TJTO - 0012907-67.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012907-67.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: FRANCISCO CLEUDY AMORIMADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por FRANCISCO CLEUDY AMORIM em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório.
Decido. Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.
Da coisa julgada material.
Na petição do evento 21, o requerido defende a existência de coisa julgada entre esta ação e o processo n. 0006646-51.2023.8.27.2731.
No caso concreto, a parte autora requer, em suma, o reconhecimento do direito de recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, incluindo o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Em análise detida dos argumentos deduzidos na inicial, verifico que há pressuposto processual negativo que obsta o acolhimento do pedido inicial, qual seja, a existência de coisa julgada material.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, haverá o óbice da coisa julgada material para ajuizamento de nova ação quando se constatar a existência da tríplice identidade - partes, causa de pedir e pedido - considerando-se que a alteração de qualquer uma modificará a ação e afastará o pressuposto processual negativo objetivo da coisa julgada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
COISA JULGADA MATERIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da causa de pedir, não tendo relevância o nome dado à ação pela parte autora. 2.
A ofensa à coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre ações, ou seja, duas demandas envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. 3.
No caso em exame, está configurada a ofensa à coisa julgada, pois, em relação jurídica envolvendo as mesmas partes, foi ajuizada ação declaratória a pretexto de ver reconhecida a invalidade e a incerteza de título, cuja temática já fora analisada nos embargos à execução e na exceção de pré-executividade apresentados pelo ora recorrente, no bojo do processo executivo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1479136 SP 2019/0091401-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019).
Compulsando a ação anterior (processo n. 0006646-51.2023.8.27.2731), o autor postulou a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, e, ainda, o recebimento do passivo retroativo.
O pedido inicial foi julgado improcedente, conforme sentença proferida no evento 23, transitada em julgado.
Nos moldes do § 4º, do artigo 337 do CPC: § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Por tal razão, a medida que se impõe é o reconhecimento da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, desaguando na extinção do feito. 2.
Dispositivo Ante o exposto, reconheço a existência de coisa julgada, entre esta ação e o processo n. 0006646-51.2023.8.27.2731 e, por conseguinte, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários da sucumbência.
Intimem-se.
Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
02/09/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/09/2025 18:54
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/08/2025 17:36
Conclusão para julgamento
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07/08/2025 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012907-67.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: FRANCISCO CLEUDY AMORIMADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
09/07/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 20:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 16:20
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012907-67.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: FRANCISCO CLEUDY AMORIMADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
03/06/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 13:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 23:31
Despacho - Determinação de Citação
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26/03/2025 14:59
Conclusão para decisão
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26/03/2025 13:34
Processo Corretamente Autuado
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26/03/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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