TJTO - 5000465-44.2011.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 5000465-44.2011.8.27.2706/TO (Pauta: 174) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: MAXMACOL LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) APELADO: IZA CRISTIANY VIEIRA DE OLIVEIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) APELADO: MAXLEY TOBIAS SOUSA VIEIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 18:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/07/2025 17:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 174
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16/07/2025 17:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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16/07/2025 17:39
Juntada - Documento - Relatório
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04/07/2025 14:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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30/05/2025 00:00
Edital
Execução Fiscal Nº 5000465-44.2011.8.27.2706/TO AUTOR: ESTADO DO TOCANTINS RÉU: MAXLEY TOBIAS SOUZA VIEIRA RÉU: IZA CRISTIANY VIEIRA RÉU: MAXMACOL LTDA EDITAL Nº 14768518 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - Prazo: 15 (quinze) dias O(a) Magistrado(a), ao final assinado, FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que por esta Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína-TO, processam os autos de Execução Fiscal nº 5000465-44.2011.8.27.2706, proposta pelo MUNICIPIO DE ARAGUAINA, em face de MAXLEY TOBIAS SOUZA VIEIRA, CPF: *23.***.*00-82, IZA CRISTIANY VIEIRA, CPF: *45.***.*02-34 e MAXMACOL LTDA, CNPJ: 04.***.***/0001-87, executada que atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência do inteiro teor da sentença proferida no evento n.º 52 dos autos em epígrafe, a seguir transcrito: "Ante o exposto, com respaldo no citado Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553,RECONHEÇO, de ofício, a prescrição intercorrente ao caso sub judice, e consequentemente, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Pautado no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1532496/SP; REsp 1834500/PE; e REsp 1769201/SP), bem como sob a égide do princípio da causalidade, deixo de condenar a exequente ao pagamento das despesas processuais finais e honorários advocatícios, tendo em vista que a parte executada deu causa ao ajuizamento da ação, sendo contraproducente que a exequente, além de perder o seu direito em ver satisfeito o crédito exequendo, ainda assuma a obrigação quanto ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais.Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que:a) Intimem-se os executados acerca do conteúdo da presente sentença;b) Caso a Pessoa Jurídica esteja baixada, com o CNPJ suspenso, ou com qualquer outra situação que impeça sua regular intimação, fica esta dispensada;c) Caso seja interposto recurso de apelação: I) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; II) apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; III) após, remetam-se os autos ao TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III).d) Decorrido o prazo recursal, promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc).
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente;e) Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada.f) Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.Intimo o exequente acerca da presente sentença.Cumpra-se.MILENE DE CARVALHO HENRIQUE, Juíza de Direito." E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado uma (01) vez no Diário Oficial da Justiça e afixado no placar do Fórum local.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, aos 28 de maio de 2025.
Eu, SOLANGE ALVES DA CRUZ, Auxiliar Judiciário, que o digitei.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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