TJTO - 0000757-44.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:37
Baixa Definitiva
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23/06/2025 17:37
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 10:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000757-44.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011916-97.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: ROSIMEIRE MORAES LACERDA SANTOSADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)AGRAVADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a preliminar de denunciação da lide e determinou a inclusão de terceiro no polo passivo de ação revisional de contrato de empréstimo consignado. 2.
A parte agravante sustenta ausência de validade do contrato apresentado, inexistência de vínculo jurídico com os denunciados e descabimento da intervenção.
A parte agravada defende a legalidade da decisão com base no art. 125 do CPC.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a denunciação da lide em face de terceiros indicados pela parte ré em ação revisional de contrato de empréstimo consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A denunciação da lide, prevista no art. 125 do CPC, exige vínculo jurídico que justifique direito de regresso entre denunciado e denunciante. 5.
O contrato acostado aos autos encontra-se digitalmente assinado, mas não contém o endereço de protocolo de internet (IP) nem mecanismo de verificação da assinatura, em desconformidade com a Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, “a”, comprometendo sua autenticidade. 6.
Ausente prova inequívoca de contratação válida entre a parte agravante e os denunciados, não se justifica a ampliação subjetiva da demanda com fundamento em denunciação da lide. 7.
A jurisprudência do STJ entende que a denunciação da lide não se presta a transferir responsabilidade por evento danoso, sendo incabível quando ausente relação jurídica clara entre as partes (AgInt no AREsp 1850758/RJ). 8.
Também não se trata de hipótese legal de chamamento ao processo, nos termos do art. 130 do CPC, inexistindo relação de fiança ou solidariedade entre os envolvidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A denunciação da lide pressupõe a existência de vínculo jurídico entre denunciante e denunciado que fundamente eventual direito de regresso. 2.
A ausência de prova documental válida e inequívoca da relação contratual impede a inclusão de terceiros na lide por meio de denunciação ou chamamento ao processo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, 130; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1850758/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30/08/2021; TJMG, Apelação Cível 0083029-80.2016.8.13.0702/MG, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 18/03/2021; TJTO, Agravo de Instrumento 0010596-64.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 04/10/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, para, no mérito, DAR PROVIMENTO, ao recurso, e reformar a decisão que deferiu a denunciação da lide, por ausência dos pressupostos legais que justifiquem a intervenção de terceiros nos autos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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15/05/2025 17:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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15/05/2025 17:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 14:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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15/05/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:05
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:11
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 111
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28/04/2025 11:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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28/04/2025 11:21
Juntada - Documento - Relatório
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04/04/2025 13:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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04/04/2025 09:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2025 17:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 11:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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24/03/2025 11:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/01/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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28/01/2025 10:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ROSIMEIRE MORAES LACERDA SANTOS - Guia 5385111 - R$ 48,00
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28/01/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 10:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 35 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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