TJTO - 0002464-47.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0002464-47.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 161) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: CONSTRUTORA PINHEIRO LTDA ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DALPONTE FERNANDES (OAB RJ244937) AGRAVADO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
ADVOGADO(A): LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB SP200651) Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 18:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/07/2025 17:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 161
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16/07/2025 17:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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16/07/2025 17:39
Juntada - Documento - Relatório
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18/06/2025 15:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/06/2025 14:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 14:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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29/05/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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27/05/2025 23:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002464-47.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002860-92.2024.8.27.2721/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: CONSTRUTORA PINHEIRO LTDAADVOGADO(A): ANA CRISTINA DALPONTE FERNANDES (OAB RJ244937)AGRAVADO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.ADVOGADO(A): LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB SP200651) Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
TEMA 1132/STJ.
CITAÇÃO APÓS CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
REGULARIDADE DO AUTO DE APREENSÃO.
IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO PARA USO PROFISSIONAL NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte executada, com pedido de concessão de justiça gratuita e alegações de nulidades processuais, entre elas, notificação extrajudicial inválida, ausência de oficial de justiça no cumprimento da liminar, irregularidades no termo de apreensão e ausência de citação válida.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se a parte agravante faz jus à gratuidade da justiça; (ii) saber se houve regular constituição em mora pela notificação extrajudicial; (iii) saber se há nulidades no auto de apreensão por ausência de oficial de justiça e vícios formais; (iv) saber se o veículo apreendido é bem impenhorável por ser essencial à atividade profissional da agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício da gratuidade de justiça foi deferido com base em documentação contábil e bancária que demonstrou hipossuficiência econômica da parte agravante. 4.
A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento pessoal, nos termos do Tema 1132 do STJ, conferindo validade à constituição em mora (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69). 5.
A ausência de citação é irrelevante neste momento processual, considerando que, nos termos do art. 3º, §8º, do Decreto-Lei nº 911/69, a citação ocorre após a apreensão.
Além disso, o comparecimento espontâneo da parte suprime eventual nulidade, conforme art. 239, §1º, do CPC. 6.
As alegações de irregularidade do auto de apreensão não se sustentam, pois a certidão foi firmada digitalmente por oficial de justiça, sendo válida no sistema eletrônico, e eventuais vícios devem ser discutidos no processo de origem de onde o mandado se originou. 7.
A alegação de impenhorabilidade do bem não restou comprovada por ausência de provas mínimas de sua essencialidade à atividade profissional da agravante, sendo inaplicável a proteção do art. 833, V, do CPC no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual para fins de constituição em mora, nos termos do Tema 1132 do STJ. 2.
A alegação de impenhorabilidade de bem móvel exige prova mínima da vinculação entre o bem e a atividade profissional do executado, incumbindo-lhe o ônus da prova." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, §§ 2º e 3º; 3º, §8º; CPC, arts. 239, §1º; 277; 373, I; 833, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2173633/PR, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, julgado em 12/11/2024, DJe 18/11/2024; TJTO, AI 0020841-03.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 12/03/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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15/05/2025 17:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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15/05/2025 17:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 14:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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15/05/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:05
Juntada - Documento - Voto
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12/05/2025 22:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/05/2025 13:13
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 109
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28/04/2025 11:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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28/04/2025 11:21
Juntada - Documento - Relatório
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27/03/2025 18:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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26/03/2025 20:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/02/2025 14:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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24/02/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 09:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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20/02/2025 09:42
Despacho - Mero Expediente
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18/02/2025 02:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/02/2025 02:52
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CONSTRUTORA PINHEIRO LTDA - Guia 5386037 - R$ 160,00
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18/02/2025 02:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 02:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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