TJTO - 0007646-84.2021.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:19
Conclusão para despacho
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05/09/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 175
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29/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 175
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28/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 175
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007646-84.2021.8.27.2722/TORELATOR: ADRIANO MORELLIREQUERENTE: ALAN TAVARES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): IGOR BRASIL DE OLIVEIRA (OAB TO007260)ADVOGADO(A): LUCAS CARDEAL MILHOMENS (OAB TO010674)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 174 - 27/08/2025 - Juntada Informações -
27/08/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 175
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27/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:39
Juntada - Informações
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26/08/2025 22:03
Despacho - Mero expediente
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26/08/2025 14:03
Conclusão para despacho
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25/08/2025 22:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 168
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18/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 168
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 168
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0007646-84.2021.8.27.2722/TO REQUERENTE: ALAN TAVARES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): IGOR BRASIL DE OLIVEIRA (OAB TO007260)ADVOGADO(A): LUCAS CARDEAL MILHOMENS (OAB TO010674) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o Exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se. Gurupi, 13/8/2025. -
13/08/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 12:21
Despacho - Mero expediente
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05/06/2025 12:17
Conclusão para despacho
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04/06/2025 20:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 162
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28/05/2025 02:25
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 162
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 162
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0007646-84.2021.8.27.2722/TO REQUERENTE: ALAN TAVARES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): IGOR BRASIL DE OLIVEIRA (OAB TO007260)ADVOGADO(A): LUCAS CARDEAL MILHOMENS (OAB TO010674) DESPACHO/DECISÃO No evento 159, o Requerente pleiteou o bloqueio judicial dos cartões de crédito do devedor e a suspensão da CNH.
Quanto ao pedido de bloqueio dos cartões de crédito, tal medida não se mostra razoável, mas sim extremamente excessivos, por atingir a pessoa do devedor, o que não se coaduna com o procedimento de execução, o qual visa unicamente à satisfação do crédito.
Ademais, o bloqueio de cartões de crédito afronta a dignidade da pessoa humana, pois se trata de instrumento necessário para o provimento da própria subsistência.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: TJDFT - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO OU CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA.
ART. 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS ATÍPICAS.
PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, LEGALIDADE E EFICIÊNCIA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil "traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença" (Enunciado nº 48 Enfam). 2.
Todavia, tais medidas atípicas devem observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência, não podendo se distanciar ou até mesmo violar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana. 3.
Verificando-se que a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o bloqueio ou cancelamento do cartão de crédito têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir e a própria subsistência do devedor, além de violar os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, sem garantia de efetivação da satisfação do crédito exequendo, deve ser mantida decisão de indeferimento, porquanto fundada na razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1205010, 07105317420198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 9/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) TJGO - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA CNH.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDAS NÃO RAZOÁVEIS.
I- Não obstante a previsão do artigo 139, IV, do CPC, de conferir ao julgador a faculdade de determinar medidas atípicas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, convém ressaltar que tais medidas devem ser consideradas eficazes para a garantia do adimplemento do crédito objeto da execução, de modo a trazer resultado útil ao processo.
II- A apreensão da carteira de habilitação e o bloqueio dos cartões de crédito em nome do executado não se mostram eficientes ao processo, tampouco obedecem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que não há resultado prático no deferimento de tais medidas que garantam o adimplemento da dívida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5122186-50.2019.8.09.0000, Rel.
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2019, DJe de 27/09/2019).
Portanto, este juízo entende pelo INDEFERIMENTO de tal medida. Quando ao pedido de bloqueio de CNH, visto que não se pode cercear o direito constitucional de ir e vir (art. 5º, XV, CF/88), apenas em busca de satisfação de créditos, salvo em caso de grande relevância ou forte indícios de que o executado utiliza de tais meios para auferir rendimentos.
Desta feita, indefiro-o.
Intimem-se. -
23/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 21:08
Decisão - Outras Decisões
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22/04/2025 13:22
Conclusão para despacho
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19/04/2025 20:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 157
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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01/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:14
Despacho - Mero expediente
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07/02/2025 16:18
Conclusão para decisão
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06/02/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 152
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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20/01/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 09:00
Decisão - Outras Decisões
-
11/11/2024 11:50
Conclusão para decisão
-
08/11/2024 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 147
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
-
21/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 17:23
Juntada - Informações
-
11/10/2024 14:14
Juntada - Informações
-
03/10/2024 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 142
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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20/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:53
Juntada - Certidão
-
03/09/2024 22:53
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
28/08/2024 15:09
Conclusão para decisão
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28/08/2024 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 136
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14/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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04/08/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 11:57
Despacho - Mero expediente
-
16/07/2024 16:03
Conclusão para despacho
-
15/07/2024 23:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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28/06/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 16:35
Juntada - Informações
-
17/05/2024 10:51
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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09/05/2024 16:14
Conclusão para despacho
-
08/05/2024 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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25/04/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 18:30
Decisão - Outras Decisões
-
15/04/2024 12:13
Conclusão para despacho
-
13/04/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 118 e 119
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12/04/2024 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 117, 118 e 119
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26/03/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 14:17
Despacho - Mero expediente
-
12/03/2024 14:14
Conclusão para decisão
-
12/03/2024 10:15
Protocolizada Petição
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09/03/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 111
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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20/02/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 17:22
Despacho - Mero expediente
-
22/01/2024 15:28
Conclusão para decisão
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22/01/2024 14:06
Protocolizada Petição
-
22/01/2024 14:00
Juntada - Informações
-
18/01/2024 10:58
Despacho - Mero expediente
-
12/12/2023 16:05
Conclusão para despacho
-
11/12/2023 15:25
Protocolizada Petição
-
11/12/2023 13:32
Juntada - Informações
-
17/11/2023 16:04
Despacho - Mero expediente
-
20/10/2023 09:12
Conclusão para decisão
-
19/10/2023 20:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
-
19/10/2023 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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16/10/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 94
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03/10/2023 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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18/09/2023 15:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 92
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22/08/2023 13:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 92
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22/08/2023 13:36
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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21/08/2023 20:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
03/08/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 11:04
Despacho - Mero expediente
-
29/06/2023 13:24
Conclusão para decisão
-
28/06/2023 16:44
Protocolizada Petição
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28/06/2023 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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28/06/2023 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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28/06/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 14:35
Juntada - Informações
-
22/06/2023 18:08
Decisão - Outras Decisões
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07/06/2023 13:36
Conclusão para decisão
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06/06/2023 22:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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06/06/2023 22:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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06/06/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 13:36
Juntada - Informações
-
31/05/2023 14:35
Juntada - Informações
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26/05/2023 17:03
Decisão - Outras Decisões
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10/05/2023 14:51
Conclusão para decisão
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10/05/2023 00:07
Protocolizada Petição
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10/05/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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28/04/2023 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 17:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 16:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/04/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 16:17
Protocolizada Petição
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04/04/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
03/03/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 17:52
Despacho - Mero expediente
-
25/02/2023 16:27
Protocolizada Petição
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24/01/2023 14:38
Protocolizada Petição
-
24/01/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
16/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/12/2022 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/12/2022 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
14/12/2022 10:55
Conclusão para decisão
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14/12/2022 10:54
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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14/12/2022 10:54
Processo Reativado
-
13/12/2022 15:41
Protocolizada Petição
-
06/12/2022 15:00
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUR1ECIV
-
06/12/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 15:00
Lavrada Certidão
-
06/12/2022 14:56
Realizado cálculo de custas
-
02/12/2022 11:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/12/2022 11:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1ECIV -> COJUN
-
02/12/2022 11:22
Baixa Definitiva
-
02/12/2022 11:22
Trânsito em Julgado
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01/12/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
25/11/2022 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
04/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/10/2022 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
26/10/2022 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
25/10/2022 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 15:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
31/08/2022 14:00
Conclusão para julgamento
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30/08/2022 17:58
Decisão - Decretação de revelia
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29/07/2022 10:58
Protocolizada Petição
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09/06/2022 15:38
Protocolizada Petição
-
23/05/2022 14:10
Protocolizada Petição
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20/04/2022 13:17
Conclusão para despacho
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20/04/2022 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/04/2022 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/04/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 09:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR1ECIV
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18/04/2022 09:38
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala CEJUSC - 18/04/2022 10:00. Refer. Evento 17
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21/03/2022 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
21/03/2022 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/03/2022 14:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR1ECIV -> TOGURCEJUSC
-
21/03/2022 14:21
Lavrada Certidão
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21/03/2022 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/03/2022 14:20
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC pré-proc. - 18/04/2022 09:00
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18/03/2022 17:32
Despacho - Mero expediente
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09/12/2021 12:55
Conclusão para decisão
-
08/12/2021 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/12/2021 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/12/2021 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2021 18:40
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2021 16:14
Expedido Carta pelo Correio
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03/09/2021 16:08
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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03/09/2021 14:40
Conclusão para decisão
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02/09/2021 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2021 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2021 16:06
Despacho - Mero expediente
-
18/08/2021 19:38
Conclusão para despacho
-
18/08/2021 19:36
Processo Corretamente Autuado
-
18/08/2021 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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