TJTO - 0013379-39.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013379-39.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013379-39.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: JOSÉ VINICIUS SOUSA SODRÉ AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSA HELENA AMBROSIO DE CARVALHO (OAB TO04508B)APELANTE: VINICIUS SODRE AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSA HELENA AMBROSIO DE CARVALHO (OAB TO04508B)APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
NECESSIDADE DE ESCLARECER E ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que majorou indenização por danos morais para R$ 10.000,00, fixou honorários em 12% sobre o valor líquido da condenação e condenou a embargante ao pagamento das custas. 2. A embargante aponta contradição na base de cálculo dos honorários e omissão quanto à aplicação da taxa Selic, conforme os arts. 389 e 406 do CC, na redação da Lei nº 14.905/2024, e o REsp nº 1.795.982/SP. 3. O acórdão impugnado deu parcial provimento à apelação do autor e negou provimento ao recurso da embargante, sem examinar expressamente a legislação superveniente aplicável aos consectários legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição na fixação dos honorários advocatícios sobre o “proveito econômico obtido”; e (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação da taxa Selic como índice unificado de correção monetária e juros de mora, conforme os arts. 389 e 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 é líquido e certo.
A fixação dos honorários em 12% sobre esse valor está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC.
Acolhem-se os embargos para esclarecer que a base de cálculo é o valor da condenação líquida, e não um proveito econômico estimado. 6.
A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a adequação dos consectários legais.
A taxa Selic deve ser aplicada como índice unificado de correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com o IPCA. 7.
A jurisprudência do STJ, firmada no REsp nº 1.795.982/SP, e do TJTO reconhece a aplicação imediata da Selic às obrigações civis, inclusive nas ações em curso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Tese de julgamento: “1.
Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados sobre valor líquido e certo da condenação devem ser compreendidos como fixação sobre base líquida de condenação, e não como proveito econômico estimado. 2.
A taxa Selic aplica-se como índice unificado de correção monetária e juros de mora, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com outros índices.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.08.2024, DJe 23.10.2024; TJTO, Ap Cív n. 0000234-95.2023.8.27.2734, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 23.04.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeito integrativo, para corrigir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, a ser contado a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, adequar os critérios de atualização monetária e de juros, determinando a aplicação da taxa SELIC como índice único, com dedução do IPCA, conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e esclarecer que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados no percentual de 12% sobre o valor certo da condenação líquida, e não sobre proveito econômico estimado, mantendo-se inalteradas as demais disposições do acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 12:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
02/09/2025 12:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
01/09/2025 15:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
01/09/2025 15:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
29/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
-
18/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
-
18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0013379-39.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 152) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: JOSÉ VINICIUS SOUSA SODRÉ AGUIAR (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSA HELENA AMBROSIO DE CARVALHO (OAB TO04508B) APELANTE: VINICIUS SODRE AGUIAR (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSA HELENA AMBROSIO DE CARVALHO (OAB TO04508B) APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) PROCURADOR(A): JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 17:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
13/08/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
13/08/2025 17:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 152
-
06/08/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
06/08/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
-
22/07/2025 13:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
22/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
-
21/07/2025 19:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
14/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013379-39.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013379-39.2023.8.27.2729/TO APELANTE: JOSÉ VINICIUS SOUSA SODRÉ AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSA HELENA AMBROSIO DE CARVALHO (OAB TO04508B)APELANTE: VINICIUS SODRE AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSA HELENA AMBROSIO DE CARVALHO (OAB TO04508B) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
10/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 12:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
10/07/2025 12:46
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
02/07/2025 14:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
02/07/2025 12:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
30/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
-
27/06/2025 16:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
27/06/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013379-39.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013379-39.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: JOSÉ VINICIUS SOUSA SODRÉ AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSA HELENA AMBROSIO DE CARVALHO (OAB TO04508B)APELANTE: VINICIUS SODRE AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSA HELENA AMBROSIO DE CARVALHO (OAB TO04508B)APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO CONTÍNUO DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
TEMA 1082 DO STJ.
DANO MORAL PRESUMIDO.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
SENDO O RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO E O DO AUTOR PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, determinando a manutenção da apólice de plano de saúde e fixando indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
O autor, recorrente, pleiteia a elevação da quantia arbitrada a título de indenização por danos morais.
A operadora, por sua vez, busca a reforma integral da sentença, sustentando a legalidade do cancelamento contratual e a inexistência de obrigação indenizatória.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legalidade do cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo durante o tratamento médico contínuo de menor com TEA; e (ii) avaliar se o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais é adequado diante da gravidade da conduta praticada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Estando comprovado que o beneficiário, criança com TEA, encontrava-se em tratamento terapêutico contínuo no momento da rescisão, impõe-se o reconhecimento da abusividade da conduta da operadora, conforme o disposto no art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998, e conforme a tese firmada no Tema 1082 do STJ. 5.
A extinção do vínculo contratual nas referidas condições representa afronta à boa-fé objetiva, à função social do contrato e aos direitos fundamentais à saúde e à dignidade humana, caracterizando ato ilícito passível de reparação civil. 6.
O abalo moral decorrente da negativa de cobertura para tratamento médico essencial configura-se de maneira automática, dispensando prova específica.
No caso concreto, mostra-se justificável a majoração da quantia fixada em primeiro grau, de forma proporcional à gravidade do dano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos conhecidos.
Sendo o recurso da operadora desprovido e o do autor provido.
Tese de julgamento: "1.
O cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo, durante tratamento médico essencial de beneficiário hipervulnerável, configura conduta abusiva. 2.
Nessas situações, o dano moral é reconhecido automaticamente, e a indenização deve guardar proporção com a gravidade da lesão aos direitos fundamentais envolvidos." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, caput, e 6º; ECA, art. 11, § 1º; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C, I; CDC, arts. 4º, III, 6º, I e VI, e 51, IV e § 1º; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 927, III; Lei nº 12.764/2012; Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.842.751/RS (Tema Repetitivo 1082), Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 22.06.2022, DJe 29.06.2022; STJ, EREsp 1.886.929/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.06.2022, DJe 03.08.2022; STJ, REsp 2.019.618/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 29.11.2022, DJe 01.12.2022; STJ, AgRg no REsp 1.298.844/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 13.08.2012; TJTO, Apelação Cível 0012575-48.2020.8.27.2706, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, 1ª Câmara Cível, DJe 01.04.2022; TJTO, Agravo de Instrumento 0001857-34.2025.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, 1ª Câmara Cível, j. 14.05.2025; TJTO, Agravo de Instrumento 0011599-20.2024.8.27.2700, Rel.
Márcio Barcelos Costa, 1ª Câmara Cível, j. 27.11.2024, DJe 04.12.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer de ambas as apelações interpostas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de BRADESCO SAÚDE S/A, mantendo-se inalterada a condenação que reconheceu a abusividade da rescisão contratual e fixou a obrigação de manutenção da cobertura assistencial; e DAR PROVIMENTO ao recurso de José Vinícius Sousa Sodré Aguiar, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Ainda, condenar exclusivamente o BRADESCO SAÚDE S/A ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
26/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
26/06/2025 15:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
26/06/2025 14:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
26/06/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
25/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
-
16/06/2025 13:07
Juntada - Documento - Certidão
-
13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
-
13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0013379-39.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 66) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: JOSÉ VINICIUS SOUSA SODRÉ AGUIAR (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSA HELENA AMBROSIO DE CARVALHO (OAB TO04508B) APELANTE: VINICIUS SODRE AGUIAR (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSA HELENA AMBROSIO DE CARVALHO (OAB TO04508B) APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) PROCURADOR(A): JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
-
12/06/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 12/06/2025 14:49:20)
-
12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 66
-
06/06/2025 12:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
06/06/2025 12:32
Juntada - Documento - Relatório
-
28/02/2025 15:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
27/02/2025 17:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
27/02/2025 15:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
11/02/2025 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
08/01/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/12/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
11/12/2024 17:00
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
-
11/12/2024 17:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
18/09/2024 12:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005125-30.2025.8.27.2722
Izete Marques de Oliveira
Kleiton Cardoso Cavalcante
Advogado: Leodiane Morais Noleto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/04/2025 14:41
Processo nº 0024411-70.2025.8.27.2729
Cms Empreendimentos Imobiliarios e Incor...
Lua Herculano de Oliveira
Advogado: Rogerio Beirigo de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2025 10:26
Processo nº 0009059-72.2025.8.27.2729
Maria do Socorro Zacarias
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/02/2025 09:45
Processo nº 0008664-07.2024.8.27.2700
Jose Rocha de Souza
Sonia Lucia Vieira da Silva
Advogado: Marcio Goncalves Moreira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/05/2024 17:40
Processo nº 0013379-39.2023.8.27.2729
Vinicius Sodre Aguiar
Bradesco Saude S/A
Advogado: Rosa Helena Ambrosio de Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2023 18:28