TJTO - 0024747-89.2016.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 13:43 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23 
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                                            06/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            30/06/2025 02:51 Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            27/06/2025 16:01 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24 
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                                            27/06/2025 16:01 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            27/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0024747-89.2016.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024747-89.2016.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: HOSPITAL ORTOPÉDICO DO TOCANTINS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO GARCIA DE SOUZA (OAB TO005786) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ICMS SOBRE TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 986 DO STJ.
 
 CONTRIBUINTE BENEFICIADO POR LIMINAR VIGENTE ANTES DE 27/03/2017.
 
 COBRANÇA SUSPENSA ATÉ 29/05/2024.
 
 PARCIAL PROVIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta por ente estatal contra sentença que concedeu a segurança julgando procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade de débito tributário, referente à inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, à luz da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema 986, e se há necessidade de aplicação da modulação de efeitos conforme decidido naquele julgamento.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, fixou que as tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS, quando suportadas diretamente pelo consumidor final. 4.
 
 A Corte Superior modulou os efeitos da decisão, beneficiando apenas os contribuintes que obtiveram decisões judiciais favoráveis, sem condição de depósito judicial, até 27 de março de 2017, para os quais a exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do imposto permaneceria válida até a publicação do acórdão (29 de maio de 2024). 5.
 
 No caso concreto, o autor obteve liminar suspendendo a cobrança em 03/08/2016, a qual permaneceu eficaz até o julgamento da ação, o que atrai a incidência da modulação. 6.
 
 Dessa forma, a sentença deve ser parcialmente reformada para ser reconhecida a inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS a partir de 29 de maio de 2024, em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), quando suportadas diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, nos termos do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
 
 Em respeito à modulação de efeitos adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é legítima a exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS até 29 de maio de 2024, desde que o contribuinte tenha obtido tutela provisória favorável até 27 de março de 2017, sem exigência de depósito judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86, parágrafo único.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.163.020/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 27.03.2017; STJ, REsp 1.692.023/MT (Tema Repetitivo 986), Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 15.12.2017; TJTO, Apelação/Remessa Necessária 0028748-20.2016.8.27.2729, Rel.
 
 Des.
 
 João Rigo Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 05.02.2025; TJTO, Remessa Necessária Cível 0028816-67.2016.8.27.2729, Rel.
 
 Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, 1ª Câmara Cível, j. 10.12.2024; TJTO, Remessa Necessária Cível 0010195-43.2016.8.27.2722, Rel.
 
 Des.
 
 João Rodrigues Filho, 1ª Câmara Cível, j. 10.12.2024.
 
 ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, aplicando-se a tese firmada no Tema 986 do STJ, com a modulação de seus efeitos, para manter a suspensão da cobrança do ICMS sobre a TUDS/TUST até a data de 29.5.2024 (publicação do acórdão do Tema 986), a partir da qual passa a ser devida.
 
 Considerando que a parte Autora decaiu de parte dos pedidos, impõe-se o rateio das verbas sucumbenciais, devendo arcar com metade da despesas fixadas na origem, conforme determina o artigo 86, parágrafo único, CPC.
 
 Sem honorários recursais pois incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Palmas, 25 de junho de 2025.
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                                            26/06/2025 16:11 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            26/06/2025 16:11 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            26/06/2025 16:11 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            26/06/2025 15:40 Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01 
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                                            26/06/2025 15:40 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            26/06/2025 14:27 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04 
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                                            26/06/2025 14:18 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade 
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                                            25/06/2025 18:27 Juntada - Documento - Voto 
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                                            16/06/2025 13:07 Juntada - Documento - Certidão 
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                                            13/06/2025 02:02 Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b> 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação 1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
 
 Apelação Cível Nº 0024747-89.2016.8.27.2729/TO (Pauta: 69) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: HOSPITAL ORTOPÉDICO DO TOCANTINS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO GARCIA DE SOUZA (OAB TO005786) INTERESSADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - PALMAS (RÉU) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) PROCURADOR(A): MARCELO ULISSES SAMPAIO Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
 
 Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
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                                            12/06/2025 15:07 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025 
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                                            12/06/2025 14:55 Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 12/06/2025 14:49:22) 
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                                            12/06/2025 13:32 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b> 
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                                            12/06/2025 13:32 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 69 
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                                            06/06/2025 12:32 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01 
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                                            06/06/2025 12:32 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            30/05/2025 16:47 Remessa Interna - CCI01 -> SGB04 
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                                            30/05/2025 16:34 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4 
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                                            30/05/2025 16:34 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            26/05/2025 13:14 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer 
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                                            23/05/2025 15:22 Remessa Interna - SGB04 -> CCI01 
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                                            23/05/2025 15:22 Despacho - Mero Expediente - Monocrático 
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                                            25/04/2025 16:11 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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