TJTO - 0014056-98.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 05:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 04:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 04:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 04:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0014056-98.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: VIVIANE PINHEIRO SOUZAADVOGADO(A): JANDIR PEREIRA JARDIM (OAB GO009476) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência para que seja oficiado ao DETRAN-TO, determinando o cancelamento do certificado do veículo HONDA/C100 BIZ, placa NFG3943, Renavam *08.***.*69-06, Ano 2004/2004, que se encontra em nome de VIVIANE PINHEIRO SOUZA determinando a transferência de todas as multas para a CNH e CPF do requerido e ainda a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS para retirar os protestos que encontram em nome da autora, referente a IPVA do veículo supra, o qual não é de propriedade da mesma, e também ao CARTÓRIO DE PROTESTOS DE LAGOA DA CONFUSÃO-TO determinando o cancelamento do protesto que encontra em nome da autora, até que se julgue a presente demanda.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
A promovente fez a venda do veículo HONDA/C100 BIZ, placa NFG3943, Renavam *08.***.*69-06, Ano 2004/2004, em 02/09/206 entretanto não fez a comunicação ao DETRAN como prevê o artigo 134 do CTB.
Juntou aos autos cópia da procuração que entregou ao suposto comprador lhe outorgando poderes para transferir a propriedade do bem.
Pela dicção do artigo 134 do CTB, segundo entendimento sedimentado pelo STJ, o vendedor que não faz a comunicação fica responsável, solidariamente, até a comunicação, pelas infrações de trânsito.
Foi firmada a seguinte tese no Recurso Repetitivo 1118 do STJ: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
Deste modo, o alienante do veículo automotor incorre, solidariamente, também na responsabilidade tributária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, quando deixa de providenciar a comunicação da venda do bem móvel ao órgão de trânsito competente, se houver lei estadual/distrital específica.
Neste caso a Lei Estadual nº 1287/2001 em seu artigo 74, VI, §2º prevê o seguinte: Art. 74. É solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA: VI - o proprietário que alienar o veículo e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. "A comunicação a que se refere o inciso VI deste artigo desobriga o alienante de responsabilidade relativa a imposto cujo fato gerador ocorra posteriormente a ela, bem como dos acréscimos legais.
Portanto, diante da ausência de comunicação de venda junto ao DETRAN, não há como suspender a exigibilidade de IPVA e multas até a data da venda mas apenas as que vierem a vencer depois de tomada a providência prevista no artigo 134 do CTB.
Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar a comunicação de venda - artigo 134 do CTB - do automotor HONDA/C100 BIZ, placa NFG3943, Renavam *08.***.*69-06, Ano 2004/2004, para DORIM LEMOS DA SILVA, brasileiro, casado, comerciante, RG nº 1697860 2ª via SSP/GO e CPF nº *15.***.*76-15, residente na Av.
Itaipu, nº 778, Jardim das Oliveiras, Anáplos/GO, Celular: 62 99556-5520, cujo registro deve observar a data de hoje, expedindo-se o respectivo mandado.
Deve ser feita a citação do(s) promovido(s) para oferecer(em) sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Somente depois de protocolada a(s) contestação(ões) aos autos, a parte promovente será intimada para se manifestar em até 05 (cinco) dias, sobre a resposta no que se refere a eventual alegação de preliminar processual (artigo 337 e seus incisos, do CPC), pedido contraposto e/ou sendo anexadas provas documentais.
Posteriormente, somente no caso de existir incapaz participando da relação processual, o Representante do Ministério Público deverá ser intimado acerca da lide para informar se quer participar da relação processual com prazo de até 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, manifestando interesse em participar da ação, deverá, a partir de então, o Representante do Ministério Público ser intimado de todos os atos processuais ulteriores.
Após, as partes e, caso o Representante do Ministério Público também esteja integrando a relação processual, serão intimados para informarem, em até 05 (cinco) dias, se pretendem produzir mais alguma prova.
Nessa fase também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
No caso de dispensa de produção de prova pelas partes, havendo participação do Representante do Ministério Público, antes do feito vir concluso para julgamento, o Representante do Ministério Público deve ser intimado para apresentar seu parecer final em até 30 (trinta) dias.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
Caso contrário o feito deve vir concluso para julgamento para esse Juízo ou ser enviado ao Núcleo 4.0 caso exista determinação nesse sentido.
P. e I.
Palmas – TO data certificada pelo sistema. -
27/06/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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27/06/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 00:30
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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11/06/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0014056-98.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 60961202220248090006/RS)RELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: VIVIANE PINHEIRO SOUZAADVOGADO(A): JANDIR PEREIRA JARDIM (OAB GO009476)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 13/05/2025 - PETIÇÃO -
09/06/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:32
Decisão - Outras Decisões
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09/06/2025 14:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 14:25
Conclusão para despacho
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09/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:57
Protocolizada Petição
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13/05/2025 08:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
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07/05/2025 13:15
Protocolizada Petição
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16/04/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 13
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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14/04/2025 21:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 15:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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04/04/2025 13:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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04/04/2025 13:38
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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04/04/2025 13:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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04/04/2025 13:35
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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04/04/2025 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2025 12:21
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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03/04/2025 16:03
Conclusão para decisão
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03/04/2025 16:03
Processo Corretamente Autuado
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03/04/2025 16:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/04/2025 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL1JEJ)
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03/04/2025 15:26
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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03/04/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 14:17
Decisão - Declaração - Incompetência
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02/04/2025 13:16
Conclusão para despacho
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02/04/2025 13:16
Processo Corretamente Autuado
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02/04/2025 13:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/04/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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