembro de 2021, ao utilizar a Taxa Selic, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014289-56.2023.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 14/02/2024, juntado aos autos em 21/02/2024 16:46:43) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA COJUN.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR.
MANUTENÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No tocante a atualização de débitos fazendários pela Selic e acréscimo de juros, é de se salientar que foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º assim dispõe: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." 2.
A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado. 3.
Na hipótese, observa-se ter sido respeitado o dispositivo legal citado para elaboração/atualização do débito pela Contadoria, com a utilização da SELIC a partir de dezembro/2021, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios 3. Na decisão agravada, restou consignado que os cálculos apresentados pela COJUN no evento 126, estão de acordo com entendimento Jurisprudencial e Legislação especifica, vez que o valor principal deve ser corrigido monetariamente até nov/21 pelo IPCA-E e após pela SELIC, os juros aplicados até nov/21 pela taxa de remuneração da poupança e após dez/21 não incidem juros, só SELIC e, em seguida o valor corrigido com o valor dos juros, chegando-se o valor devido. 4.
Recurso não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010737-83.2023.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 14/11/2023, juntado aos autos em 23/11/2023 16:14:03) Assim, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo Estado.
Por consequência, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela COJUN.
Ainda, acolho o pedido formulado no evento 102, PET1, pelo que CONDENO o executado ao pagamento dos honorários do cumprimento de sentença no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Intime-se (prazo de 15 dias).
Com o trânsito em julgado, determino que: 1) Remetam-se os autos à COJUN para atualização dos cálculos; 2) Com os cálculos, intime-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) Após, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos (CLS CUMP HOMOLOGAÇÃO) ou apreciação da impugnação aos cálculos (CLS CUMP IMPUG CALC). 3.1) No caso de impugnação aos cálculos, a parte impugnante deverá informar o valor que entende devido, sob pena de preclusão; Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
27/05/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 19:22
Decisão - Outras Decisões
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05/02/2025 14:31
Conclusão para despacho
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05/02/2025 13:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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15/01/2025 13:09
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPAL2FAZ
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18/12/2024 18:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> NUGEPAC
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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06/12/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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12/11/2024 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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12/11/2024 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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11/11/2024 13:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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11/11/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 19:12
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
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09/11/2024 19:10
Conta Atualizada
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09/10/2024 14:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/10/2024 13:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
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08/10/2024 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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23/09/2024 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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23/09/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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16/09/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:09
Decisão - Outras Decisões
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23/07/2024 13:16
Conclusão para despacho
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23/07/2024 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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22/07/2024 16:53
Despacho - Mero expediente
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15/07/2024 09:29
Protocolizada Petição
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15/07/2024 09:19
Protocolizada Petição
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10/07/2024 13:52
Conclusão para despacho
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09/07/2024 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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26/06/2024 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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04/06/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 13:51
Despacho - Mero expediente
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21/03/2024 13:10
Conclusão para despacho
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20/03/2024 16:23
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPAL2FAZ
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04/02/2024 09:51
Protocolizada Petição
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12/02/2023 20:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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07/02/2023 16:15
Lavrada Certidão
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03/02/2023 16:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> NUGEPAC
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07/01/2023 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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18/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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08/12/2022 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2022 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2022 08:46
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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23/09/2022 14:02
Conclusão para despacho
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01/08/2022 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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01/07/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 15:22
Despacho - Mero expediente
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07/06/2022 18:10
Conclusão para decisão
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03/06/2022 12:47
Distribuído por dependência - Número: 00057154920208272700/TO
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03/06/2022 12:01
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - DJPRES -> DISTR
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21/05/2022 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/05/2022 17:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2022
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12/05/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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18/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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08/04/2022 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2022 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2022 17:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
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08/04/2022 17:55
Decisão - Declaração - Incompetência - Monocrático
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23/02/2022 17:01
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - DJPRES -> SCPRE
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28/12/2021 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/12/2021 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
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20/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/12/2021 14:27
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal - Requisição DJPRES/2021/000267 processada no TJTO com o No. 00156550420218272700/TJTO
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15/12/2021 13:41
Protocolizada Petição
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15/12/2021 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/12/2021 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/12/2021 13:11
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CONTAD -> DJPRES
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10/12/2021 13:11
Contador - Cálculo
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02/12/2021 15:35
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - DJPRES -> CONTAD
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02/12/2021 15:35
Juntada - Certidão
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27/04/2021 08:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/04/2021 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
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17/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/04/2021 10:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/04/2021 18:30
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - SCPREP -> DJPRES
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06/04/2021 18:18
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - DISTR -> SCPREP
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06/04/2021 17:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DISTR
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11/03/2021 17:23
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - DJPRES -> SCPRE
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02/03/2021 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/02/2021 15:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/02/2021 até 16/02/2021
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15/01/2021 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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15/12/2020 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/12/2020 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/12/2020 13:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
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16/09/2020 19:07
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - DJPRES -> SCPRE
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16/09/2020 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/07/2020 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2020 16:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
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20/07/2020 16:04
Julgamento Anulado
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22/06/2020 18:17
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - DJPRES -> SCPRE
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03/06/2020 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2020 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/05/2020 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2020 09:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
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28/04/2020 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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