TJTO - 0003373-51.2020.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR1ECIV
-
22/08/2025 17:04
Trânsito em Julgado
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22/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 88
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01/07/2025 12:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 89 e 90
-
01/07/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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01/07/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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30/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003373-51.2020.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003373-51.2020.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: ZIMA PARRIAO DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): THAISSON AMARAL MONTEIRO (OAB TO007565)ADVOGADO(A): SAVYA EMANUELLA GOMES BARROS (OAB TO07937B) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIO.
PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO APÓS O PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento do precatório expedido nos autos da ação originária, cujo objeto é obrigação de fazer e pagamento de valores retroativos decorrentes da implementação da Referência Salarial H.
A parte apelante sustenta que o pagamento se deu meses após a homologação dos cálculos, pleiteando nova atualização monetária.
Requer o retorno dos autos à origem para a continuação da execução e a fixação de honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há direito à atualização complementar dos valores pagos por precatório, mesmo após a ciência e ausência de impugnação da parte exequente aos cálculos apresentados, e se configurado erro material que autorize a reabertura da execução finda por pagamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os autos demonstram que os cálculos foram apresentados inicialmente pela própria apelante, homologados judicialmente e atualizados pela contadoria, sem que houvesse qualquer impugnação nos momentos oportunos, o que configura preclusão lógica e temporal. 4.
O valor requisitado foi atualizado em conformidade com os procedimentos previstos na Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e quitado regularmente, conforme certificado nos autos do precatório.
A apelante manifestou ciência e providenciou o levantamento sem ressalvas, evidenciando concordância com o montante depositado. 5.
A revisão de valores só é admitida até o momento do pagamento do precatório, conforme disposto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/1997.
Após a efetiva quitação e a ausência de impugnação, inexiste fundamento legal para novo recálculo ou pagamento complementar. 6.
O art. 29 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 482/2022, permite pagamento complementar apenas no caso de erro material evidente, não configurado no caso concreto. 7.
Eventual acolhimento da tese recursal implicaria em quebra da estabilidade das decisões e da segurança jurídica do sistema de precatórios, gerando obrigação sucessiva e indefinida de reatualizações, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Diante da inexistência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios na sentença recorrida e em razão da natureza fazendária da causa, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do Tema 1.059/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de impugnação aos cálculos homologados e à atualização promovida para expedição de precatório configura preclusão, impedindo a rediscussão posterior dos valores executados. 2.
Após a efetiva quitação do precatório, não é cabível pedido de complementação de valores, salvo erro material comprovado, conforme art. 1º-E da Lei nº 9.494/1997 e art. 29 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 3.
O levantamento integral dos valores pela exequente sem qualquer ressalva implica concordância tácita com o montante, afastando a possibilidade de nova execução com base no mesmo título. 4.
A estabilidade, segurança jurídica e eficiência do regime de precatórios impõem o encerramento da execução com o adimplemento regular, vedando sucessivas atualizações posteriores.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-E; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 29 (com redação da Resolução nº 482/2022); Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 1.022; CF/1988, art. 100.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.703.385/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.05.2025; TJTO, MS Cível nº 0017359-81.2023.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 17.10.2024; STJ, Tema 1.059, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante da ausência de sua fixação na origem e da especificidade da causa (Tema 1.059, STJ), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
26/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
26/06/2025 15:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/06/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:18
Juntada - Documento - Certidão
-
13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0003373-51.2020.8.27.2737/TO (Pauta: 57) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ZIMA PARRIAO DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): THAISSON AMARAL MONTEIRO (OAB TO007565) ADVOGADO(A): SAVYA EMANUELLA GOMES BARROS (OAB TO07937B) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR PROCURADOR(A): KLEDSON DE MOURA LIMA APELADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR PROCURADOR(A): KLEDSON DE MOURA LIMA Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
-
12/06/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 78 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 12/06/2025 14:49:14)
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 57
-
06/06/2025 14:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
06/06/2025 14:11
Juntada - Documento - Relatório
-
30/04/2025 13:05
Processo Reativado
-
30/04/2025 13:05
Recebidos os autos - TOPOR1ECIV -> TJTO
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30/03/2022 14:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR1ECIV
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30/03/2022 13:55
Trânsito em Julgado
-
30/03/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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08/03/2022 21:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
-
28/02/2022 00:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/02/2022 até 01/03/2022
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27/02/2022 17:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/03/2022
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27/02/2022 17:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/02/2022
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25/02/2022 17:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/03/2022
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23/02/2022 18:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/03/2022
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23/02/2022 18:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/03/2022
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23/02/2022 18:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/03/2022
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23/02/2022 18:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/03/2022
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23/02/2022 18:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/03/2022
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23/02/2022 18:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 22/03/2022
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23/02/2022 17:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/03/2022
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23/02/2022 17:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 23/03/2022
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23/02/2022 17:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 24/03/2022
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23/02/2022 17:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 25/03/2022
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23/02/2022 17:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 25/03/2022
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23/02/2022 17:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/03/2022
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23/02/2022 17:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/03/2022
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23/02/2022 17:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/03/2022
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23/02/2022 17:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/03/2022
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23/02/2022 17:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/03/2022
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23/02/2022 16:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/03/2022
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23/02/2022 16:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/03/2022
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23/02/2022 16:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/02/2022
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23/02/2022 15:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2022
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23/02/2022 15:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2022
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23/02/2022 15:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/03/2022
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23/02/2022 15:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/03/2022
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23/02/2022 15:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/02/2022 até 28/03/2022
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11/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
01/02/2022 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/02/2022 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/02/2022 12:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
01/02/2022 12:26
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
-
20/11/2021 15:30
Remessa Interna - NUGEP -> SCPRE
-
20/11/2021 15:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
18/11/2021 15:57
Remessa Interna - SREC -> NUGEP
-
18/11/2021 14:55
Remessa Interna - CCI01 -> SREC
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17/11/2021 21:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
21/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
20/10/2021 09:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
20/10/2021 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/10/2021 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/10/2021 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2021 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2021 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2021 10:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
09/10/2021 10:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
08/10/2021 16:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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04/10/2021 14:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
01/10/2021 10:19
Juntada - Documento - Voto
-
14/09/2021 14:09
Juntada - Documento - Certidão
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09/09/2021 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
09/09/2021 10:27
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>22/09/2021 14:00</b><br>Sequencial: 611
-
03/09/2021 18:24
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
03/09/2021 17:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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03/09/2021 17:50
Juntada - Documento - Relatório
-
02/02/2021 17:13
Encaminhamento Processual - SGB10 -> SGB04
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29/01/2021 10:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> DISTR
-
29/01/2021 10:58
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
03/12/2020 14:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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02/12/2020 21:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/11/2020 11:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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17/11/2020 18:04
Remessa Interna para vista ao MP - SGB10 -> CCI01
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17/11/2020 18:04
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/11/2020 17:46
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
17/11/2020 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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