TJTO - 0001118-09.2022.8.27.2719
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61, 62
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61, 62
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001118-09.2022.8.27.2719/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001118-09.2022.8.27.2719/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: APARECIDA ROSÃNGELA DA CRUZ (RÉU)ADVOGADO(A): WILSON VASQUES BORGES DE SOUZA ATAIDE (OAB GO034903)ADVOGADO(A): LUCIANA ALVES MIELE (OAB TO007480)APELANTE: JABURU DIESEL LTDA-ME (RÉU)ADVOGADO(A): WILSON VASQUES BORGES DE SOUZA ATAIDE (OAB GO034903)ADVOGADO(A): LUCIANA ALVES MIELE (OAB TO007480)APELANTE: JOÃO DA CRUZ (RÉU)ADVOGADO(A): WILSON VASQUES BORGES DE SOUZA ATAIDE (OAB GO034903)ADVOGADO(A): LUCIANA ALVES MIELE (OAB TO007480)APELADO: JOSÉ MARCOS DE FREITAS MUSSE (AUTOR)ADVOGADO(A): GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B)APELADO: ROSANA INÁCIO PROTÁSIO MUSSE (AUTOR)ADVOGADO(A): GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
COBRANÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA SEM ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
NULIDADE ABSOLUTA.
RELAÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECURSO DO PRAZO SUPERIOR A VINTE ANOS.
RECURSO ADESIVO.
ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação anulatória de ato jurídico, reconheceu a nulidade da citação por edital efetivada em processo de cobrança ajuizado em 2004, desconstituindo a condenação anteriormente imposta e declarando a prescrição da pretensão executiva fundada em contrato de confissão de dívida firmado em 1999. Os apelantes sustentam inexistência de prejuízo, validade da atuação da Defensoria Pública e aplicação da Súmula 106 do STJ.
Os apelados, em recurso adesivo, requerem condenação por litigância de má-fé e majoração dos honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a citação por edital realizada nos autos originários foi válida, à luz do CPC e da jurisprudência do STJ; (ii) estabelecer se a nulidade da citação compromete a eficácia dos atos subsequentes, com reconhecimento da prescrição da pretensão executiva; (iii) verificar a procedência do recurso adesivo dos apelados quanto à litigância de má-fé e à majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação por edital configura medida excepcional, somente admitida após exauridas todas as tentativas concretas e efetivas de localização da parte demandada, inclusive mediante diligência por oficial de justiça (CPC, art. 256, § 3º). 4.
No caso, a tentativa de citação postal foi frustrada por insuficiência do endereço.
Após ser intimada da devolução do AR, a parte exequente optou diretamente pela citação por edital. Tal conduta revela inércia e ausência de diligência mínima exigida, sendo insuficiente para justificar a utilização da citação ficta, cuja decretação mostra-se nula de pleno direito. 5. Não procede a alegação dos apelantes de que a responsabilidade pela nulidade deve ser imputada exclusivamente à secretaria do juízo.
Embora a carta de citação tenha sido expedida de forma incompleta, competia também à parte exequente zelar pela regularidade do ato, apontando o erro ou requerendo diligência por oficial de justiça.
A inércia processual rompe o nexo de causalidade necessário à aplicação da Súmula 106 do STJ, que protege apenas o credor diligente prejudicado por entraves exclusivos da máquina judiciária. 6.
A ausência de citação válida compromete a formação do vínculo processual e invalida os atos posteriores, inclusive a sentença, caracterizando vício transrescisório que pode ser arguido a qualquer tempo. 7.
Também não prospera o argumento de que não houve prejuízo.
A atuação da Defensoria Pública como curadora especial limita-se a oferecer defesa genérica por negativa geral, o que não substitui a defesa técnica plena.
Em causas complexas, tal limitação representa efetivo cerceamento de defesa. 8. Quanto à coisa julgada, não se aplica a restrição.
A nulidade de citação constitui vício transrescisório, que compromete a própria formação da relação processual e pode ser arguido a qualquer tempo, independentemente de preclusão ou do trânsito em julgado da decisão originária.
Nesse contexto, a sentença anulada jamais adquiriu definitividade, pois foi proferida em processo maculado por citação inválida. 9.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a citação nula é ineficaz para fins de interrupção do prazo prescricional previsto no art. 202, I, do Código Civil. Verificado o transcurso de mais de vinte anos entre a constituição do crédito e a propositura da ação anulatória, sem a ocorrência de citação válida ou de qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão. 10. Quanto ao recurso adesivo, igualmente não merece provimento.
Não há elementos que configurem litigância de má-fé nos termos do art. 80 do CPC, pois não restou demonstrada conduta dolosa ou intenção de alterar a verdade dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A citação por edital é nula quando não precedida do esgotamento das diligências exigidas para localização da parte ré. 2.
A ausência de citação válida inviabiliza a constituição do processo e a eficácia dos atos subsequentes, inclusive da sentença, impedindo a interrupção do prazo prescricional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 249, 256, §1º; CC, arts. 189, 202, I, 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.063.938/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, REsp 1.777.632/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 25.06.2019; STJ, REsp 1.358.931/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 16.06.2015.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e do recurso adesivo, e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo de origem.
Majoro os honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
28/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/08/2025 10:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/08/2025 17:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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27/08/2025 17:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/08/2025 10:25
Juntada - Documento - Voto
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21/08/2025 14:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/08/2025 19:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/08/2025 18:11
Juntada - Documento - Certidão
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18/08/2025 14:54
Retirado de pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: 06/08/2025 14:00<br>Sequencial: 84<br>
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11/08/2025 17:03
Juntada - Documento - Informações
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11/08/2025 16:49
Juntada - Documento - Certidão
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08/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34 e 35
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07/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34, 35
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06/08/2025 00:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:06:15)
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05/08/2025 22:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 83
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05/08/2025 13:48
Juntada - Documento - Certidão
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34, 35
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04/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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04/08/2025 15:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/08/2025 14:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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01/08/2025 18:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 25/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b>
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24/07/2025 17:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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24/07/2025 17:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 84
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22/07/2025 18:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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22/07/2025 18:37
Juntada - Documento - Relatório
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18/06/2025 15:34
Processo Reativado
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18/06/2025 15:34
Recebidos os autos - TOFOR1ECIV -> TJTO
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08/04/2025 12:02
Cancelada a Distribuição
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07/04/2025 20:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> DISTR
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07/04/2025 20:25
Decisão - Outras Decisões
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30/01/2025 18:28
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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30/01/2025 09:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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30/01/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/01/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/01/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 09:23
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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20/01/2025 08:57
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/10/2024 15:16
Conclusão para despacho
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25/09/2024 12:46
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB04)
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25/09/2024 09:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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25/09/2024 09:53
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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23/09/2024 13:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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