TJTO - 0003296-66.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003296-66.2025.8.27.2737/TO AUTOR: GABRIEL SARDINHA NASCIMENTOADVOGADO(A): MARIVALDO FERNANDES SÔUTO (OAB TO012204) ATO ORDINATÓRIO EVENTO 12 - FICAM AS PARTES INTIMADAS3. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVASApós a apresentação de contestação e/ou impugnação, conforme o item anterior INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir provas ou o julgamento do processo no estado em que se encontra.ADVIRTO as partes que o pedido de dilação probatória deve ser lastreado na real e concreta necessidade de designação da audiência de instrução e julgamento, isto é, a audiência deve ser realizada apenas naqueles casos em que os fatos precisam ser comprovados por testemunhas e não apenas por documentos, eis que nesse último caso se aplica a regra do artigo 434, CPC, excetuado o disposto no artigo 435, CPC.Isso porque para tutela da garantia convencional, constitucional e legal de julgamento em prazo razoável, atos desnecessários devem ser evitados e por isso eventuais requerimentos genéricos para produção de provas serão indeferidos (arts. 139, II e III e 370, CPC).Desse modo, o pedido de dilação probatória deve conter justificativa de sua utilidade, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e a questão de fato exposta na lide e que com ela pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento naqueles casos em que o direito pleiteado deve ser provado por documentos (arts. 369 e ss., CPC).Caso haja interesse na produção de provas, as partes ficam desde já intimadas de que no requerimento devem, sob pena de preclusão:APRESENTAR, se for o caso, o rol de testemunhas nos moldes do que dispõe o artigo 450, CPC2, advertidas de que após a apresentação desse rol, somente poderão substituir a testemunha nas situações previstas no artigo 451, CPC;INFORMAR OU INTIMAR a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC), e:A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC);A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC);A intimação da testemunha somente será realizada pelo Poder Judiciário, por oficial de justiça, se a parte interessada justificar a impossibilidade de fazê-la nos moldes do que determina o artigo 455, caput e § 1º, CPC.INDICAR, se for o caso, a parte da qual requer depoimento pessoal (art. 385, CPC).
Sendo a parte contrária pessoa jurídica, aquele que requerer o depoimento pessoal deve indicar precisamente o nome do representante da PJ e o cargo que ocupa;ESPECIFICAR o tipo de prova pericial que deseja(m) produzir, se exame, vistoria ou avaliação, quando a matéria postar em juízo exigir a prova em questão, advertindo-as desde já de que será indeferido o pedido quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; for desnecessária em vista de outras provas produzidas, e a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, CPC);ADVIRTO as partes de que, caso a matéria posta em juízo exija a produção de prova pericial, a audiência de instrução e julgamento, se ainda for o caso de designá-la, somente será realizada após a finalização dos trabalhos pelo expert;As partes podem de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição.
Ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, CPC). -
30/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 19:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 22:56
Protocolizada Petição
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 08:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003296-66.2025.8.27.2737/TO AUTOR: GABRIEL SARDINHA NASCIMENTOADVOGADO(A): MARIVALDO FERNANDES SÔUTO (OAB TO012204) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização Por Danos Morais proposta por GABRIEL SARDINHA NASCIMENTO em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Em síntese aduz a parte autora fez cirurgia bariátrica pelo plano PlanSaúde/Servir e perdeu peso drasticamente, ficando com excesso de pele e problemas de saúde física e emocional.
Foi indicada cirurgia reparadora urgente, que o plano inicialmente autorizou, mas depois negou, alegando que o médico não era credenciado.
Afirma que não há profissionais credenciados no Tocantins para realizar o procedimento e, sem condições financeiras para custear a cirurgia, busca na Justiça o direito de realizar o tratamento pelo plano, com base na urgência e no dever do Estado de garantir o acesso à saúde.
Ao final requer em sede de antecipação de tutela: A concessão da tutela de urgência para determinar ao ESTADO DO TOCANTINS que disponibilize, no prazo de 10 (dez) dias, por meio do Plano de Saúde SERVIR à parte Requerente o tratamento médico consistente nos procedimentos de Dermolipectomia de Abdômen em Avental (Pós-Bariátrica) e Dermolipectomia de Braços (Correção de Lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana de membros), bem como os tratamentos complementares essenciais para o pós-operatório, incluindo-se os materiais necessários a realização da cirurgia e eventuais exames médicos e laboratoriais necessários à realização do procedimento cirúrgico; tudo nos termos da prescrição médica apresentada, com todo o tratamento que vier a se fazer necessário (transferência, cirurgia, medicamentos, insumos, exames, apartamento, enfermaria, acompanhamento e assistência), às expensas da parte Requerida, até a plena recuperação da saúde da parte autora, sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência em caso de descumprimento; É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
As tutelas provisórias de urgência e de evidência são de natureza provisória, porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vejamos transcrição do dispositivo legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, verifica-se que para sua concessão é necessário que as alegações formuladas pela parte requerente sejam prova suficiente para conduzir o Magistrado a acreditar que ela é titular do direito disputado.
Trata-se de um direito provisório, bastando para tanto, que no momento da análise do pedido de antecipação todos os elementos sejam convergentes no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
No que se refere ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo este consiste no perigo que se verifica quando há demora na prestação da atividade jurisdicional.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgências consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se as partes ao status quo ante, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido do autor.
No presente caso, o autor alega a necessidade de submeter-se a cirurgia de Dermolipectomia de Abdômen em Avental (pós-bariátrica) e Dermolipectomia de Braços (correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocantérica), conforme prescrição médica, em razão do excesso de pele na região abdominal decorrente de cirurgia bariátrica.
Segundo consta na resposta encaminhada por e-mail pelo Plano Servir, o médico Jonas Lima não integra a rede credenciada, razão pela qual não há previsão de autorização para exames, procedimentos ou consultas realizados por profissionais, clínicas ou hospitais não conveniados (evento 01, anexo 14).
Diante da negativa administrativa, o autor requereu a concessão de tutela de urgência, com o intuito de compelir o plano de saúde ao custeio da cirurgia plástica indicada.
Contudo, ao menos neste momento processual, entendo que não estão presentes os requisitos para o deferimento da medida antecipatória.
Isso porque o relatório médico acostado aos autos não aponta, em nenhum trecho, a existência de urgência ou emergência que justifique a realização imediata do procedimento.
Assim, com base nas provas apresentadas na petição inicial, não restam preenchidos os pressupostos para concessão da liminar pleiteada, notadamente pela ausência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DE ABDOME EM AVENTAL.
FIM ESTÉTICO.
I - Os procedimentos cirúrgicos para fins estéticos podem ser excluídos da cobertura assistencial, nos termos do que dispõe o art. 20, § 1º, inc.
II, da Resolução Normativa/ANS nº 428, de 07/11/17. Ausente prova de que a dermolipectomia para correção de abdome em avental, prescrita à autora depois do período gestacional, é procedimento necessário à saúde da paciente. Mantido o julgamento de improcedência dos pedidos cominatório e indenizatório.
II - Apelação desprovida. (TJ-DF 07231655920208070003 DF 0723165-59.2020.8.07.0003, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/07/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA DE DERMOLIPECTOMIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSENCIA DE PERIGO DE DANO.
DECISÃO MANTIDA. Estando ausente o perigo de dano na demora, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada. (TJ-MG - AI: 04934887720188130000, Relator: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 09/08/2018, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2018) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DERMOLIPECTOMIA AUSÊNCIA DE PROVA DA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
PROCEDIMENTO ELETIVO.
CASO CONCRETO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo magistrado a quo que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a realização do procedimento denominado DERMOLIPECTOMIA.
Aplica-se ao caso em comento o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo.
Inteligência do art. 3º, § 2º, do CDC e da Súmula nº 608 do STJ.
No caso concreto, a parte autora postula cobertura do procedimento denominado dermolipectomia em razão de emagrecimento após gestação, situação que não se enquadra entre as hipóteses previstas na Resolução Normativa n. 387/2015, que possui diretrizes de utilização DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO N. 18, do Anexo II, da RN 387, da ANS, que prevê cobertura obrigatória em casos de pacientes que apresentem abdome em avental decorrente de grande perda ponderal em conseqüência de tratamento clínico para obesidade mórbida ou após cirurgia de redução de estômago e apresentem complicações como candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor fétido, hérnias, etc.
No presente feito, restrito ao caso telado,... como não há qualquer prova da urgência para realização do procedimento cirúrgico postulado pela agravante, ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC/15, por se tratar de prova mínima a embasar seu pedido, não há se falar em ilegalidade na negativa de cobertura por parte da agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (TJ-RS - AI: *00.***.*83-21 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 28/06/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2018) (g.n.) CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA DE DERMOLIPECTOMIA - HÉRNIA UMBILICAL E DIÁSTASE DE RETOS ABDOMINAIS - SUCESSIVAS GESTAÇÕES - DESCONFORMIDADE DA HIPÓTESE FÁTICA COM O NORMATIVO LEGAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei nº 9.656/98 remete a um rol exemplificativo de procedimentos que devem ser observados pelas operadoras de planos de saúde, devendo aquelas cobrir outros, quando existir justificativa razoável para tanto, sob pena de violação ao preceito constitucional do direito fundamental à saúde.
Precedente E.
TJDFT: "O rol de procedimentos médicos da ANS, meramente exemplificativo, representando indicativo de cobertura mínima, não afasta outros procedimentos indicados como adequados." (Acórdão n.670703, 20120110758077APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/04/2013, Publicado no DJE: 23/04/2013.
Pág.: 186). 2.
In casu, a autora aviou pretensão de reembolso de quantia gasta com cirurgia de hérnia umbilical e diástase dos retos abdominais decorrentes de seguidas gestações, haja vista ter se submetido à cirurgia corretiva, de forma particular, dada a recusa da ré em dar cobertura aquele procedimento.
Pleiteou ainda, indenização por danos morais. 3.
Merece reparo a sentença proferida, pois assiste razão à recorrente. 4.
A uma, porque no que tange ao procedimento de dermolipectomia, a Resolução Normativa da ANS vigente à época dos fatos (RN nº 428/2017) prevê em seu anexo II: ?cobertura obrigatória em casos de pacientes que apresentem abdome em avental decorrente de grande perda ponderal (em consequência de tratamento clínico para obesidade mórbida ou após cirurgia de redução de estômago), e apresentem uma ou mais das seguintes complicações: candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor fétido, hérnias, etc?.
Ou seja, a previsão ali contida abarca apenas dois tipos de pacientes: aqueles em tratamento de obesidade mórbida ou os que fizeram cirurgia de redução de estômago, e que venham a ter algumas das complicações listadas, dentre elas, hérnia.
Assim, é de se ver que a situação da autora não se adequa à hipótese normativa, já que foi acometida de hérnia e diástase por motivo diverso (sucessivas gestações). 5.
A duas, porque apesar da restrição normativa referida acima, poderia a requerente ter pleitear direito ao reembolso, desde que comprovasse cabalmente a necessidade da realização do procedimento, a despeito de não ser obesa mórbida ou de não ter feito uma redução de estômago.
Dito de outro modo: ante a limitação imposta pela Resolução da ANS, de previsão do procedimento para aqueles pacientes, nada impediria a autora de pedir a cobertura para si, caso houvesse justificativa médica expressa nesse sentido, o que não restou provado no processo.
Veja-se que o relatório médico de ID 8428719 - Pág. 1 não se presta a essa demonstração porque apenas refere que a paciente já se submetera à cirurgia, por referir dor aos esforços físicos e que estavam se exacerbando. Não há prova da indicação prévia no sentido de que a medida fosse imprescindível para a correção do problema. 6.
Isto posto, em razão da não subsunção do caso concreto às hipóteses normativas, bem como diante da ausência de prova de indicação médica expressa e prévia no sentido da imprescindibilidade da realização do procedimento, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. 8.
Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios. (TJ-DF 07026847020198070016 DF 0702684-70.2019.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 12/06/2019, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Ressalta-se que não se está aqui a negar o direito da autor, mas o caso ora analisado, embora possua indicação médica, não detém a urgência necessária para ser concedido em sede de antecipação da tutela recursal, sobretudo porque inexiste nos autos laudo médico neste sentido. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, não estando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Ao cartório expeçam-se as seguintes determinações. 1. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CITAÇÃO E OUTROS ATOS DETERMINO AO CEJUSC que inclua o processo em pauta para audiência de conciliação.
No ato o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação ou à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (art. 334, §§ 1º e 2º, CPC).
Caso a parte autora tenha informado expressamente o seu interesse na audiência de conciliação, tal ato irá ocorrer ainda que a parte contrária não tenha interesse em tal audiência.
Por outro lado, caso a parte autora tenha informado expresso desinteresse na audiência de conciliação, poderá a parte ré, querendo, peticionar informando o seu desinteresse na audiência, com no mínimo 10 dias de antecedência de tal data (art. 334, § 5º, CPC).
Neste último caso, fica a parte ré advertida que o prazo de 15 dias para apresentação da contestação se inicia a partir do protocolo da petição que informa o desinteresse na audiência, independente de nova intimação, nos termos do art. 335, II, CPC.
INTIMEM-SE os autores na pessoa de seu advogado ou, caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer à audiência de conciliação.
CITE-SE a parte requerida para que tome conhecimento dos pedidos formulados na petição inicial, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência de conciliação bem como para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestados os pedidos presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 334, 335, I, 341 e 344 usque 346, CPC).
A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA VIRTUALMENTE, organizada por servidor(a) do CEJUSC e presidida por conciliador(a) habilitado(a).
IMPRETERIVELMENTE, até 05 (cinco) dias antes da data da audiência, as partes e seus advogados ou defensores públicos deverão informar endereço eletrônico (e-mail) ou número de telefone celular para recebimento do "link de acesso à reunião".
No dia e horário agendados pelo CEJUSC, todos deverão ingressar na audiência virtual pelo link encaminhado, com vídeo e áudio habilitados no computador ou smartphone, e munidos de documento de identificação pessoal com foto.
ADVIRTAM-SE as partes que deverão estar acompanhadas física ou virtualmente por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
ADVIRTAM-SE ainda que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Por fim, CIENTIQUEM-SE as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo em audiência e, quando for o caso, após a manifestação do Ministério Público, homologada por sentença (art. 334, § 11, CPC). 2. DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente, sob pena de preclusão. 3. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Após a apresentação de contestação e/ou impugnação, conforme o item anterior INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir provas ou o julgamento do processo no estado em que se encontra.
ADVIRTO as partes que o pedido de dilação probatória deve ser lastreado na real e concreta necessidade de designação da audiência de instrução e julgamento, isto é, a audiência deve ser realizada apenas naqueles casos em que os fatos precisam ser comprovados por testemunhas e não apenas por documentos, eis que nesse último caso se aplica a regra do artigo 434, CPC, excetuado o disposto no artigo 435, CPC.
Isso porque para tutela da garantia convencional, constitucional e legal de julgamento em prazo razoável, atos desnecessários devem ser evitados e por isso eventuais requerimentos genéricos para produção de provas serão indeferidos (arts. 139, II e III e 370, CPC).
Desse modo, o pedido de dilação probatória deve conter justificativa de sua utilidade, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e a questão de fato exposta na lide e que com ela pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento naqueles casos em que o direito pleiteado deve ser provado por documentos (arts. 369 e ss., CPC).
Caso haja interesse na produção de provas, as partes ficam desde já intimadas de que no requerimento devem, sob pena de preclusão: APRESENTAR, se for o caso, o rol de testemunhas nos moldes do que dispõe o artigo 450, CPC2, advertidas de que após a apresentação desse rol, somente poderão substituir a testemunha nas situações previstas no artigo 451, CPC; INFORMAR OU INTIMAR a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC), e: A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC); A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC); A intimação da testemunha somente será realizada pelo Poder Judiciário, por oficial de justiça, se a parte interessada justificar a impossibilidade de fazê-la nos moldes do que determina o artigo 455, caput e § 1º, CPC.
INDICAR, se for o caso, a parte da qual requer depoimento pessoal (art. 385, CPC).
Sendo a parte contrária pessoa jurídica, aquele que requerer o depoimento pessoal deve indicar precisamente o nome do representante da PJ e o cargo que ocupa; ESPECIFICAR o tipo de prova pericial que deseja(m) produzir, se exame, vistoria ou avaliação, quando a matéria postar em juízo exigir a prova em questão, advertindo-as desde já de que será indeferido o pedido quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; for desnecessária em vista de outras provas produzidas, e a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, CPC); ADVIRTO as partes de que, caso a matéria posta em juízo exija a produção de prova pericial, a audiência de instrução e julgamento, se ainda for o caso de designá-la, somente será realizada após a finalização dos trabalhos pelo expert; As partes podem de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição.
Ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, CPC).
Apresentado pedido de desdobramento da instrução processual DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão dos autos para saneamento e organização (art. 357, CPC), em localizador específico criado para tal situação. 4. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Por outro lado, se ambas as partes estiverem satisfeitas com as provas constantes nos autos, e por isso dispensarem a instrução, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
No entanto, a conclusão do presente para julgamento, só deverá ser providenciada, após a secretária, colacionar aos presentes autos, certidão circunstanciada de todo o processo, uma vez que o mesmo só retornará ao gabinete em fase de julgamento.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Nacional – TO, data e hora certificado pelo sistema. JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
13/06/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 14:19
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUS-Centro Judiciário de Soluções de Confli - 07/07/2025 09:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 14
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13/06/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/06/2025 22:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/06/2025 22:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003296-66.2025.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMAUTOR: GABRIEL SARDINHA NASCIMENTOADVOGADO(A): MARIVALDO FERNANDES SÔUTO (OAB TO012204)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 27/05/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
28/05/2025 06:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 05:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/05/2025 05:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/05/2025 18:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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27/05/2025 18:51
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 07/07/2025 09:00
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21/05/2025 16:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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19/05/2025 10:18
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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15/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 00:09
Protocolizada Petição
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13/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 15:24
Conclusão para despacho
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03/05/2025 18:41
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPOR1ECIV
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03/05/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/05/2025 18:20
Decisão - Outras Decisões
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03/05/2025 14:06
Conclusão para despacho
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03/05/2025 14:06
Processo Corretamente Autuado
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03/05/2025 13:30
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPOR1ECIV -> PLANTAO
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03/05/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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