TJTO - 0022833-72.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 15:28
Despacho - Determinação de Citação
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26/06/2025 14:27
Conclusão para despacho
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09/06/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0022833-72.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CARLOS VAGNER SOARES DE SOUSAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Após a análise dos cálculos apresentados na inicial, verifica-se que os parâmetros de correção monetária estão em conformidade com a legislação vigente.
Contudo, apenas o valor atualizado até a data do pagamento administrativo, totalizando a diferença de R$ 10.541,39 (dez mil quinhentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos), está correto.
Isso porque o valor residual foi corrigido de forma equivocada, uma vez que, para a atualização correta do remanescente de cada planilha de cálculo, é imprescindível que a data de atualização se inicie no mês subsequente.
Para esclarecer de forma didática, informo que, caso a incidência tenha ocorrido até dezembro de 2022, é lógico que o valor remanescente seja atualizado a partir de janeiro de 2023 e finalize até a data de propositura da ação, com o intuito de evitar a duplicidade na aplicação da atualização monetária.
Destaca-se que as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelecem que o índice da taxa referencial será determinado pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 12/2021, enquanto o período anterior a esta data será regido pelo indexador IPCA-E.
Não há incidência de juros de mora.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar seu cálculo e emendar a petição inicial.
Posteriormente, cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
29/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:25
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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27/05/2025 12:45
Conclusão para despacho
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27/05/2025 12:27
Processo Corretamente Autuado
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26/05/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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