TJTO - 0006476-51.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0006476-51.2024.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: RAIMUNDO LINO DE ARAÚJOADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 102 - 25/06/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - INTERPOSICAO DE RECURSO -
29/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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29/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/06/2025 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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20/06/2025 05:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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12/06/2025 20:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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09/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
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06/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 95
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06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0006476-51.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: RAIMUNDO LINO DE ARAÚJOADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS - evento 89. O executado defende, em suma, excesso de execução, sob o argumento de que os valores atualizados pelo exequente estão em desconformidade com o título.
Requer, ao final, a homologação dos cálculos apresentados na impugnação. A parte exequente, devidamente intimada, ratificou os cálculos anexados ao pedido inicial de cumprimento de sentença. Em análise detida ao título executivo, é de fácil percepção que o ente requerido foi condenado ao pagamento da remuneração geral anual (data-base) referente aos anos de 2020 e 2021, no percentual de 2%, conforme disciplina a Lei Estadual nº 3.900/2022, a partir de 01/01/2022 até 30/04/2022, inclusive com reflexo relacionado ao 13º salário, descontados eventuais valores já pagos administrativamente (evento 25).
Os cálculos elaborados pela parte exequente no evento 54 estão em conformidade com o título executivo.
Portanto, considerando que a pretensão da parte exequente encontra-se amparada pelo manto da coisa julgada material, nos exatos termos do disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil, bem como diante da ausência de qualquer prova inequívoca de quitação parcial ou total do débito ou de fato superveniente apto a modificar ou extinguir a obrigação reconhecida no título judicial, não é possível a rediscussão das matérias já decididas, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada, sendo certo que qualquer insurgência quanto aos parâmetros fixados deveria ter sido veiculada por meio do recurso apropriado.
Tal conclusão encontra-se fundamentada no posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, exarado no RECURSO ESPECIAL Nº 1.861.550 - DF, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, segundo o qual: "Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF". (STJ - REsp: 1861550 DF 2020/0026375-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020).
A este respeito, a primeira seção do STJ, no julgamento do REsp 1235513/AL, Rel.
Ministro Castro Meira, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, de onde infere-se que ocorre sua violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença. (REsp 1213772/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
Por tais razões, a medida que se impõe é a rejeição da impugnação ora analisada. Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do evento 89, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo exequente no evento 54, a saber, o valor de R$ 3.477,93 (três mil quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e três centavos) atualizado até agosto de 2024.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
05/06/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/06/2025 21:10
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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12/05/2025 14:24
Conclusão para decisão
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12/05/2025 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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22/04/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 19:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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25/03/2025 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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10/03/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 19:21
Despacho - Mero expediente
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06/02/2025 17:50
Conclusão para despacho
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06/02/2025 17:49
Trânsito em Julgado
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21/01/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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17/12/2024 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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17/12/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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12/12/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 18:47
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/11/2024 13:02
Conclusão para decisão
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04/11/2024 13:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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17/10/2024 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/10/2024 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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14/10/2024 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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11/10/2024 14:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 65
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11/10/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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11/10/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/10/2024 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2024 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2024 17:37
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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07/10/2024 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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07/10/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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04/10/2024 18:49
Conclusão para despacho
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04/10/2024 18:49
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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04/10/2024 15:49
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
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02/10/2024 09:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/10/2024 09:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/10/2024 09:47
Decisão - Declaração - Incompetência
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27/09/2024 17:26
Conclusão para decisão
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15/08/2024 12:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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26/07/2024 07:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/07/2024 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 17:32
Lavrada Certidão
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16/07/2024 17:30
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR2 -> TO4.05NJE
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16/07/2024 17:30
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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16/07/2024 17:30
Trânsito em Julgado
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11/07/2024 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/07/2024 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2024 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2024 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2024 16:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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05/07/2024 18:36
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/06/2024 15:11
Conclusão para despacho
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10/06/2024 13:49
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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07/06/2024 22:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/06/2024 22:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2024 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/05/2024 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2024 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/05/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/05/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/05/2024 16:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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07/05/2024 13:13
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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06/05/2024 14:27
Conclusão para julgamento
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06/05/2024 12:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/05/2024 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/05/2024 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/05/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 13:13
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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30/04/2024 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2024 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/04/2024 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2024 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/03/2024 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/03/2024 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/03/2024 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/03/2024 14:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2024 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2024 23:32
Despacho - Determinação de Citação
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27/02/2024 14:53
Conclusão para despacho
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27/02/2024 14:53
Processo Corretamente Autuado
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27/02/2024 14:30
Processo Corretamente Autuado
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23/02/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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