TJTO - 0000148-06.2023.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000148-06.2023.8.27.2741/TO AUTOR: SIMIAO DA SILVA CORDEIROADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO Considerando o teor do acórdão proferido no IRDR - Ação nº 0001526-43.2022.8.27.2737, de relatoria do Des.
Eurípedes Lamounier, que acolheu a questão de ordem para declarar cessada a suspensão dos processos sobrestados em razão do transcurso do prazo de 1 (um) ano previsto no art. 980 do Código de Processo Civil, determino o imediato levantamento da suspensão deste feito.
Destaco que o referido IRDR versava sobre controvérsias relativas à existência de empréstimos consignados, ônus da prova, danos morais in re ipsa e multa por litigância de má-fé, matéria igualmente discutida nestes autos.
Dessa forma, determino o levantamento da suspensão do feito, com o restabelecimento do regular prosseguimento do processo.
Assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requererem o julgamento antecipado da lide.
ADVIRTAM-SE que, na mesma oportunidade, as partes deverão, sob pena de preclusão: arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as devidamente e informando os respectivos números telefônicos com WhatsApp e email (para fins de comunicação processual e eventual videoconferência); indicar as pessoas que pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; se pretendem prova pericial, especificar o tipo (art. 420, CPC).
Ademais, a fim de que se justifique a pertinência da produção da prova solicitada, DETERMINO que as partes apontem as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória (CPC, art. 357, III), sob pena de indeferimento.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que: a) testemunhas não arroladas nessa oportunidade não serão ouvidas (STJ: REsp 828373/SP, REsp 700400/PR, AgRg no Ag 954677/RJ, entre outros); b) o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido.
No sentido de que a ausência de especificação das provas autoriza o julgamento antecipado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
JUIZ A QUO QUE PROFERE SENTENÇA SEM OBSERVAR ALEGADA NECESSIDADE DE DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELA PARTE INTERESSADA.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
SENTENÇA PROFERIDA COM BASE NO ART. 355, I, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A decisão saneadora do art. 357 do CPC, em que delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em que definida a distribuição do ônus da prova, pressupõe, por lógica, a existência de questões fáticas a serem comprovadas. 2- Se as partes, instadas a tanto, não manifestam o desejo de produzir provas e o julgador entende que as existentes são suficientes, não há nada, pois, a ser delimitado, não há porque se distribuir o ônus de uma produção probatória não solicitada. 3- Age com acerto o magistrado, que, diante da ausência de especificação de provas a serem produzidas e entendendo desnecessária a produção de outras além daquelas já contidas nos autos, profere sentença de mérito, em julgamento antecipado, conforme autorização legal encartada no art. 355, I, do CPC. 4- Apelo conhecido e não provido. (TJTO, Ap.
Cível nº 0016617-81.2018.827.0000.
Relatora: Juíza CÉLIA REGINA REGIS, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2018) Quanto à juntada do ROL DE TESTEMUNHAS, esclareço que se trata de medida imprescindível mesmo quando as testemunhas forem intimadas pelo próprio advogado para comparecimento ou comparecerem independentemente de intimação, uma vez se trata de uma exigência legal (CPC, art. 357, § 4º) que atende ao princípio da não surpresa e permite à parte contrária fazer a prova da contradita (CPC, art. 457, § 1º).
Assim, a inobservância da juntada do rol no prazo fixado ensejará a preclusão e não oitiva das testemunhas não arroladas ou arroladas extemporaneamente, conforme a doutrina e a jurisprudência.
Nesse sentido: [...] "o juiz fixará prazo de até 15 dias para o arrolamento das testemunhas pelas partes, tempo considerado necessário para que a unidade porte o rol de testemunhas (art. 450 do CPC/2015), que deve vir acompanhado de endereço e qualificação suficiente, até para permitir à parte adversa, em audiência de instrução, ofertar a competente contradita (art. 457, § 1.º, do CPC/2015).
Por isso, o fato de as testemunhas serem, ordinariamente, intimadas pelo próprio advogado para comparecimento (art. 455 e parágrafos do CPC/2015) não afasta o dever de a parte apresentar o rol sob pena de preclusão” (Comentários ao CPC.
Vol 2.
Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença (arts 318 a 770) - Fernando da Fonseca Gajardoni, 2018). “Designada a data da audiência de instrução e julgamento, a falta de depósito do rol de testemunhas, no prazo estabelecido em despacho, acarreta preclusão, obstando a oitiva das pessoas indicadas extemporaneamente.
Precedentes.” (STJ, AgInt no REsp 1649484/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 27/03/2018).
II – Por fim, após o prazo acima, havendo requerimento de provas, venham conclusos para o localizador CLS SANEAMENTO, para análise do pedido de provas requeridas.
Do contrário, silentes as partes ou pedindo ambas pelo julgamento antecipado da lide, venham conclusos para SENTENÇA no localizador pertinente.
INTIMEM-SE.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
30/07/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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29/07/2025 18:34
Despacho - Mero expediente
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17/07/2025 15:56
Conclusão para despacho
-
17/07/2025 15:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> TOWAN1ECIV
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17/07/2025 15:37
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
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16/07/2025 18:25
Juntada - Informações
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14/07/2025 12:35
Protocolizada Petição
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30/06/2025 15:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> TOWANCEJUSC
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19/06/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
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16/06/2025 20:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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10/06/2025 03:47
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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10/06/2025 03:46
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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09/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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09/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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06/06/2025 02:26
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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06/06/2025 02:24
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000148-06.2023.8.27.2741/TORELATOR: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADOAUTOR: SIMIAO DA SILVA CORDEIROADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 63 - 29/05/2025 - Lavrada CertidãoEvento 62 - 29/05/2025 - Audiência - de Conciliação - designada Evento 61 - 24/03/2025 - Despacho Mero expediente -
29/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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29/05/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/05/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/05/2025 13:37
Lavrada Certidão
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29/05/2025 13:35
Audiência - de Conciliação - designada - Local CÍVEL - 17/07/2025 13:00
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24/03/2025 17:17
Despacho - Mero expediente
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26/02/2025 10:26
Protocolizada Petição
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09/12/2024 17:04
Conclusão para despacho
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09/12/2024 16:10
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOWAN1ECIV
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05/12/2024 23:42
Protocolizada Petição
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21/02/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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01/02/2024 12:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 01/02/2024
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31/01/2024 13:12
Lavrada Certidão
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25/01/2024 22:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/01/2024 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
25/01/2024 03:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/01/2024 17:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> NUGEPAC
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24/01/2024 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2024 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2024 15:15
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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04/12/2023 08:45
Protocolizada Petição
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05/09/2023 01:36
Conclusão para despacho
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04/09/2023 19:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/09/2023 11:24
Protocolizada Petição
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28/08/2023 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
07/08/2023 03:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2023 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/08/2023 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/08/2023 18:59
Despacho - Mero expediente
-
22/06/2023 08:17
Conclusão para despacho
-
22/06/2023 00:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2023 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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07/06/2023 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
02/06/2023 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
-
31/05/2023 12:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 13/06/2023
-
27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/05/2023 03:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/05/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/05/2023 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/05/2023
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28/04/2023 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/04/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 16:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> TOWAN1ECIV
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12/04/2023 16:47
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia - 12/04/2023 16:30. Refer. Evento 7
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12/04/2023 16:21
Protocolizada Petição
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12/04/2023 11:17
Protocolizada Petição
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11/04/2023 16:06
Juntada - Certidão
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04/04/2023 12:03
Protocolizada Petição
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30/03/2023 16:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> TOWANCEJUSC
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16/03/2023 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/03/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/03/2023 03:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/03/2023 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/03/2023 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
02/03/2023 15:46
Audiência - de Conciliação - designada - Local CÍVEL - 12/04/2023 16:30
-
10/02/2023 15:30
Protocolizada Petição
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03/02/2023 12:51
Despacho - Mero expediente
-
25/01/2023 12:34
Conclusão para despacho
-
25/01/2023 12:34
Lavrada Certidão
-
25/01/2023 11:46
Protocolizada Petição
-
25/01/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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