TJTO - 0001698-38.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001698-38.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001698-38.2024.8.27.2729/TO APELADO: BRADESCO SAUDE S/A (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
10/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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10/07/2025 12:45
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/07/2025 16:15
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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04/07/2025 15:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001698-38.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001698-38.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: ESTIMULOS CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)APELADO: BRADESCO SAUDE S/A (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PSICOMOTRICIDADE.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM SEDE MONITÓRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por pessoa jurídica prestadora de serviços de desenvolvimento infantil, em face da sentença que, nos autos da ação monitória ajuizada contra sociedade empresária de seguro-saúde, acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente o pedido, entendendo que não cabe ao credor, sob o pretexto de ajuizar ação monitória, criar ou inovar obrigação, seja no que tange ao objeto, ao valor ou às condições da obrigação.
A parte apelante sustenta que prestou serviços de psicomotricidade à beneficiária do plano de saúde e que tal tratamento encontra respaldo na cobertura contratual e nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), havendo, portanto, débito remanescente de R$ 2.200,00.
Pleiteia a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação monitória, com a condenação da parte adversa ao pagamento da quantia mencionada, acrescida de encargos legais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a utilização da ação monitória para exigir valores supostamente decorrentes de obrigação fundada em sentença judicial, em acréscimo ao que foi ali expressamente fixado; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, restou comprovado o inadimplemento da obrigação pela parte ré, em valor correspondente ao tratamento de psicomotricidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação monitória, nos termos dos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil (CPC), destina-se à constituição de título executivo judicial, fundada em prova escrita sem eficácia executiva, não podendo ser utilizada como meio para ampliar ou inovar obrigação preexistente, especialmente quando esta decorre de sentença judicial que já delimita com precisão o conteúdo e a extensão da obrigação imposta. 4.
O princípio da adstrição processual e os limites objetivos da coisa julgada, conforme o artigo 502 do Código de Processo Civil, impedem que se formule pretensão executiva ou monitória fundada em obrigação não contemplada expressamente na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais. 5.
A tentativa de cobrança, por meio de ação monitória, de valores supostamente oriundos de prestação de serviços de psicomotricidade, quando não demonstrado que tais serviços compuseram o objeto da obrigação judicialmente reconhecida, caracteriza indevida ampliação do título judicial, configurando inovação vedada pelo ordenamento jurídico. 6.
Ainda que se reconheça a relevância terapêutica das sessões de psicomotricidade e sua eventual cobertura contratual, a ausência de prova inequívoca de que o débito em discussão foi incluído na obrigação definida na sentença judicial anterior impede a procedência da ação monitória. 7.
A parte ré demonstrou documentalmente que quitou integralmente a obrigação estabelecida na decisão judicial, incumbindo à parte autora o ônus de provar a existência de débito remanescente, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, razão pela qual não há falar em interesse de agir. 8.
O precedente desta Corte Estadual, consubstanciado na Apelação Cível nº 0001585-84.2024.8.27.2729, Relator Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, reafirma o entendimento de que, comprovado o pagamento integral da obrigação, não subsiste a pretensão monitória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A ação monitória não pode ser utilizada como instrumento para inovar ou ampliar obrigação anteriormente constituída por sentença judicial, devendo restringir-se à exigência do cumprimento da obrigação nos limites objetivos fixados pela coisa julgada, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da adstrição processual. 2.
A cobrança de valores por meio de ação monitória exige prova escrita inequívoca da existência e exigibilidade da obrigação, não bastando a mera alegação de cobertura contratual, quando não demonstrada a inserção do valor pretendido no título judicial que fundamenta a relação obrigacional. 3.
Comprovada a quitação integral da obrigação estabelecida na decisão judicial, é inviável a procedência da ação monitória por ausência de interesse de agir, sob pena de configurar enriquecimento sem causa e indevida perpetuação do litígio.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 700 a 702, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0001585-84.2024.8.27.2729, Rel.
Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 18/12/2024, publicado em 19/12/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
26/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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26/06/2025 15:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/06/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:18
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001698-38.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 45) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ESTIMULOS CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094) APELADO: BRADESCO SAUDE S/A (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 12/06/2025 14:48:59)
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 45
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06/06/2025 08:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 08:38
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 16:16
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB04)
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14/05/2025 15:29
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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14/05/2025 15:29
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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25/04/2025 13:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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