TJTO - 0008675-12.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
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08/07/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008675-12.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JONAIR MARTINS LIMAADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por JONAIR MARTINS LIMA em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS e ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório. Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1. Do mérito.
Inicialmente, importante asseverar que em recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n. 72.882/TO que trata da mesma hipótese dos presentes autos, restou cassada a decisão proferida por este juízo, determinando que nova decisão fosse proferida com observância à decisão da Suprema Corte, no que diz respeito à ADI 6.534/TO. A despeito do meu entendimento anterior de que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela constitucionalidade da majoração da alíquota de contribuição dos servidores públicos do Estado do Tocantins, mediante a edição da Medida Provisória n. 19/2020, o posicionamento por mim adotado pautou-se na ilegalidade da alteração promovida pela Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, no funcionamento regimental, instituído como recesso parlamentar, o que, frise-se, não foi objeto de análise pelo Supremo na ADIN 6.534/TO. Todavia, por questão de segurança jurídica e em obediência às ordens emanadas do Supremo Tribunal Federal necessária se faz adequação do entendimento sobre a controvérsia objeto destes autos. Acresce-se, ainda, que as Turmas Recursais do Estado do Tocantins, em situações iguais a dos presentes autos vem reformando as sentenças proferidas por este juízo, declarando a legalidade da cobrança da alíquota de 14% (quatorze por cento), referente à contribuição previdenciária sobre os proventos.
Veja-se: RECURSO INOMINADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PARA 14%.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 19/2020.
CONVERSÃO EM LEI Nº 3.736/2020 DENTRO DO PRAZO CONSTITUCIONAL.
VALIDADE DA COBRANÇA A PARTIR DE NOVEMBRO DE 2020.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
JULGAMENTO DA ADI Nº 6.534/TO.
CARÁTER VINCULANTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Prazo de Conversão da Medida Provisória: A Medida Provisória nº 19/2020 foi editada durante o recesso da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, prorrogado pelo Ato da Presidência nº 17/2020.
O prazo de 120 dias para conversão em lei iniciou-se em 01/09/2020 e expirou em 29/12/2020.
A conversão em Lei nº 3.736/2020 ocorreu em 18/12/2020, dentro do prazo constitucional. 2.
Anterioridade Nonagesimal: A majoração da alíquota de contribuição previdenciária de 11% para 14% foi realizada em conformidade com o princípio da anterioridade nonagesimal, considerando-se a publicação da medida provisória em 29/07/2020 e o início de sua vigência em 01/11/2020. 3.
Vinculação ao Julgamento da ADI nº 6.534/TO: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6.534/TO, reconheceu a constitucionalidade formal e material da Lei nº 3.736/2020, incluindo a conversão tempestiva da Medida Provisória nº 19/2020, o que vincula os demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. 4.
Reforma da Sentença: Diante da regularidade da majoração da alíquota e da observância das normas constitucionais, as cobranças realizadas no período de novembro de 2020 a março de 2021 são válidas. (Recurso Inominado Cível n. 0011643-49.2024.8.27.2729/TO, Relator: JUIZ NELSON COELHO FILHO, 1ª Turma Recursal, julgado em 05/12/2024). Assentada tais premissas, passo à análise da questão controvertida.
Trata-se de ação em que a parte autora sustenta que a majoração do índice de contribuição previdenciária para os servidores públicos do Estado do Tocantins, que passou da alíquota de 11% (onze por cento) para 14%, (quatorze por cento), feriu os princípios da legalidade estrita e da anterioridade nonagesimal, especificamente entre o período compreendido entre novembro de 2020 a março de 2021.
Defende que no dia 28 de julho de 2020, o Estado do Tocantins editou a Medida Provisória n. 19/2020, alterando o percentual no quantitativo acima referido, das contribuições previdenciárias sobre a remuneração dos servidores.
Assevera que a disciplina referente ao regime de aposentadoria dos servidores públicos está sujeita à reserva de lei complementar, inviabilizando-se, portanto, a inovação na ordem positiva, mediante Medida Provisória.
Defende que ato normativo caducou em 25/11/2020 (120 dias) sem que fosse convertida em lei, tornando ilegais as cobranças previdenciárias no novo percentual.
Aduz que somente em 18/12/2020, o Estado do Tocantins editou a Lei Estadual n. 3.736/2020, consolidando a alteração da alíquota previdenciária de 11% (onze por cento) para 14% (quatorze por cento). Entretanto, a elevação do índice de contribuição previdenciária para os 14% (quatorze por cento), ocorreu no mês de novembro de 2020 e não a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data da publicação, conforme previsão contida na Lei Estadual n. 3.736/2020, que se deu em 1º/04/2021.
Na contestação o Estado do Tocantins defende que a Medida Provisória n. 19 foi publicada no dia 28/07/2020 quando a Assembleia Legislativa ainda estava em recesso, de modo que o prazo de 120 dias (60 dias de vigência acrescido da prorrogação por mais 60 dias) para sua conversão em lei, não se iniciou no dia seguinte, mas tão somente no dia 1º/09/2020, com o fim do recesso parlamentar.
Assegura, portanto, que a referida Medida Provisória nunca perdeu sua eficácia e validade.
No que tange à anterioridade nonagesimal, esclarece que esta foi devidamente observada desde a existência e publicação da mencionada Medida Provisória, ou seja, em 28 de julho de 2020, tendo em vista que a cobrança da nova alíquota somente iniciou-se no primeiro dia do 4º mês seguinte ao da publicação da Lei que majorou a alíquota.
Para fins de objetividade na análise do feito, é pertinente delimitar a controvérsia - que reside em verificar a (i)legalidade da majoração da alíquota de 11% (onze por cento) para 14% (quatorze por cento), sobre a contribuição previdenciária dos servidores públicos do Estado do Tocantins, instituída pela Lei n. 3.736/2020, delimitando os seguintes pontos controvertidos: i) a (i)legalidade da majoração da contribuição previdenciária por meio de medida provisória condicionada à promulgação de lei formal no prazo estabelecido pela Constituição Federal (120 dias); ii) na (in)observância ao princípio da anterioridade nonagesimal. É necessária uma breve incursão nos aspectos instituidores da Lei n. 3.736/2020 para resolver a controvérsia instaurada.
A Emenda Constitucional n. 103/2019, de 12/11/2019, impôs o prazo peremptório de 31/07/2020 para que os Estados, Distrito Federal e os Municípios comprovassem a adequação de seus regimes próprios de previdência social, de acordo com a Portaria n. 1.348 de 03/12/2019, expedida pelo Ministério da Economia.
Confira-se o que dispõe o art. 149, §§ 1º e 1-A, da Constituição Federal, incluídos pela aludida Emenda: "§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 1º-A.
Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 1º-B.
Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)“.
O § 6º do art. 9º da Emenda Constitucional n. 103/2019, prevê que: Art. 9º (...) § 6º A instituição do regime de previdência complementar na forma dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal e a adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social ao § 20 do art. 40 da Constituição Federal deverão ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Conforme art. 167, inciso XIII, da Constituição Federal, incluída pela EC n. 103/2019, a inobservância ao referido prazo, culminaria na adoção de punições aos Estados, Distrito Federal e Municípios, tais como: Vedação de transferências voluntárias de recursos, concessão de avais, garantias e subvenções pela União, assim como a suspensão à concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras.
Diante da imposição acima citada, o Estado do Tocantins editou a Medida Provisória n. 19/2020, através da qual aumentou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos, passando de 11% (onze por cento) para 14% (quatorze por cento).
Confira-se o inteiro teor daquele ato normativo: Art. 1º As contribuições previdenciárias destinadas ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins - RPPS-TO: I - incidem sobre a base de cálculo definida em lei complementar; II - obedecem aos seguintes percentuais de alíquota: a) 14% dos segurados ativos, inativos e pensionistas; b) 20,20% do Estado.
Parágrafo único.
Para fins de equilíbrio financeiro do RPPS-TO, incumbe ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV-TOCANTINS, providenciar, anualmente, estudo atuarial.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor: I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação, em relação ao disposto na alínea “a” do inciso II do art. 1º; II - na data de sua publicação quanto aos demais dispositivos.
A referida norma foi publicada no Diário Oficial do Estado, no dia 29/07/2020, com a previsão de que, em relação à majoração, entraria em vigor somente no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, cumprindo assim, o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal.
Esclareça-se que na data da publicação da referida Medida Provisória, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins estava em recesso parlamentar com prazo para findar-se no dia 1º/08/2020.
Todavia, o Presidente da Assembleia publicou o ATO n. 17/2020 no Diário Oficial da ALETO n. 3027, em razão da pandemia da Corona Vírus, prorrogando o prazo para o início das sessões ordinárias legislativas previstas no inciso I, do artigo 3º, do Regimento Interno daquela casa de leis, passando para o dia 1º/09/2020, deliberando, inclusive, no sentido de suspender a contagem de prazos previstos no Regimento Interno, durante o período de prorrogação.
Considerando a data do protocolo da MP (31/07/2020) e a prorrogação do prazo para o início das sessões legislativas (1º/09/2020), a medida provisória n. 19/2020 foi convertida na Lei Estadual n. 3.756 em 18/12/2020.
O tema foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 6.534/TO) proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra os arts. 1º inciso II, “a”, e art. 2º, inciso I, da Medida Provisória n. 19, de 28 de julho de 2020.
A parte autora da referida iniciativa, alegou que a disciplina referente ao regime de aposentadoria dos servidores públicos estava sujeita à reserva de lei complementar, inviabilizando-se, por isso, a inovação na ordem positiva mediante Medida Provisória.
Argumentou, ainda, que aquele ato normativo ora questionado, não preencheu o requisito constitucional da urgência, tendo em vista, a existência de prazo de até 02 (dois) anos para a regulamentação da matéria.
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido e decidiu pela constitucionalidade da Medida Provisória n. 19/2020 do Estado do Tocantins.
No julgamento acima mencionado, restou decidido que a majoração da alíquota dos servidores estaduais vinculados ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) não exige a edição de lei complementar, sendo constitucional que ocorra mediante lei ordinária (art. 149, § 1º, da Constituição Federal).
Também entendeu ser cabível, para esse fim, a edição de Medida Provisória, desde que presentes os pressupostos constitucionais autorizadores (relevância e urgência – art. 62, caput, da CF) e observado o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 149, caput c/c o art. 195, § 6º, da Constituição).
Confira-se: "É constitucional a majoração da alíquota de contribuição dos servidores públicos estaduais mediante lei ordinária (CF, art. 149, § 1º), inexistindo reserva de lei complementar na matéria, cabendo, inclusive, para esse efeito, a edição de medida provisória, sempre que presentes os pressupostos constitucionais autorizadores (CF, art. 62, caput).
STF.
Plenário.
ADI 6.534/TO, Rel.
Min.
Flávio Dino, julgado em 05/06/2024 (Info 1139)".
Naquele julgamento, o Supremo reconheceu que a Medida Provisória editada pelo governador do Estado do Tocantins — que majorou, de 11% (onze por cento) para 14% (quatorze por cento), a alíquota da contribuição de custeio do regime previdenciário próprio dos servidores públicos estaduais — amparava-se na necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário dos servidores estaduais (art. 40, caput, CF/88) e na obrigatoriedade da observância, pelos Estados, da alíquota mínima fixada no art. 9º, § 4º, da Emenda Constitucional n. 103/2019.
A Corte máxima da Justiça, quando do referido julgamento, deixou claro que a obrigação imposta aos Estados-membros por meio da Emenda Constitucional n. 103/2019 (art. 9º, § 4º) impunha ao chefe do Executivo Estadual, que deveria adotar com urgência as medidas necessárias à adequação da legislação estadual ao comando previsto no art. 9º, § 4º, da mencionada emenda.
Salientou que a verificação dos pressupostos de relevância e urgência da medida provisória constitui uma prerrogativa do juízo discricionário do chefe do Poder Executivo, somente sendo cabível o controle jurisdicional na hipótese de manifesto abuso de poder ou de evidente transgressão, conforme previsto na Constituição Federal, que dispõe: Art. 62.
Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n. 72.882/TO, e do julgamento da ADIN 6.534/TO, que considerou constitucional a majoração da alíquota de contribuição dos servidores públicos do Estado do Tocantins, mediante a edição da Medida Provisória n. 19/2020, fica superada a tese de ilegalidade de cobrança da alíquota impugnada nos autos. 2.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos moldes da fundamentação supra. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários da sucumbência. Intimem-se.
Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
04/07/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 17:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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30/06/2025 16:04
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 09:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 19
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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29/05/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008675-12.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JONAIR MARTINS LIMAADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
27/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/05/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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07/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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27/03/2025 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 18:49
Despacho - Determinação de Citação
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25/03/2025 12:25
Conclusão para despacho
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25/03/2025 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:40
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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27/02/2025 12:42
Conclusão para despacho
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27/02/2025 12:42
Processo Corretamente Autuado
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26/02/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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